DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RAIMUNDA DA SILVA GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AVERIGUAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INSUFICIENTE POR SI SÓ PARA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS REESTABELECENDO, CONTUDO, A SENTENÇA RECORRIDA.<br>I. Constatado o erro material, na modalidade adoção de premissa equivocada, devem ser acolhidos os embargos para sanar mencionado vício.<br>II. A instituição financeira, mesmo devidamente intimada para tanto (I Ds 37513856 e 37513857), não apresentou instrumento contratual que viabilizaria a verificação das taxas de juros efetivamente praticadas, não se desincumbindo de demonstrar e comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) - qual seja, a regularidade das taxas de juros praticadas e o cumprimento do dever de informação e boa-fé contratual, sendo o caso de manter a limitação da taxa de juros imposta na sentença, uma vez que "ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente" (STJ. AgInt no R Esp n. 2.049.483/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 10/5/2023).<br>III. Na hipótese dos autos, os contratos para a averiguação da taxa de juros remuneratórios aplicada não foram juntados aos autos, de modo que o acórdão adotou premissa equivocada ao não considerar a ausência de juntada de contrato pela instituição financeira, o que atrai a limitação da taxa de juros fixada pela sentença recorrida.<br>IV. A utilização de taxa de juros diversa da pretendida pela parte consumidora, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, de sorte que restou ausente a comprovação de fatos que ultrapassa do mero descumprimento contratual capazes de gerar danos aos aspectos da personalidade, imagem e honra da parte consumidora, razão pela qual não observo presentes os pressupostos para a responsabilidade civil no caso.<br>V. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, corrigindo os vícios suscitados, negar provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença em seus termos, consoante a presente fundamentação. Prejudicadas as demais matérias (fls. 263-264).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação aos arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC, e aos arts. 927 e 187 do CC, no que concerne à necessidade de condenação por danos morais e ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço bancário, em razão de cláusulas abusivas e cobrança de encargos acima da média de mercado reconhecidas no próprio julgado, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido reconheceu que o contrato bancário foi firmado com cláusulas abusivas, em desrespeito à taxa de juros abusivas  e, portanto, em violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.<br>Entretanto, ao negar os danos morais, contrariou o comando do art. 6º, VI, que garante a reparação também dos danos imateriais quando houver lesão aos direitos da personalidade ou quando o fornecedor, de forma dolosa ou negligente, expõe o consumidor à situação vexatória, lesiva ou insegura  como no caso dos autos.<br>  <br>A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço  seja pela ausência de transparência no contrato, seja pela cobrança indevida ou aplicação de taxas acima do limite regulatório.<br>Mesmo sem inadimplemento, o simples fato de o consumidor ser exposto a obrigações contratuais desproporcionais ou indevidas, mediante atuação negligente ou ardilosa do banco, configura defeito do serviço bancário.<br>A conduta da instituição financeira, ao cobrar encargos em desconformidade com a regulamentação, configura ato ilícito por abuso de direito e quebra do dever de boa-fé.<br>Mesmo diante da revisão do contrato, a ausência de condenação por danos morais perpetua a prática abusiva, pois nega ao consumidor não apenas a reparação, mas a função preventiva e pedagógica da responsabilidade civil.<br>  <br>Diante de todo o exposto, é evidente que o acórdão recorrido merece reforma, pois, embora tenha reconhecido a abusividade contratual no contrato de empréstimo consignado, negou ao consumidor a devida reparação por danos morais, contrariando dispositivos legais expressos (arts. 6º, VI e VIII, e 14 do CDC; art. 927 do CC) e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 295-296).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.)<br>Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" ;(AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, com relação à alegação de violação a dispositivos legais, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, a utilização de taxa de juros diversa da pretendida pela parte consumidora, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, de sorte que restou ausente a comprovação de fatos que ultrapassa do mero descumprimento contratual capazes de gerar danos aos aspectos da personalidade, imagem e honra da parte consumidora, razão pela qual não observo presentes os pressupostos para a responsabilidade civil no caso.<br>Logo, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença quanto à inexistência do dever de indenizar pelos danos morais (fl. 271).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não e nseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA