DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI FRANCISCO NORONHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.225877-7/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/05/2025, custódia convertida em preventiva, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 329, caput, ambos do Código Penal.<br>Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 180/188), nos termos da ementa (fl. 180):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, as cautelares mais brandas se mostrarem insuficientes e inadequadas. - O comportamento pregresso dos pacientes fragiliza a ordem pública e justifica a prisão preventiva para prevenir a recalcitrância delitiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.225877-7/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025)<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Assevera que em 23/09/2025, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Pouso Alegre/MG declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juiz das Garantias e, em 29/09/2025, o Juiz das Garantias também entendeu por sua incompetência e determinou o retorno dos autos à 1ª Vara Criminal, o que gerou conflito negativo de competência, suscitado em 01/10/2025.<br>Alega que o paciente está preso há mais de 150 (cento e cinquenta) dias e até o momento não foi apreciado o pedido de relaxamento de prisão do paciente, que permanece preso indevidamente, à espera de definição jurisdicional, entendendo caracterizado o excesso de prazo.<br>Pontua que o corréu, que tem situação idêntica, está em liberdade desde agosto de 2025.<br>Afirma que a prisão foi mantida sem a reavaliação periódica prevista no artigo 316, parágrafo único do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Preliminarmente, a tese sobre o alegado excesso de prazo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (41 KG DE COCAÍNA) INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E PATERNIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, lastreada em elementos do caso e nos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, compatível com o art. 313, § 2º, do CPP e com as garantias do art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da Constituição.<br>2. Mantida a constrição cautelar para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e alta pureza da droga apreendida (41 kg de cocaína), pelo papel de "batedor" em contexto de possível associação para o tráfico de drogas e pelo risco de reiteração delitiva.<br>3. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública no caso concreto.<br>4. Alegação de excesso de prazo não conhecida por implicar indevida supressão de instância, ausente enfrentamento específico pela Corte de origem.<br>5. Condições pessoais favoráveis e a alegada paternidade de menor de 12 anos não autorizam, por si sós, a revogação da preventiva, inexistindo comprovação da imprescindibilidade dos cuidados do agravante.<br>6. Verificada inovação recursal, com a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas no recurso ordinário (não imputação de associação para o tráfico e ausência de apreensão direta do entorpecente), o que obsta seu conhecimento.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 222.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Consta do acórdão (fls. 181/187 - grifamos):<br> ..  Trata-se de pacientes presos em flagrante no dia 30/05/2025, pela suposta prática do crime de furto. Durante audiência de custódia, no dia seguinte, as prisões precárias foram convertidas em preventiva (nº 06).<br>Nesse sentido, insurge-se a impetrante contra a imposição da segregação cautelar, alegando a inidoneidade da fundamentação do decreto constritivo, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e o cabimento de cautelares mais brandas.<br>Contudo, entendo que razão não lhe assiste.<br>Inicialmente, para melhor elucidação dos fatos, entendo por bem transcrever trecho do APFD, notadamente do depoimento do policial condutor do flagrante:<br>Que neste ato é ouvido na condição de Condutor e Primeira Testemunha; Que é Policial Militar e que nesta data, 30 de maio de 2025, a equipe do Tático Móvel realizava operação policial no bairro São Cristóvão, no município de Pouso Alegre; Que durante o patrulhamento foi repassado pelo COPOM que ocorria, naquele momento, um furto em andamento a estabelecimento comercial; Que, segundo as informações, o proprietário da loja de materiais para construção VIASUL ACABAMENTOS LTDA observava em tempo real, por meio de câmeras de monitoramento, três indivíduos invadindo o depósito de seu comércio e subtraindo caixas de porcelanato; Que, de posse das informações precisas e em tempo real, a equipe deslocou-se rapidamente até as imediações do local; Que ao chegarem nas proximidades do estabelecimento, visualizaram três indivíduos pulando o alambrado com materiais nas mãos; Que foi anunciada a presença policial e dada ordem de parada aos indivíduos; Que os autores desobedeceram à ordem e tentaram evadir-se, correndo em direção ao terreno localizado nos fundos do imóvel; Que foi realizada perseguição imediata aos indivíduos, que foram contidos e abordados logo em seguida; Que durante a contenção, os autores resistiram ativamente à abordagem, sendo necessário o uso de técnicas e táticas de imobilização, bem como a utilização de gás de pimenta para garantir a integridade da equipe e efetuar a algemação dos envolvidos; Que os indivíduos foram identificados como ALEX DOMINGOS JUNIOR, GILLIARD SILVA FERREIRA e CLAUDINEI FRANCISCO NORONHA, e constatou-se que eles haviam subtraído quatro caixas de piso cerâmico do tipo porcelanato e uma caixa acoplada de vaso sanitário do depósito da loja Viasul Acabamentos Ltda; Que duas dessas caixas de porcelanato estavam acondicionadas em um carrinho de mão, aparentemente utilizado para facilitar o transporte do material furtado; Que após contidos e indagados sobre os fatos, os autores, em um primeiro momento, apresentaram respostas evasivas e desconexas; Que Claudinei acabou por relatar que havia recebido proposta do cidadão deprenome Luan, proprietário da pizzaria Villa 035, para furtar caixas de porcelanato de cor branca do referido comércio e que receberia o valor de cem reais pelo material; Que Claudinei relatou ainda que aceitou a proposta e convenceu os amigos Alex e Giliard a participarem da ação criminosa; Que segundo Claudinei, Luan já possuía conhecimento prévio de que o comércio seria de fácil acesso e orientou que o grupo deveria adentrar pelo alambrado localizado nos fundos do depósito; Que Alex e Giliard confirmaram a versão apresentada por Claudinei, acrescentando que não sabiam o valor acordado pela mercadoria subtraída; Que diante das informações fornecidas, a equipe policial deslocou-se até a pizzaria Villa 035 com o intuito de localizar o envolvido Luan e averiguar os fatos; Que Luan não se encontrava no local no momento, tendo comparecido posteriormente à sede da unidade policial; Que em diálogo, LUAN LIMA DE OLIVEIRA confirmou conhecer os autores, mas negou veementemente ter solicitado ou orientado a prática de qualquer ato criminoso; Que Luan relatou que está construindo uma adega de bebidas no bairro São Geraldo e que pode comprovar a origem de todo o material de construção utilizado na obra; Que afirmou também que tinha interesse em acompanhar o desfecho da ocorrência para elucidação dos fatos; Que o responsável pela empresa Viasul Acabamentos Ltda, LUIZ GUSTAVO CADORINI RODRIGUES, informou que o comércio frequentemente é alvo de furtos, apesar de possuir sistema de monitoramento por câmeras; Que Luiz Gustavo disponibilizou as imagens gravadas para eventual apuração e responsabilização dos envolvidos; Que em razão do volume e peso do material subtraído, este permaneceu sob a guarda do proprietário do depósito; Que todos os autores foram encaminhados a unidade médica para lavratura do ACD; Que Claudinei, Alex e Gilliard receberam voz de prisão em flagrante delito e foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Civil de Pouso Alegre para procedimentos.. Nada mais disse - nº 02.<br>Sendo a assim, no que se refere à segregação cautelar, a despeito das alegações do impetrante, entendo que a decisão que a decretou apresentou fundamentos concretos e suficientes para justificá-la, nos ditames dos artigos 312 e 313 do CPP. Confira-se, por oportuno, trecho da decisão mencionada:<br>Trata-se de prisão em flagrante delito envolvendo os autuados ALEX DOMINGOS JUNIOR, CLAUDINEI FRANCISCO NORONHA e GILLIARD SILVA FERREIRA quanto à prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV do Código Penal.<br>Os autuados foram presos em flagrante delito pois na noite do dia 30.05.2025, por volta de 20:50h, invadiram o depósito da empresa Viasul Acabamentos Ltda, localizado em Pouso Alegre/MG, de onde subtraíram quatro caixas de porcelanato e uma caixa acoplada de vaso sanitário, sendo flagrados pela Polícia Militar enquanto pulavam o alambrado com os objetos furtados, vindo a resistir à prisão e sendo necessário o uso de gás de pimenta para contê-los, conforme narrado no Auto de Prisão em Flagrante e REDS.<br>Alegaram, em audiência, que obedeceram ao comando de deitarem no chão, mas que foram agredidos por todos os Policiais presentes no momento da prisão, inclusive com pauladas.<br>Examinando os autos entendo que todos os acautelamentos se fazem necessários, notadamente para garantia da ordem pública, em vista do alto risco de reiteração delitiva, eis que os autuados, especialmente Claudinei e Gilliard, possuem antecedentes pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo, portanto, de pouca eficácia e insuficientes as aplicações de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, diversas da prisão.<br>Além do mais, o autuado Claudinei é pessoa em condição de rua e sem domicílio certo, o que indica risco de fuga, podendo inviabilizar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Portanto, preenchidos os requisitos legais e como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação de eventual sentença condenatória, HOMOLOGO O FLAGRANTE e o CONVERTO EM PRISÕES PREVENTIVAS DOS AUTUADOS ACIMA - nº 03.<br>Verifica-se, portanto, que o decreto de prisão se encontra de acordo com o dever insculpido no art. 93, inciso IX da CRFB/88, uma vez que as medidas preventivas foram devidamente fundamentadas nas condições pessoais dos pacientes.<br>Nesse sentido, entendo que há, nos autos, elementos suficientes a indicarem a necessidade de manutenção da segregação cautelar, levando-se em conta o comportamento pregresso dos investigados. Afinal, trata-se de pacientes reincidentes.<br>Claudinei ostenta múltiplas condenações definitivas, duas especificamente por crimes patrimoniais, furto (nº 0140002-33.2018.8.13.0525) e roubo (nº 0160501-43.2015.8.13.0525), e uma por tráfico de drogas (nº0162711-33.2016.8.13.0525), em relação as quais se encontrava em cumprimento de pena. Além disso, responde a uma ação penal por homicídio e roubo (nº 0053386-94.2014.8.13.0525), conforme se verifica da CAC de ord. 09.<br>Gilliard, por sua vez, é reincidente específico em crime de furto (nº 0004601-34.2019.8.13.0620), conforme a certidão de antecedentes criminais disponível no Portal do Processo Eletrônico, e também ostenta inquéritos pelo mesmo crime (nº 8022288/2019 e 1487038/2012) e por lesão corporal (nº 8022288/2019).<br>Já Alex é reincidente em crime da lei de trânsito (Ação penal de nº 0118513-71.2017.8.13.0525, e apelação de nº 1.0525.17.011851-3/001).<br>Ora, as condições pessoais dos investigados, conforme expostas, indicam a periculosidade na sua liberdade, elemento contemporâneo que justifica a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. É esse o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br> ..  Há, assim, motivos concretos e atuais que ensejam a manutenção da custódia imposta, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública fragilizada pela recalcitrância delitiva dos pacientes, não havendo que se falar, por esse motivo, em fixação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto insuficientes e inadequadas.<br>Vale constar, ainda, que a segregação mantida não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, justificando-se pela presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP.<br>Diante dessas circunstâncias, tenho que a providência mais acertada - ainda que excepcional e subsidiária - é a manutenção das prisões processuais, até porque tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, se desaparecerem os motivos que as ensejaram.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>É como voto.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem (autos n. 5010346-88.2025.8.13.0525, da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Pouso Alegre/MG), constata-se que, em 07/11/2025, foi indeferido pedido de relaxamento de prisão do paciente, nos seguintes termos (grifamos):<br> ..  Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO, aviado por CLAUDINEI FRANCISCO NORONHA, qualificado e representado nos autos, o qual foi preso pela prática, em tese, do delito capitulado pelo art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 329, caput, ambos do Código Penal.<br>Pleiteia o requerente o relaxamento da prisão, porquanto, segundo sustenta, ocorreu excesso de prazo legal sem que tenha havido o oferecimento da denúncia, configurando constrangimento ilegal, nos termos do art. 412, do Código de Processo Penal. Pugnou ainda pela isonomia processual, com fulcro no art. 5º, caput, da Constituição Federal, tendo em vista o relaxamento de prisão de um corréu, pela aplicação do princípio da bagatela em face a desproporcionalidade da aplicação da custódia preventiva e por fim sustentou a defesa do custodiado, a ausência de pressupostos que autorizam a prisão preventiva, pleiteando subsidiariamente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Id. 10540639476).<br>O Representante do Ministério Público ao Id. 10544375087, opinou pelo indeferimento do pedido.<br>É o sucinto relatório. DECIDO.<br>Compulsando os autos, noto que ainda que não tenha sido oferecida Denúncia, o prazo processual é impróprio, não se tratando exclusivamente de uma progressão aritmética e portanto, tendo em vista os elementos elencados até o presente momento, sendo estes graves, não resta caracterizado o excesso de prazo, considerando-se todo o procedimento, e não os atos processuais isoladamente.<br>Acerca da isonomia processual, trata-se de uma isonomia formal e não material, conforme preconiza o art. 5º, caput, da Constituição Federal. No caso em tela, o custodiado em tese cometeu ilícito estando em cumprimento de sentença, além dos maus antecedentes e da reincidência demonstrados na CAC (autos de nº 5009882-64.2025.8.13.0525, Id. 10462342054), e FAC ao Id. 10466270252, motivo pelo qual não há que se falar em princípio da bagatela e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, evitando desta maneira a continuidade delitiva, e restando caracterizada a periculosidade do investigado de maneira individualizada, a justificar a distinção de sua situação.<br>No mais, permanecem inalterados os fatos que ensejaram a custódia preventiva, pelo que mantenho in totum a Decisão nos autos de nº 5009882-64.2025.8.13.0525, Id. 10462397746.<br>CONCLUSÃO<br>ISSO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO apresentado pelo custodiado CLAUDINEI FRANCISCO NORONHA.<br> .. <br>Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva, diante da reincidência específica em crimes patrimoniais.<br>As instâncias de origem destacaram que o paciente ostenta múltiplas condenações definitivas, 02 (duas) especificamente por crimes patrimoniais - roubo (n. 0160501-43.2015.8.13.0525) e furto (n. 0140002-33.2018.8.13.0525), e uma por tráfico de drogas (n. 0162711-33.2016.8.13.0525), em relação as quais se encontrava em cumprimento de pena. Além disso, responde a uma ação penal por homicídio e roubo (nº 0053386-94.2014.8.13.0525), conforme se verifica da CAC de ord. 09 (fl. 185 - grifamos).<br>O Juízo de primeira instância registrou, ainda ao indeferir o pedido de relaxamento de prisão, em 07/11/2025, que inalterados os fundamentos da custódia cautelar, destacando, ainda, que o acusado cometeu ilícito estando em cumprimento de sentença, além dos maus antecedentes e da reincidência demonstrados na CAC (autos de nº 5009882-64.2025.8.13.0525, Id. 10462342054), e FAC ao Id. 10466270252, motivo pelo qual não há que se falar em princípio da bagatela e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, evitando desta maneira a continuidade delitiva, e restando caracterizada a periculosidade do investigado de maneira individualizada, a justificar a distinção de sua situação.<br>Destaque-se que  ..  De acordo com a jurisprudência desta Corte, " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).  ..  (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>Vale ressaltar que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA