DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 116/118).<br>Neste recurso, a defesa alega que não há vedação ao conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal e, no mérito, afirma que a condenação do agravante pelo crime do art. 157, § 2º, VII, na forma do art. 70 (duas vezes) do Código Penal, caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido fundamentada em prova ilícita, derivada de reconhecimento fotográfico realizado em contrariedade ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal (show-up).<br>Aduz não haver provas autônomas e idôneas para sustentar a condenação, pois as imagens das câmeras de vigilância do local seriam de baixíssima qualidade e estariam intrinsecamente contaminadas pelo reconhecimento fotográfico realizado de forma ilegal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento, declarando-se a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico do Paciente realizado em desacordo com o Art. 226 do CPP e, diante da ausência de provas autônomas e idôneas (uma vez que as declarações estão contaminadas e as filmagens são de baixíssima qualidade), reconhecer a ilicitude das provas contaminadas, absolvendo CARLOS HENRIQUE SANTOS DA SILVA da condenação que lhe foi imposta (fl. 133).<br>É o relatório.<br>A certidão de óbito de fl. 143 atesta que o agravante faleceu em 14/7/2025, de maneira que fica prejudicado o julgamento do recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES DA AUTORIA. FALECIMENTO DO AGRAVANTE. PREJUÍZO.<br>Agravo regimental prejudicado.