DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG, tendo como suscita do o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ITUIUTABA - SJ/MG.<br>Originariamente, MARCIEL LUCIO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de PDCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e OUTRA.<br>O Juízo federal declinou da competência para a justiça estadual.<br>O Juízo estadual, por sua vez, ponderou que<br>"(..)<br>Não se mostra processualmente viável que a Justiça Federal decida sobre a consequência do atraso (a correção do saldo devedor pela CEF) enquanto a Justiça Estadual decide sobre a existência desse mesmo atraso e a responsabilidade (os pedidos indenizatórios contra as construtoras).<br>A causa de pedir - o alegado inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel - é comum a todos os pedidos, tanto os indenizatórios (contra as construtoras) quanto o revisional do financiamento (contra a CEF). Há, portanto, manifesta conexão entre os pedidos (art. 55 do CPC), tornando inviável o julgamento separado sob pena de decisões conflitantes ou contraditórias.<br>O Acórdão do TRF6, ao manter a CEF na lide para discutir o índice de correção - matéria acessória e dependente do reconhecimento do atraso - mas declinar da análise do próprio atraso (causa principal), viola a lógica da conexão. Se a CEF é parte legítima para responder pela consequência (índice de correção), ela deve permanecer no polo passivo onde se discutirá a causa (o atraso), atraindo a competência da Justiça Federal para a integralidade da demanda, nos termos da Súmula 150 do STJ." (e-STJ fls. 197/198)<br>O Ministério Público Federal afirma ser desnecessária a sua intervenção (e-STJ fls. 208/211).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>A competência absoluta não pode ser alterada por suposta conexão ou continência, de modo que deve prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autorizaria a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento pudesse ser considerado competente para ambas as causas, o que não ocorre no caso em análise.<br>Confiram-se:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa SJ/GO/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO, em ação de obrigação de fazer com indenização por dano material e moral ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander, questionando a legalidade dos juros aplicados e o percentual de desconto do salário em empréstimo consignado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a exclusão da aplicação da Lei do Superendividamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A competência em razão da pessoa é absoluta, impedindo que a Justiça Estadual decida sobre os pedidos contra a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.<br>4. A cumulação de pedidos contra réus distintos, sem identidade de relação jurídica de direito material, caracteriza cumulação indevida, permitindo a cisão do processo conforme o art. 45 do Código de Processo Civil.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de cumulação indevida de pedidos, cada juízo deve processar e julgar os pedidos dentro dos limites de sua competência.<br>IV. Dispositivo<br>6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO para processar e julgar a demanda quanto aos pedidos direcionados ao Banco Santander e a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa - SJ/GO, quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal."(CC n. 214.482/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>"PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013.<br>2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito.<br>3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão.<br>4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC.<br>5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência.<br>6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito.<br>7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda." (CC nº 128.277/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013).<br>Desse modo, compete à Justiça estadual julgar a lide nos limites da sua jurisdição (atraso na entrega da obra) e à Justiça federal a análise sobre o índice de correção do saldo devedor aplicado pela Caixa Econômica Federal.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE ITURAMA/MG , ora suscitante.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A competência absoluta não pode ser alterada por suposta conexão ou continência, de modo que deve prevalecer a orientação segundo a qual a eventual conexão entre as demandas só autorizaria a reunião dos processos caso o juízo apontado como prevento pudesse ser considerado competente para ambas as causas, o que não ocorre no caso em análise<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.