DECISÃO<br>EVANDRO FERREIRA MACIEL embarga a decisão de fls. 359/361, que não conhece da revisão criminal por ele interposta.<br>Nos presentes embargos declaratórios, sustenta que há contradição quanto à afirmação de incoerência e descontextualização. Aduz que o acórdão condenatório se valeu unicamente do reconhecimento irregular e do depoimento dele derivado, inexistindo demais provas. Alega obscuridade ao se afirmar que a revisão criminal constituiria mera insistência e ao atribuir ao acórdão recorrido um fundamento que ele não possui (inexistência de violação ao dispositivo legal). Omissão em relação a quais seriam as provas independentes/autônomas e quanto à ofensa ao art. 226 do CPP.<br>Requer sejam sanados os vícios.<br>É o relato.<br>Decido.<br>Os embargos são intempestivos, porque opostos fora do prazo de 2 dias, nos termos do art. 619 do CPP.<br>Na presente hipótese, o decisum embargado foi publicado em 26/11/2025 (fl. 364). Os embargos de declaração, contudo, somente foram opostos em 1º/12/2025 (fl. 366), fora, portanto, do prazo legal.<br>De fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o prazo para interposição de embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias corridos, nos termos do art. 619 do CPP. São intempestivos e, portanto, inadmissíveis, os embargos d e declaração opostos após o transcurso desse prazo, mesmo quando invocados os vícios de omissão, contradição ou erro material" (EDcl no AgRg nos EARESP n. 2.018.536/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julados em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Se não bastasse isso, ainda que o acórdão tenha considerado a ofensa ao art. 226 do CPP, alertou para a existência de fonte independente para a manutenção da condenação (relato da vítima e declarações testemunhais) e que modificar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas.<br>Desse modo, o pedido defensivo não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento da revisão criminal.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, nos termos do art. 264, § 1º, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA