DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de MORILIO RODRIGUES DA SILVA (outro nome: MORILO RODRIGUES DA SILVA), contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0009981-49.2025.8.26.0496.<br>Extrai-se dos autos que o Juiz da Execução indeferiu a remição da pena, em virtude da aprovação parcial do paciente, em quatro matérias, no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM.<br>O agravo em execução penal manejado pela defesa foi parcialmente provido, com o reconhecimento da aprovação em quatro matérias, todavia com a remição de apenas 40 (quarenta) dias, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame Defesa interpôs agravo contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, baseado na aprovação parcial do agravante no ENEM. O indeferimento foi fundamentado na interpretação restritiva do art. 126 da Lei de Execução Penal, que não contemplaria a atividade como hipótese de remição.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação parcial no ENEM pode ser considerada para fins de remição de pena por estudo.<br>III. Razões de Decidir<br>O relator alterou entendimento anterior, adotando interpretação mais favorável ao réu, em consonância com o §5º do art. 126 da LEP, como incentivo à ressocialização, reconhecendo o mérito do sentenciado que obteve êxito parcial no ENEM. Jurisprudência do STJ e do TJSP reconhece a possibilidade de remição proporcional de pena por aprovação parcial no ENEM, mesmo que o reeducando já tenha concluído o ensino médio antes do cumprimento da pena.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso provido.<br>Tese de julgamento: A aprovação parcial no ENEM pode ser considerada para remição de pena, incentivando a ressocialização do preso. A remição proporcional é possível mesmo para reeducandos que já concluíram o ensino médio antes da pena.<br>Legislação Citada:<br>Lei de Execução Penal, art. 126, caput e §5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º.<br>Jurisprudência Citada:<br>STJ, AgRg no HC 720691/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.107.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe 12/04/2024; TJSP, Agravo em Execução nº 0003500-86.2024.8.26.0502, 2ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, julgado em 07/06/2024." (fl. 10)<br>No presente writ, o impetrante busca a remição de 80 (oitenta) dias pela aprovação em quatro matérias.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, com a remição de 80 (oitenta) dias da pena, em parecer de fls. 47/50.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótes e de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Consta da judiciosa peça opinativa:<br>"Constatado o alcance da pontuação mínima, ainda que em parte das áreas avaliadas no ENEM, é devida a remição de pena. O quantitativo dos dias a serem remidos, entretanto, varia conforme o grau de aprovação, tendo esse Tribunal Superior firmado o entendimento de o alcance da nota mínima em cada área do conhecimento resultar no desconto de 20 dias de pena:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 792.658/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2024, Dje 2/8/2024.<br>No caso, embora a Câmara julgadora tenha declarado a remição de 10 dias da reprimenda para cada área de conhecimento, totalizando 40 dias de pena (fl. 21), tal conclusão, como visto, não encontra ressonância na jurisprudência dessa Corte, sendo de rigor o reconhecimento do direito ao abatimento de 80 dias de pena, dada a aprovação do paciente em 4 das 5 áreas de conhecimento do ENEM.<br>Com essas considerações, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão de ordem de ofício" (fls. 48/50).<br>Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, a aprovação parcial no Enem autoriza a remição de 20 (vinte) dias para cada matéria em que o paciente for aprovado, e como no caso houve a sua aprovação em quatro matérias, ele faz jus a 80 (oitenta) dias de remição da sua pena.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus . Todavia, concedo a ordem, de ofício, determinando a remição de 80 (oitenta) dias da reprimenda do paciente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA