DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIELE MIRANDA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MÃE COM FILHOS MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição do regime fechado por prisão domiciliar, formulado por apenada mãe de quatro filhos menores de 12 anos, que se encontram sob os cuidados da avó materna.<br>II. Questão em discussão<br>1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais e fáticos para concessão da prisão domiciliar com fundamento no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>1. A condição de mãe de filhos menores não assegura, por si só, o direito à prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos.<br>2. Os relatórios técnicos evidenciam que os menores estão sob os cuidados da avó materna, com acesso à escola, saúde e rede de apoio social, não havendo risco imediato que justifique a substituição do regime.<br>3. A jurisprudência é firme no sentido de que a prática de crimes no ambiente familiar expõe os filhos a risco e impede a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>1. Agravo desprovido.<br>2. Tese de julgamento:"1. A concessão de prisão domiciliar à mulher com filhos menores, que cumpre pena no regime fechado, exige a comprovação concreta da imprescindibilidade de sua presença nos cuidados dos filhos, não bastando a mera condição de genitora. 2. A prática reiterada de crimes, especialmente em ambiente doméstico e com exposição dos filhos a risco, afasta a excepcionalidade exigida para concessão da benesse, especialmente quando os filhos estão sendo cuidados por outra pessoa."<br>Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar da paciente.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de crianças menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse da criança.<br>Alega que há vulnerabilidade familiar superveniente, com falecimento do genitor e adoecimento grave da avó responsável, além de necessidades de saúde de dois dos filhos, o que revela imprescindibilidade dos cuidados maternos.<br>Argumenta que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida em favor de mulheres com filhos menores de 12 (doze) anos, não sendo exigida prova de inexistência absoluta de rede de apoio.<br>Defende que é possível a concessão de prisão domiciliar mesmo em execução definitiva e em regime fechado, por interpretação extensiva de precedentes coletivos e dispositivos legais correlatos, diante do quadro humanitário descrito.<br>Expõe que a proteção integral da criança, com prioridade absoluta, impõe a medida, pois a manutenção do regime fechado puniria indiretamente os quatro filhos, afetando sua convivência familiar e desenvolvimento.<br>Requer, em suma, que seja concedida a prisão domiciliar à paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Além disso, parte dos crimes foram cometidos em situação que claramente colocou em risco os infantes.<br>Na ação penal n. 0005861-39.2018.8.11.0006 as drogas e a arma de fogo foram encontradas na residência que a agravante morava (SEEU - mov. 10.5).<br>Na ação penal n. 1004172-98.2022.8.11.0006, os policiais a flagraram transportando "09 (nove) porções de substância cocaína, totalizando 1,775kg (um quilograma e setecentos e setenta e cinco gramas), bem como 01 (uma) porção de substância análoga à cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, totalizando 24,900g (vinte e quatro gramas e novecentos miligramas)", acondicionados "em uma bolsa infantil". Os filhos dela também estavam no veículo (SEEU - mov. 128.1) (fls. 17-18).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, embora exista previsão normativa na LEP estabelecendo que a prisão domiciliar somente seria cabível para os reeducandos em cumprimento de pena em regime aberto, "excepcionalmente, se admite a concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência" (RHC n. 145.931/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16.3.2022.)<br>Além disso, no julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se tese segundo a qual é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. Nesse sentido, vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 827.548/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, pois o benefício foi afastado com base na existência de situação excepcional que demonstra que a medida não é recomendável, tendo em vista estar fundamentado no fato de que "Na ação penal n. 0005861-39.2018.8.11.0006 as drogas e a arma de fogo foram encontradas na residência que a agravante morava (SEEU - mov. 10.5)" (fl. 18) e, ainda, que "Na ação penal n. 1004172-98.2022.8.11.0006, os policiais a flagraram transportando "09 (nove) porções de substância cocaína, totalizando 1,775kg (um quilograma e setecentos e setenta e cinco gramas), bem como 01 (uma) porção de substância análoga à cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha, totalizando 24,900g (vinte e quatro gramas e novecentos miligramas)", acondicionados "em uma bolsa infantil". Os filhos dela também estavam no veículo (SEEU - mov. 128.1)" (fl. 18).<br>Vale ressaltar que a prática do crime de tráfico de drogas no interior da própria residência, em que a paciente residia com os filhos, configura situação excepcional que justifica o indeferimento do benefício da prisão domiciliar, tendo em vista a exposição das crianças a situação de risco. Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.533/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024; AgRg no HC n. 897.052/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.4.2024; AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.<br>Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA