DECISÃO<br>A defesa de PAULO ROBERTO ARAUJO COELHO pede a reconsideração da decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus com o fundamento na Súmula 691/STF.<br>Nas razões do pedido, alega que o excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente teria sido agravado por recente decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso que declinou da competência em favor da Justiça Federal, de maneira que o réu, que está preso preventivamente desde 2/7/2025, não tem previsão sobre quando será realizado o juízo de admissibilidade da denúncia.<br>Argumenta, ainda, que o decreto prisional seria inválido em virtude do reconhecimento da incompetência absoluta da autoridade judiciária que o proferiu.<br>É o relatório.<br>Recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental, considerando que a respectiva petição foi protocolizada no prazo previsto para a interposição do recurso.<br>Neste writ, a parte impetrante se insurge contra o indeferimento de pedido liminar formulado no HC n. 1033044-39.2025.8.11.0000, ajuizado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso.<br>No entanto, em consulta ao sistema Jus.br, verifica-se que o habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do declínio de competência do Juízo de primeira instância em favor da Justiça Federal; por conseguinte também este habeas corpus perde o seu objeto (AgRg no HC n. 640.294/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024).<br>Além disso, em consulta ao sistema processual da Justiça Federal de Mato Grosso, constata-se que o processo a que responde o paciente em primeira instância foi registrado com o número 1036150-85.2025.4.01.3600 e foi distribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, em decisão proferida em 22/10/2025, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.<br>Assim, a prisão preventiva do agravante atualmente se mantém com base em novo título, cuja apreciação compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.<br>Isso posto, julgo prejudicado o agravo regimental (art. 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO.<br>1. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental considerando que foi protocolizado no prazo previsto para a interposição do recurso, embora este writ tenha perdido seu objeto.<br>2. O habeas corpus impetrado no Tribunal de origem foi extinto sem resolução de mérito, em razão do declínio de competência para a Justiça Federal, o que implica a perda de objeto do agravo regimental.<br>3. Ademais, a prisão preventiva do agravante atualmente se mantém com base em novo título, dada a recente confirmação do decreto prisional em decisão proferida pelo Juízo Federal, cuja apreciação compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região; logo, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça adentrar o mérito do writ.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso prejudicado.