DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MORAES DE OLIVEIRA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 101/102).<br>Neste recurso, a defesa alega que não haveria supressão de instância quanto à questão da ilegalidade da dosimetria da pena aplicada ao agravante, na medida em que a questão fora levada ao conhecimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que apenas resolveu não a decidir naquele habeas corpus.<br>Argumenta que o fato de o Tribunal de origem haver decidido não apreciar o mérito da questão, ao argumento de que deveria ser decidido no recurso próprio interposto pela defesa contra a sentença impugnada, justificaria a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento deste habeas corpus.<br>Sustenta, ainda, que, a despeito do óbice processual, haveria manifesta ilegalidade, o que seria suficiente para a concessão da ordem por decisão de ofício.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário pede que o recurso seja submetido ao colegiado, para que este lhe dê provimento, a fim de sanar apontada ilegalidade no procedimento de individualização da pena aplicada ao paciente ou, de forma subsidiária, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que decida a questão.<br>É o relatório.<br>Assim, considerada a superveniência de acórdão que substituiu a sentença impugnada, é inescapável a constatação de que este habeas corpus está prejudicado.<br>Isso posto, não conheço do agravo regimental em virtude da perda superveniente de objeto.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.<br>1. A superveniência de acórdão que substitui a sentença condenatória impugnada no habeas corpus implica a perda de seu objeto e, portanto, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>2. Agravo regimental não conhecido.