DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAIKON DOUGLAS DE ALMEIDA SANTOS - preso preventivamente e acusado pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, e § 2º, II e V, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 19/11/2025, deu parcial provimento ao agravo interno apenas para sanar erro material, mantendo o não conhecimento do habeas corpus (Agravo Interno Criminal n. HC n. 2324839-11.2025.8.26.0000/50000) - fl. 16:<br>Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental - Pretendem os agravantes a reforma da decisão monocrática terminativa para o processamento e análise meritória do writ - Inadequação da via eleita devidamente consignada quanto à pretensão de reexame da higidez da cautelar prisional, eis que já analisada anteriormente por esta C. Câmara Criminal no bojo do HC 2194035-52.2025.8.26.0000 - Cronologia processual que evidencia a manifesta prematuridade e descabimento da tese de excesso de prazo, inexistindo violação ao art. 316, § único, do CPP, esvaziando-se o suposto "fato novo" arguido. Ademais, a alegação de demora na instrução não foi levada ao conhecimento do D. Juízo da 3ª Vara Criminal de Boituva, de modo que a manifestação desta C. Câmara consubstanciaria inaceitável supressão de instância. Por sua vez, há erro material evidente na decisão monocrática ao mencionar o HC nº 2287805-02.2025.8.26.0000, aspecto que, contudo, não prejudica a conclusão de não conhecimento do writ - Decisão mantida - Agravo parcialmente provido somente para sanar o erro material, sem, contudo, alterar o conteúdo terminativo.<br>Em síntese, a impetrante alega fundamentação genérica da prisão preventiva, lastreada na gravidade abstrata do delito e em presunções de risco, sem elementos individualizados, em violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Aponta excesso de prazo e violação da razoável duração do processo, com audiência de instrução interrompida e sem nova designação, além de diligências básicas não realizadas (qualificação de vítimas e testemunhas, laudos periciais e reconhecimento formal), o que evidenciaria falta de lastro probatório para manter a custódia.<br>Sustenta ausência de revisão periódica da prisão preventiva no intervalo de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, tornando a prisão ilegal.<br>Alega fragilidade probatória, com insuficiência de indícios de autoria e materialidade, de modo a impor a aplicação da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.<br>Apresenta condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho lícito, sustento da família, dois filhos menores - e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>Requer a concessão da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal pela manutenção da prisão sem justa causa e sem revisão periódica, com a revogação da custódia (Processo n. 1506531-87.2025.8.26.0378, da Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ - Sorocaba/SP).<br>É o relatório.<br>Não visualizo o alegado constrangimento ilegal.<br>No tocante ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, consta do acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau, ao analisar a retromencionada petição da defesa (protocolada em 25/9/2025), proferiu nova decisão em 3 de outubro de 2025 (Autos n. 1506531-87.2025.8.26.0378), ratificando a custódia - e é contra esta decisão que o impetrante se insurge no habeas corpus a que se refere este incidente.<br>Assim, é inconteste que a derradeira decisão foi prolatada dentro do interregno de 90 dias (contados de 15/7/2025), cumprindo o requisito legal e afastando qualquer alegação de ilegalidade por excesso de prazo (fl. 25).<br>No mais, os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.<br>Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.