DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABIO MACHADO, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004053-21.2023.8.21.0050.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) Súmula n. 284 do STF (ofensa ao art. 129 do CP); b) Súmula n. 283 do STF (perícia médica); c) Súmula n. 83 do STJ (negativa de prestação jurisdicional e fundamentação do aumento da pena-base) e d) Súmula n. 7 do STJ (absolvição).<br>Agravo em recurso especial às fls. 594/608 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 612/613.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 628/632).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 283 do STF (perícia médica) e n. 83 do STJ (negativa de prestação jurisdicional) não foram impugnados concreta e especificamente.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação.<br>A impugnação ao óbice da Súmula n. 283 do STF pressupõe a demonstração de que os fundamentos autônomos/suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do apelo especial, mediante a transcrição de argumentos ou trechos das razões recursais que contradizem a Corte local, quanto ao tema.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93). PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DE REFORMATIO IN MELLIUS PROMOVIDA PELO ARTIGO 75 DA LEI 14.133/2021. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284, STF. SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.<br>I - Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>II - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração das alegações deduzidas no recurso anterior, sem a argumentação necessária para infirmar a decisão recorrida. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a ausência de interposição do recurso cabível - agravo interno - no Tribunal de origem, em relação à parte do acórdão que aplicou entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como a falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>4. "Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.254.533/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.743.663/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Já o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Todavia, em atenção ao disposto no art. 647-A, parágrafo único, do CPP, é caso de concessão de ordem, de ofício, apenas em relação ao aumento da pena-base do recorrente quanto à quantidade de droga apreendida.<br>Explico.<br>Quanto ao tema, o Tribunal de origem assim dispôs, quando do julgamento da apelação criminal, mantendo o aumento da pena-base referente ao crime de tráfico de drogas (grifei):<br>"Isso posto, forçosa é a manutenção da condenação nos termos em que emitida em primeiro grau.<br>Quanto às penas, foram assim definidas pela julgadora:<br>"4.1. TRÁFICO DE DROGAS<br>4.1.1. Primeira fase (pena-base):<br>a) a culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário;<br>b) o réu registra maus antecedentes, o que será valorado na segunda fase da dosimetria da pena, para evitar bis in idem.<br>c) não há elementos para avaliar a conduta social e a personalidade, razão pela qual as considero neutras;<br>d) o motivo do delito se revela comum à espécie;<br>e) as circunstâncias não excedem o ordinário;<br>f) com relação às consequências, estas não foram além das inerentes ao tipo penal e foram mitigadas, diante da apreensão da droga;<br>g) prejudicada a análise do comportamento da vítima, por se tratar de crime vago.<br>Tendo em vista a natureza e a quantidade das drogas, aumento a pena base em 01 (um) ano, por força do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>A exasperação se justifica pela realidade local. As substâncias foram apreendidas em Getúlio Vargas, município que conta com pouco mais de 16 mil habitantes, em que a apreensão de pedras de crack sequer é algo rotineiro.<br>É possível constatar aumento da criminalidade na Comarca, a partir da intensificação do tráfico de drogas, que visa angariar territórios. A disseminação do entorpecente apreendido traz efetivo risco à saúde da sociedade, diante de seu alto poder viciante. A partir disso, surge a necessidade de maior resposta estatal.<br>Sendo assim, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão.<br>4.1.2. Segunda fase (pena provisória)<br>Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), razão pela qual majoro a pena em 1/6.<br>Fixo a pena provisória em 07 (sete) anos de reclusão.<br>4.1.3. Terceira fase (pena definitiva)<br>Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão.<br>Quanto à pena de multa cumulativa, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, condeno o réu ao pagamento de 650 dias-multa, à razão unitária mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.<br> .. <br>Pelo narcotráfico, a basilar foi aumentada em patamar levemente superior a 1/6, mas devidamente justificado. Ademais, por se tratar das circunstâncias do art. 42 da Lei Anti-Tóxicos, devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, sendo possível ampliação em patamar superior.<br>Na segunda fase, inviável a admissão da atenuante da confissão espontânea, pois o acusado alegou erro de tipo, tentando se livrar da imputação.<br>É impossível o abrandamento do regime carcerário, pois é entendimento desta Câmara Criminal que a reincidência conduz ao regime imediatamente mais gravoso ao que seria fixado apenas levando em conta o tempo da sanção. Do mesmo modo, ainda que considerado o tempo detraído (de 01 ano e 02 meses aproximadamente), não possui o condão de tornar o regime para o cumprimento do castigo mais brando." (fls. 500/502)<br>Extrai-se do trecho acima que o TJRS manteve a dosimetria da pena-base quanto à elevação operada em sentença por conta da quantidade e natureza da droga apreendida.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior assenta que, embora o art. 42 da Lei 11.434/06 permita que se considere a natureza e a quantidade da substância entorpecente, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, diante da pequena quantidade de droga apreendida (9g de crack e 55,07 de maconha) o incremento da pena-base não se mostra idôneo, tendo em vista não estar demonstrada a maior reprovabilidade na conduta, razão pela qual deve ser redimensionada a pena nesse aspecto.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO . PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>Deve ser mantido o decisum monocrático recorrido, pois, nos termos da moderna jurisprudência desta eg. Corte Superior " ..  Não obstante a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), a quantidade de 39g cocaína, dividida em 33 porções, e 18g de crack, na forma de 64 pedras, não se mostra relevante, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não justificando, portanto, a negativa da minorante do tráfico privilegiado" (AgRg no AREsp n. 2.063.668/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 13/5/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.465.871/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. HABEAS CORPUS. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE DO ACUSADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA OS CORRÉUS (ART. 580 DO CPP).<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br>2. Em relação à exasperação da pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>4. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>5. No presente caso, a quantidade total dos entorpecentes apreendidos (33 pedras de crack pesando 9g e 4 porções de maconha pesando 14,1g), apesar da natureza altamente deletéria de um deles (crack), não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento.<br>6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para reduzir a pena-base do agravante ao mínimo legal. Aplicado o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para os corréus.<br>(AgRg no AREsp n. 2.391.762/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MPF. NÃO CONHECIMENTO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVADO NÃO RECORREU DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA APRESENTADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA CORRÉ. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há de se falar em supressão de instância, mediante alegação de trânsito em julgado da sentença condenatória em face do agravado, pois esta não se encontra certificada nos autos. Ademais, a Defesa da corré interpôs recurso de apelação, no qual questionou a utilização do vetor da qualidade das drogas na primeira etapa. Assim, considerando que esta circunstância foi utilizada de forma idêntica para ambos os réus, foi possível o conhecimento da irresignação do ora agravado.<br>2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>3. Embora a espécie da droga constitua elemento idôneo para exasperar a sanção básica (4,6g de cocaína e 10,7g de crack), o quantum apreendido não é suficiente para denotar maior reprovabilidade na conduta do agente.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.069.336/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO EXPRESSIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - e não obstante a cocaína seja, de fato, dotada de alto poder viciante, a quantidade de drogas apreendidas com o agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1867011/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 862.252/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/3/2024.)<br>Passo, pois, ao redimensionamento da pena:<br>Em razão das circunstâncias acima expostas, a pena-base do recorrente, quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, deve ser fixada no mínimo legal, qual seja, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na segunda fase, mantenho o aumento de 1/6 referente à reincidência, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, que fica definitiva em razão de ausentes causas de diminuição ou aumento da pena.<br>Ficam mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial, mas de ofício, reduzo a pena definitiva do recorrente relativa ao crime de tráfico de drogas para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA