DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITO COM GARANTIA REAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM GRAVADO. RETIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS RENEGOCIAÇÕES EMPREENDIDAS PELAS PARTES.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143-146).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 110 do Código Civil, porque sustenta que a manifestação de vontade das partes, ao ajustar o valor dos imóveis hipotecados, vincula a base de cálculo da garantia real;<br>b) 484 do Código Civil, porquanto defende que o valor ajustado nas escrituras dos imóveis hipotecados, devidamente atualizado, deve servir de base, dispensada nova avaliação, para delimitar o limite do crédito com garantia real;<br>c) 360, I, do Código Civil, visto que afirma não ter havido novação contratual nos aditivos, não se substituindo a obrigação anterior;<br>d) 361 do Código Civil, porque sustenta inexistir ânimo de novar, expresso ou tácito, de forma inequívoca, de modo que a segunda obrigação apenas confirma a primeira;<br>e) 41, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, visto que defende que o crédito com garantia real deve se limitar ao valor do bem gravado corretamente avaliado, e que o acórdão aplicou o dispositivo sem considerar o valor contratualmente ajustado do imóvel;<br>f) 373, I e II, do CPC, porque alega cerceamento de defesa e distribuição indevida do ônus probatório, afirmando ter demonstrado fato constitutivo do direito e fato modificativo do direito das recuperandas;<br>g) 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC, pois sustenta negativa de prestação jurisdicional e omissão sobre questões essenciais ao desate da controvérsia  critério de avaliação do imóvel, cerceamento de defesa e ausência do ânimo de novar  , além de pretender o prequestionamento.<br>Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se as violações aos dispositivos federais indicados, com a consequente reclassificação e majoração dos créditos do recorrente, inclusive reconhecendo o limite da garantia real segundo o valor ajustado contratualmente e afastando a tese de novação.<br>Contrarrazões às fls. 189-197.<br>O recurso especial foi admitido, por possível violação ao art. 1.022 do CPC, com devolução das demais questões à apreciação do STJ (fls. 201-203).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial (fls. 229-230).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 e 1.025 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos dispositivos legais em referência, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, explicitamente, que os valores homologados foram apurados em perícia contábil elaborada no feito para a apuração do valor efetivamente devido à instituição bancária (ora recorrente), não cabendo a retificação de valores.<br>Asseverou o acerto do laudo pericial, especialmente porque a parte agravante - ora recorrente - teria deixado de considerar as renegociações havida entre as partes e os abatimentos negociais concedidos em favor das recuperandas, pleiteando valores primitivos que não podem ser admitidos.<br>Reforçou os fundamentos da decisão agravada, inclusive no ponto em que se dispôs que a alegação do Banco do Brasil, no sentido de existir cláusula que condiciona o inadimplemento contratual ao afastamento do abatimento negocial, não deveria prevalecer por ser constatada a inexistência de disposição no contrato sobre tal afastamento.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 98):<br>No que concerne à retificação dos valores, igualmente deve ser mantida a sentença, onde homologado os valores apurados em perícia contábil elaborada no feito para a apuração do valor efetivamente devido à instituição bancária (evento 214, LAUDO1).<br>Nesse ponto, mostra-se acertado o laudo especialmente porque a parte agravante deixou de considerar as renegociações havida entre as partes e os abatimentos negociais concedidos em favor das recuperandas, pleiteando os valores primitivos, o que não pode ser admitido.<br>A fim de evitar tautologia, reproduzo os fundamentos da decisão agravada, por se mostrarem adequados ao deslinde do feito:<br>Logo, tenho como superado o debate sobre a classificação dos créditos, pois o valor que não está garantido, conforme demonstrado pela redação legal, enquadra-se como quirografário, mostrando-se improcedente o pleito do Banco do Brasil de retificação da classificação dos valores.<br>Acerca da alegação do Banco do Brasil de existir cláusula que condiciona o inadimplemento contratual ao afastamento do abatimento negocial, constato que não existe disposição no contrato sobre tal afastamento.<br>Em relação ao vencimento da dívida, dado o inadimplemento, nota-se que, nos cálculos elaborados pelo auxiliar deste Juízo, os valores foram antecipados na data do cálculo, com incidência de juros de mora sobre os valores inadimplidos, e multa sobre a totalidade da dívida.<br>No laudo pericial apresentado em Juízo, bem como no laudo complementar, onde se esclarecem pontos impugnados pela instituição financeira, verifiquei que a manifestação se mostrou suficientemente clara e fundamentada, tendo o profissional adotado técnica assertiva, e com a devida observância aos critérios e limites fixados no título executivo judicial.<br>Dessarte, reputo como devidos os valores de R$ 24.741.172,97 (referentes ao contrato nº 341.501.874), bem como o montante de R$ 3.354.917,93 (referentes ao contrato nº 341.501.954).<br>Assim, deve ser mantida a rejeição da impugnação ofertada.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Arts. 110, 360, I, 361 e 484 do Código Civil, e 373, I e II, do CPC<br>Neste ponto, cumpre asseverar que as questões referentes à violação dos artigos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Art. 41, § 2º, da Lei n. 11.101/2005<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o valor do imóvel à época da contratação do empréstimo, no ano de 2014, era de R$50.200.000,00, tendo a decisão recorrida, como resultado, atribuído ao mesmo bem, dez anos após, o valor de R$8.160.000,00, sem qualquer fundamento que pudesse assim justificar tamanha redução.<br>Sustenta que não é crível que após tantos anos o imóvel tenha atualmente valor de mercado abaixo de 20% do valor à época da contratação. Aduz que o valor atual certamente é maior do que no ano de 2014.<br>Assevera que o aspecto do valor do imóvel é elemento essencial da fundamentação do acórdão recorrido, que chancelou a decisão então agravada, mas que carece de fundamentação e respaldo fático, afrontando, assim, o art. 41, § 2º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Ora, como se pode perceber, a irresignação da parte recorrente, neste ponto, diz respeito ao valor atribuído ao imóvel com garantia real, cujo valor apurado nos autos seria inferior ao seu real valor.<br>Contudo, o dispositivo legal indicado como violado não contém em seu comando normativo elementos que sustentem a tese da parte recorrente. A propósito, assim dispõe o art. 41, § 2º, da Lei n. 11.101/2005:<br>Art. 41, § 2º. Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.<br>Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como violado, ou que teve a sua vigência negada, não contém comando normativo apto a sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.  .. <br>4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA A SÚMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.  .. <br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.  .. <br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.962.527/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, destaquei.)<br>À vista disso, é caso de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, in verbis ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA