DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK XAVIER DE ARAUJO contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 652/655).<br>Neste recurso, a defesa alega que o agravante sofre constrangimento ilegal em razão da nulidade da decisão de pronúncia, uma vez que teria sido fundamentada em elementos de informação colhidos durante o procedimento investigatório e em prova testemunhal de ouvir dizer.<br>Sustenta, ainda, que faltaria contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva do agravante, em 22/11/2023, considerando que o crime se consumou em 22/2/2022 e que não teria havido fato novo que justificasse a imposição de medida.<br>Argumenta que a superveniência de sentença condenatória, em 6/11/2025, não prejudicaria o exame do mérito do habeas corpus.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada, em caso contrário, pede que o recurso seja submetido ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de declarar a nulidade do processo a partir da decisão de pronúncia, com a consequente expedição do alvará de soltura; e, de forma subsidiária, pede que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva do agravante por falta de contemporaneidade.<br>É o relatório.<br>Segundo informa o agravante, sobreveio sentença condenatória na ação penal em questão, de modo que o tema ventilado na impetração, agora, é objeto do recurso de apelação, cuja cognição, inclusive, é mais ampla.<br>A propósito:<br> .. <br>3. A superveniência de sentença condenatória prolatada pelo Tribunal do Júri torna prejudicada, regra geral, a arguição de nulidade supostamente ocorrida na fase de pronúncia. Precedente: AgRg no HC n. 872.041/SP (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 887.921/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024).<br>Isso posto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL E TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER APRECIADA EM APELAÇÃO, DE COGNIÇÃO MAIS AMPLA E EXAURIENTE.<br>Agravo regimental prejudicado.