DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ARENIL DE CARLI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 976):<br>EMENTA: Agravo interno em Apelação cível. Cartão de Crédito Consignado. Comprovação de uso. Decisão monocrática mantida. I. Caso em Exame. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo banco agravado, a fim de reformar a sentença, para reconhecer a validade do contrato entabulado entre as partes, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro na decisão monocrática que, ao contrário do decidido na sentença, entendeu que a autora, de forma deliberada, contratou cartão de crédito consignado e fez uso do referido produto. III. Razões de Decidir. 3. Não houve apresentação de fato novo capaz de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 4. O banco comprovou a assinatura da consumidora no contrato e o recebimento do valor creditado em sua conta 5. Ficou comprovado nos autos que a autora realizou diversos saques utilizando o cartão de crédito consignado, conforme as faturas apresentadas 6. A assinatura da autora no contrato, bem como os comprovantes de transferências bancárias, afastam a tese de erro ou vício de consentimento. IV. Dispositivo e Tese. 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. A utilização do cartão de crédito consignado, com a realização de saques, configura aceitação do contrato e afasta a alegação de erro ou vício de consentimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.008-1.013).<br>O recurso especial foi interposto por Arenil de Carli contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao prover a apelação do Banco BMG S.A. e julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.<br>A parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante da alegada prestação jurisdicional deficiente, afirmando que o Tribunal local deixou de enfrentar argumentos essenciais relativos à ausência de informação clara sobre a natureza do produto contratado.<br>Alega, ainda, ofensa aos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que houve induzimento a erro substancial, pois jamais recebeu ou utilizou cartão físico, tendo realizado apenas saques por TED, o que evidenciaria a inexistência de consentimento válido e a abusividade da modalidade contratada.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar o acórdão dos embargos de declaração e reconhecer a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.042-1.055).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.058-1.060), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 1.079).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil não se sustenta. O Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma clara e coerente, consignando que a demanda foi devidamente apreciada tanto na decisão monocrática quanto no julgamento do agravo interno, e que os embargos de declaração buscavam apenas rediscutir o mérito já enfrentado. O acórdão dos aclaratórios afastou expressamente a existência de omissão, registrando que a matéria fora devidamente enfrentada e que não havia ponto relevante a reclamar integração. A recorrente, porém, limita-se a afirmar, de modo genérico, que o Tribunal local teria deixado de se manifestar sobre dispositivos legais, sem demonstrar, com precisão mínima, quais questões teriam sido omitidas nem de que forma tal omissão influenciaria o resultado do julgamento. A deficiência das razões impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso cuja fundamentação não permita identificar, com clareza, o ponto de insurgência.<br>Superada essa questão, também não prospera a tese de violação dos arts. 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão recorrido, ao manter a validade do contrato de cartão de crédito consignado, baseou-se em premissas fáticas sólidas e definidas: existência de assinatura no termo de adesão, recebimento dos valores creditados, e realização de diversos saques mediante utilização do cartão consignado. A Corte estadual concluiu que tais elementos afastam o alegado vício de consentimento. A pretensão recursal, portanto, exige rediscutir o acervo probatório e reinterpretar o conteúdo das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o reexame de provas e a interpretação de contratos são vedados nessa instância, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5 desta Corte. Nesse sentido, o precedente citado pelo Tribunal de origem (AgInt no AREsp 1.683.963/MG, Quarta Turma, DJe 25/3/2021) reforça que a análise da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado não pode ser revista pela via especial, por demandar incursão no conjunto fático-probatório.<br>Diante desse cenário, não há como admitir o recurso especial. A irresignação não supera os óbices da Súmula 284/STF quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, nem afasta os impedimentos da Súmula 7/STJ  e, no tocante às cláusulas contratuais, da Súmula 5/STJ  quanto à insurgência baseada no Código de Defesa do Consumidor. Assim, esbarra o apelo nobre em fundamentos autônomos e suficientes que impedem o exame de seu mérito, motivo pelo qual não pode ser conhecido.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA