DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDI BI LI DADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. OBSTAR A TUTELA JURISDICIONAL SOMENTE PORQUE A PARTE AUTORA NÃO BUSCOU, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, OBTER TAL RESSARCIMENTO, PODERIA VIR A CAUSAR VILIPÊNDIO NÃO SÓ AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, COMO TAMBÉM INFIRMAR O ACESSO À JUSTIÇA, ASSEGURADO NO ART. 5O, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POIS, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ACABARIA POR INIBIR O PARTICULAR DE JUDICIALIZAR DEMANDAS DE TAL ORDEM. 2. CONFORME DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL "O ACIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO NÃO EXIGE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA TENTATIVA DE FRUSTRADA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES: BASTA A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA TUTEIA JURISDICIONAL, O QUE PODE SER FEITO, POR EXEMPLO, A PARTIR DA NARRATIVA DE QUE UM DIREITO FOI VIOLADO OU ESTÁ SOB AMEAÇA" (RE 631.240, REI. MINISTRO ROBERTO BARROSO, J. EM 03.09.2014). 3. A INICIAL PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. APRESENTA, TAMBÉM, CORRELAÇÃO LÓGICA CORRETA FUNDAMENTAÇÃO, INDICAÇÃO E DOS FATOS E DOCUMENTOS ESSENCIAIS. 4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL A DE JUSTIÇA ADMITE A FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL, NA IMPOSSIBILIDADE DE SUA QUANTIFICAÇÃO IMEDIATA. 5. O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL IMPÕE QUE SE CONCEDA AOS LITIGANTES O DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS, DEVENDO FACULTAR-SE AMPLOS MEIOS PARA QUE SE POSSA COMPROVAR OS FATOS QUE AMPARAM O DIREITO DISPUTADO EM JUÍZO. 6. MESMO QUE NA ESPÉCIE OS SEJAM ESTRUTURAIS E COMUNS ÀS DIVERSAS VÍCIOS UNIDADES DO CONJUNTO IMOBILIÁRIO, HÁ VÍCIOS CONSTRUTIVOS, APONTADOS PELA AUTORA, ESPECÍFICOS DE SUA UNIDADE HABITACIONAL, QUE TORNAM INDIVIDUALIZADO O SEU PEDIDO E PODEM SER OBJETO DE APURAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. ISSO REFORÇA A NECESSIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 7. RECONHECER A CARÊNCIA DA AÇÃO POR"INADEQUAÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAÍ, CAUSARIA SIM EFETIVO DANO, MAS À PARTE AUTORA, EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 8. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo" (REsp n. 2.209.304/MG).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.396) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA