DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BTG PACTUAL S.A. e BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 8/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 8/10/2025.<br>Ação: declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por TESSY ANNE BRAVO DOS SANTOS, em face de CANIS MAJORIS, GR BANK, TOPSPIN, TAWLK TECH e GR DISCOVERY, em que a parte autora buscava rescisão contratual com restituição de R$ 958.922,67 (novecentos e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos).<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes, sob o fundamento de que as matérias suscitadas já haviam sido decididas anteriormente.<br>Acórdão: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA MINUTA DO AGRAVO QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANTERIOR DELIBERAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU E TAMBÉM NESTA INSTÂNCIA, EM AGRAVO ANTERIOR. NOVA APRECIAÇÃO DOS TEMAS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.<br>Agravo de instrumento não conhecido. (e-STJ fl. 469)<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 506, 507, 513, § 5º, 525, § 1º, II e III, 674, 789, 926, 996, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II e parágrafo único II do CPC, e 265 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que não houve preclusão e que o terceiro prejudicado pode impugnar decisões interlocutórias no cumprimento de sentença. Sustenta que a sentença não pode atingir terceiros e que a responsabilidade patrimonial recai apenas sobre bens do devedor, não se presumindo solidariedade. Aduz que o título é inexigível perante os recorrentes, pois não participaram da fase cognitiva. Assevera que o tribunal deve manter jurisprudência estável, íntegra e coerente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, pelo não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelos agravantes, uma vez que as matérias deduzidas já haviam sido objeto de análise anterior pelo TJ/SP, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Além disso, não conhecido o agravo de instrumento, não há se cogitar omissão sobre nenhuma matéria de mérito trazida nas razões do recurso.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 506, 513, §5º, 525, §1º, II e III, 789, e 926 todos do CPC; e, 265 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 506, 513, §5º, 525, §1º, II e III, 789, e 926 todos do CPC; e, 265 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão das matérias objeto do agravo de instrumento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.