DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BRAYAN BRASIL GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 22/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II e VIII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O recorrente alega que a prisão é ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e por falta de fundamentação idônea.<br>Aduz que o fundamento na garantia da ordem pública é genérico e sem dados concretos, o que impede a manutenção da medida extrema.<br>Assevera que a gravidade do fato, isoladamente, não autoriza a cautelar, sendo suficientes medidas do art. 319 do CPP.<br>Informa que há excesso de prazo, pois a custódia perdura desde 22/8/2025 e a denúncia foi oferecida somente em 18/9/2025, além de a instrução sujeitar-se ao limite do art. 412 do CPP.<br>Relata que possui condições pessoais favoráveis e que a atuação imputada teria se limitado ao repasse da arma, permanecendo no veículo durante os fatos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida nos seguintes termos (fls. 33-35, grifei):<br>Quanto ao fumus comissi delicti, da análise do presente caso, vê-se que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito apontado pela Autoridade Policial.<br>Consoante o registro de Ocorrência nº 4328/2025/100453, os investigados DOUGLAS SILVA DE SOUZA, BRAYAN BRASIL GOMES e VITOR YAGO RIBEIRO ROHMANN foram presos em flagrante em virtude do cometimento, em tese, do delito de homicídio na forma tentada, ocorrido na Rua Tóquio, nº 286, em Guaíba/RS. Na ocasião, os representados VITOR YAGO RIBEIRO ROHMANN e ALYSSON OLIVEIRA BATISTA teriam tentado matar a vítima Lisnei Olegário Cardoso, mediante disparos de arma de fogo, com auxílio moral e material dos investigados BRAYAN e DOUGLAS. Contudo, JORGE ANTONIO OLEGARIO LOPES, irmão da vítima Lisnei Olegário Cardoso, em tese, teria reagido à ação criminosa e efetuado disparos de arma de fogo contra os suspeitos, que teriam empreendido fuga do local, abrigando-se numa barbearia. Ao final, consoante apurado, a vítima pretendida (Lisnei) não foi atingida, resultando, contudo, atingida a vítima Sue Ellen Ruduit Boneberg.<br> .. <br>Em prosseguimento à investigação, foi autorizada a quebra de sigilo de dados telefônicos, telemáticos e informáticos dos aparelhos celulares apreendidos com BRAYAN BRASIL GOMES, DOUGLAS SILVA DE SOUZA e VITOR YAGO RIBEIRO ROHMANN, conforme decisão judicial de Evento 6 do expediente n.º 5005900- 81.2025.8.21.0052.<br>Após análise dos dados dos aparelhos apreendidos, os policiais reuniram elementos para delinear a atuação, em tese, de cada investigado, desde o planejamento da ação ao resgate dos suspeitos na barbearia após as intercorrências do fato:<br> .. <br>No que tange ao periculum libertatis, vem demonstrado ante a gravidade dos fatos, tratando-se de crime de homicídio tentado. No caso, a conduta dos representados revela-se de gravidade concreta e acentuada, suficiente para ensejar a segregação.<br> .. <br>"A prisão preventiva do acusado BRAYAN BRASIL GOMES foi decretada recentemente por este Juízo (evento 6, DESPADEC1 , de 15/08/2025), com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A decisão que impôs a medida cautelar extrema fundamentou-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), requisitos que, em detida análise dos autos, permanecem inalterados.<br>Os fatos em apuração, conforme o Registro de Ocorrência nº 4328/2025/100453, indicam que o investigado BRAYAN BRASIL GOMES, em coautoria com ALYSSON OLIVEIRA BATISTA, DOUGLAS SILVA DE SOUZA e VITOR YAGO RIBEIRO ROHMANN, é investi gado pela prática, em tese, do delito de homicídio na forma tentada, ocorrida na Rua Tóquio, nº 286, em Guaíba/RS.<br>A investigação aponta que BRAYAN BRASIL GOMES teria sido o responsável pelo fornecimento da arma de fogo utilizada pelos executores diretos, VITOR YAGO RIBEIRO ROHMANN e ALYSSON OLIVEIRA BATISTA, além de ter prestado auxílio moral e material essencial para a empreitada criminosa. A ação, que visava a vítima Lisnei Olegário Cardoso, resultou em erro na execução e atingiu Sue Ellen Ruduit Boneberg.<br>A conduta atribuída aos representados, e em particular a de BRAYAN BRASIL GOMES, revela uma gravidade concreta e acentuada, aspecto suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar. O modus operandi empregado no delito, caracterizado pelo uso de arma de fogo em uma tentativa de homicídio que, por erro, atingiu uma terceira vítima, demonstra a periculosidade do agente, conforme já ponderado na decisão que decretou a prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente é apontado como coautor de tentativa de homicídio, tendo fornecido a arma utilizada pelos executores diretos e prestado apoio moral e material ao planejamento e à execução, situação em que a vítima pretendida não foi atingida e uma terceira pessoa acabou ferida.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>Assim, considerando que o Tribunal de origem asseverou que se trata "de processo complexo que vem tramitando com normalidade, já tendo sido oferecida a denúncia" (fl. 37), não se constata uma demora injustificada para o início da instrução.<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA