DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FABIO JOSE DOS SANTOS DA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000522-73.2025.8.24.0064.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução homologou a falta grave imputada ao paciente pela posse de aparelho celular no presídio.<br>O agravo manejado pela defesa foi desprovido, por acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E RECONHECE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE POR USO DE APARELHO CELULAR. COMUNICAÇÃO EXTERNA MEDIATA. PROCEDIMENTO HÍGIDO. PROVAS DE AUTORIA SUFICIENTES. DECISÃO MANTIDA. REGRESSÃO DE REGIME DEVIDA. ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI 7.210/1984. PERDA DA REMIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo de execução penal interposto pela defesa de apenado contra decisão que homologou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD n. 16/2025), reconhecendo a prática de falta grave por uso de aparelho celular no interior da unidade prisional, com aplicação de sanções legais, incluindo regressão ao regime fechado e perda de 1/3 dos dias remidos.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente e válida para a homologação da falta grave, diante da ausência de apreensão direta do aparelho celular com o apenado, e se são proporcionais as sanções aplicadas, especialmente a regressão de regime e a perda de dias remidos.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O PAD foi conduzido com observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme a Súmula 533 do STJ.<br>4. A autoria foi demonstrada por elementos técnicos e documentais, como áudios e imagens que vinculam o apenado à comunicação externa por meio de aparelho celular.<br>5. O vínculo conjugal com a interlocutora foi confirmado em audiência de justificação e por registros de visitas íntimas.<br>6. A jurisprudência admite a configuração de falta grave por uso mediato de celular, mesmo sem apreensão direta.<br>7. A regressão de regime é consequência legal da falta grave (LEP, art. 118, I).<br>8. A perda de 1/3 dos dias remidos foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e os critérios do art. 57 da LEP.<br>IV - DISPOSITIVO E TESES<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. "A utilização mediata de aparelho celular por apenado, comprovada por elementos técnicos e documentais, configura falta grave nos termos do art. 50, VII, da LEP"; 2. "A regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias remidos são medidas legais e proporcionais diante da gravidade da infração disciplinar".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, VII; 57; 118, I; 127.<br>Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, Súmula 533; 2. TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000247-53.2025.8.24.0023, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 16-04-2025; 3. TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001106- 69.2025.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 12-08-2025; 4. TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000373-66.2020.8.24.0008, de Blumenau, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2020." (fls. 12/13)<br>No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de manutenção da falta grave, por ausência de provas de que o aparelho celular aprendido na cela pertencia ao paciente.<br>Busca, assim, a absolvição da falta grave.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 215/220.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.<br>De início, anota-se que o julgado atacado concluiu, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, que houve a prática de falta grave pelo apenado e a modificação dessa premissa, com a finalidade de afastá-la, demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de falta grave por posse de celular, impedindo a progressão de regime do apenado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na prescrição da falta grave e na necessidade de provas judiciais para o reconhecimento da infração disciplinar.<br>III. Razões de decidir<br>3. O STJ entende que, na ausência de norma específica, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos do art. 109, VI, do CP, para faltas graves.<br>4. A posse de celular em estabelecimento prisional constitui falta grave, sendo desnecessária a perícia para comprovar a materialidade.<br>5. As instâncias ordinárias reconheceram a prática da falta grave com base em provas suficientes, não havendo necessidade de reexame fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prazo prescricional para faltas graves é de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal.<br>2. A posse de celular em presídio é falta grave, dispensando perícia para comprovação. 3. A absolvição da falta grave demanda reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com o habeas corpus.<br>4. As declarações dos servidores públicos gozam de presunção de veracidade.<br>(AgRg no HC n. 945.932/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado.<br>II. Questão em discussão<br>Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva.<br>III. Razões de decidir<br>1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.<br>2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.<br>3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.<br>(AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ante o exposto , com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA