DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA ALUILMA CAMPOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. I. Caso em Exame: Recurso interposto por Maria Aluilma Campos da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena, alegando indevida qualificação como reincidente específica em crime hediondo, resultando na aplicação de percentual incorreto para progressão de regime. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante deve ser considerada reincidente específica em crime hediondo, influenciando o percentual de cumprimento da pena exigido para a progressão de regime. III. Razões de Decidir: 3. A reincidência específica foi corretamente reconhecida, pois a agravante praticou latrocínio e, posteriormente, tráfico de drogas, ambos considerados crimes hediondos ou equiparados. 4. O cálculo de penas considerou corretamente o lapso de 60% para progressão de regime, conforme o artigo 112, VII, da Lei de Execuções Penais. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em crime hediondo justifica a aplicação do percentual de 60% para a progressão de regime. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>Consta dos autos que foi fixado o percentual de 60% (sessenta por cento) para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, devendo ser aplicada a fração de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime.<br>Alega que a utilização do percentual de 60% (sessenta por cento) para reincidente não específico amplia indevidamente o conceito legal, impondo interpretação mais gravosa, razão pela qual, diante da omissão legislativa, incide analogia in bonam partem para adoção da fração de 40% (quarenta por cento) prevista no inciso V do art. 112 da LEP.<br>Defende que as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019 não podem retroagir para prejudicar a sentenciada em relação a crime praticado antes de sua vigência, sob pena de ofensa à vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Requer, em suma, o redimensionamento do lapso para progressão de regime para 40% (quarenta por cento) e a retificação do cálculo de penas, com a consequente adequação da execução.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Assim, em razão de haver praticado um crime de latrocínio (hediondo desde 1994, conforme a redação anterior do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90) e, posteriormente, o crime de tráfico, tem-se que a sentenciada é reincidente específica em crime hediondo ou equiparado.<br>Consequentemente, sobretudo considerando que a prática do último crime hediondo ocorreu após a alteração promovida pela Lei do Pacote Anticrime, é aplicável o lapso de 60% para fins de progressão de regime, de acordo com o artigo 112, VII, da Lei de Execução Penal .. <br> .. <br>Observe-se que a lei não exige a reincidência no mesmo delito, mas sim em qualquer crime hediondo ou equiparado.<br>Ademais, cabe destacar que o percentual de 40% para fins de progressão, previsto no artigo 112, inciso V 1 , da Lei de Execução Penal, restringe-se aos casos em que o executado é primário e comete crime hediondo ou, em razão de lacuna legislativa e conforme orientação da jurisprudência 2 , às hipóteses em que o reeducando comete crime hediondo e é reincidente genérico o que não é a situação dos autos.<br>Como se verifica do cálculo de penas acostado às fls. 1608/1613 do processo de origem, foi corretamente considerado o lapso de 60% relativamente à pena imposta na recente condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inexistindo equívoco a ser sanado (fls. 9-10).<br>Segundo entendimento firmado nesta Corte, deve ser cumprida 60% (3/5) da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 112 DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execuções Penais estabeleceu novos lapsos para a progressão de regime.<br>2. Hipótese de aplicação do percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da Lei de Execução Penal, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, dado que o agravante, registrando uma condenação pelo art. 12 da Lei 6.368/76, com cumprimento de pena em 20/6/2012, veio a praticar o tráfico de drogas em 17/3/2015, com posterior condenação.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 13.5.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 217 DO CÓDIGO PENAL (CRIME HEDIONDO) CONSIDERADO REINCIDENTE EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (CRIME HEDIONDO). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 60% DA PENA. DESNECESSIDADE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84.<br>3. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado".<br>4. No caso concreto, consta que, quando foi condenado pelo crime do art. 217 do Código Penal (crime hediondo), cometido em 30/08/2010, o paciente já possuía condenação definitiva anterior à pena de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art.<br>121, § 2º, IV, do Código Penal), delito também hediondo, por sentença transitada em julgado em 22/10/2002 e cuja pena ainda não foi extinta.<br>Assim sendo, reconhecida a reincidência em crime hediondo, para fins de progressão de regime, o executado deverá cumprir 3/5 da pena, como prevê a literalidade do art. 112, inciso VII, da LEP.<br>5. A Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,, DJe de 25.3.2022.)<br>Nessa linha, sendo a paciente reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo sem resultado morte, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA