DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGENES MAYCON ALBERTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM SEDE DE REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 622 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACUSADO QUE ADMITIU EM SEU INTERROGATÓRIO QUE ESTAVA TRAFICANDO DROGAS DE FORMA EXCLUSIVA HÁ ALGUNS MESES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO CONDENATÓRIO E O ACÓRDÃO QUE O MANTEVE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO PEDIDO. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA EM PARTE E JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o afastamento da causa de diminuição de pen do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se deu sem prova objetiva de dedicação criminosa, apoiando-se apenas em declaração isolada, sem respaldo em outros elementos, apesar da pequena quantidade apreendida e da primariedade do paciente.<br>Alega que a declaração utilizada para negar o redutor foi prestada sob temor e impulso defensivo, em contexto de vulnerabilidade, não confirmada por qualquer outra prova, razão pela qual não pode fundamentar a negativa do redutor.<br>Defende que o paciente preenche os requisitos legais do tráfico privilegiado, pois é primário, possui bons antecedentes e inexiste prova de habitualidade, sendo indevido o afastamento da minorante com base unicamente em narrativa isolada.<br>Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:<br>Dito isso, depreende-se da r. sentença condenatória que, ao realizar a dosimetria da pena, o magistrado de origem deixou de aplicar a regra do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, com base nos seguintes fundamentos:<br>- Da causa de diminuição de pena disposta no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06: Importante ressaltar que com o advento da Lei nº 11.343/2006 foi criada uma causa de diminuição de pena no §4º do seu art. 33. O caput do art. 33 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico, e o §4º estabelece que "nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". De uma breve análise dos autos, conclui-se que o réu não preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que se dedicava a atividade criminosa há tempos antes dos fatos. Apesar de ter afirmado em sede policial e em Juízo que estava envolvido em atividade lícita na época do ocorrido, bem como que traficava eventualmente apenas para pessoas conhecidas há dois ou três meses, verifica-se através de uma denúncia anônima juntada em seq. 83.2, com data de 06.06.2017, que o acusado estaria traficando há quatro meses nas redondezas da praça da Catedral de Maringá. Soma-se a isso o fato de o celular do acusado ter tocado por duas vezes enquanto este estava prestando o seu depoimento em sede policial, sendo que em ambas as oportunidades os indivíduos que realizaram as ligações queriam realizar a compra de substâncias entorpecentes.<br> .. <br>No particular, embora o acusado seja tecnicamente primário e não exista indícios apontando que ele participava de organização criminosa prova carreada evidencia que ele estava dedicado às atividades criminosas, em especial pela sua confissão espontânea. Com efeito, verifica-se que, ao ser interrogado em Juízo, o requerente confessou o delito, afirmando, inclusive, que fazia alguns meses que traficava: "havia conversado com Lucas e o Luís, combinando de se encontrar no bar Kubitschek de noite; a tarde não havia ninguém em sua casa, era uma sexta, pegou o carro de seus pais escondido; já começou errado, pois geralmente sempre pedia para sua mãe, pois andava com o carro ali no bairro; pegou o carro e foi até a casa de um amigo que mora ali próximo; seus pais ligaram para ele, ele não atendeu o celular; de noite foi encontrar Luis e Lucas no bar, acabou pegando aquelas drogas, mas não foi no bar que ele as pegou; conforme o depoimento que deu na delegacia, fazia 2 ou 3 meses que traficava; deixava só a balança no fundo de sua casa e quando ia vender a droga, normalmente ia de Uber ou de circular, pois só vendia isso quando ia sair; ; pegava uma quantidade pequena, pagava o cara e a outra agora não vende mais nada parte ficava com ele; mas como ele ia para esse tipo de festa, ele ia encontrar umas meninas e elas usavam essa droga; fez besteira, pois quis se aparecer para elas, achando que tendo drogas ia conquistá-las, iria usar a droga junto com elas; normalmente, quando saía, levava a balança junto; vendia mais para amigos chegados, e esses amigos avisavam ele antes, até que quando foi encontrado com ele, não estava em "buchinha"; vendia conforme pediam, só que vendia apenas , pois sabia quem usava e quem não; prefere não falar com quem comprava; pegava um determinado volume da droga e pagava metade dela, e o que sobrava era dele; vendia a droga para poder sustentar o seu vício, pois fuma maconha nos finais de semana, mas não utiliza a cocaína; está arrependido, pois o que ele conquistou com uma mão, ele perdeu com duas, foi tudo uma ilusão; seu monitoramento está certo; o carro era de sua mãe, quando ela o permitia usar o carro, ele ia em lugar mais próximos em seu bairro, e as vezes levava para abastecer e voltava; está arrependido, nunca mais pegou a droga na mão, estava indo atrás de emprego; a droga que veio estava atrás do som, junto com a balança, havia dinheiro no porta luvas, do seu trabalho, na época trabalhava como jovem aprendiz, na empresa Cofebral, ganhava 500 reais, recebia todo dia 5; sempre que sua mãe precisa do dinheiro pegava com ele; não toma nenhuma remédio, já terminou seus estudos, está procurando um emprego onde trabalhava como jovem aprendiz, que como acabou seu contrato, ficaram de contratar ele para trabalhar todo dia, e também está indo atrás do SENAI, para trabalhar como mecânico, fazer um estágio; foi na delegacia e confirma o que lá foi dito; ; não sabia quantas vezes compraram a droga vinha traficando a dois ou três meses dele as pessoas que ligaram para ele na delegacia, mas que só vendia para os amigos que sabia que usava, conhece o Guilherme que ligou para ele, mas não sabe quem é o Leandro, que alguém deve ter dado o número para ele, só traficava cocaína; entraram no carro porque pressentiram que a polícia ia abordá-lo; estavam fumando cigarro, ele e Luís, pois o Lucas não fuma; na hora da abordagem acharam que eles estavam com maconha; Luis e Lucas não sabiam que ele traficava, no dia não vendeu a droga no bar, mas que em outros dias já, no dia do fato não estava vendendo, nem estava com nenhuma "buchinha" feita, que do jeito que ele pegou, estava no carro; já passou a deixava drogas várias vezes nesse bar, quase todo final de semana ia lá vender; dinheiro do seu trabalho para que sua mãe pudesse usar, se ela quisesse poderia pegar tudo, ele também ajudava na gasolina do carro; o dinheiro do tráfico era para seu uso, pois ele pegava a droga, e não pagava o cara, pegava primeiro, fazia o dinheiro do cara, o pagava, e a outra metade era sua; após ser preso, esse cara do qual pega as drogas, foi falar com ele; pode sair no meio de semana, que tem um horário para sair, esse cara sabia onde ele morava, eles foram em sua casa, porque ele tinha que dar o dinheiro de qualquer jeito; uma parte do dinheiro era de Luís, outra parte foi encontrada no porta luvas; o dinheiro que estava com a droga, veio da droga; está cumprindo o regulamento da tornozeleira, pediu afastamento para fazer o juramento a bandeira; a balança de precisão comprou provavelmente quando começou a traficar, há uns 2 ou 3 meses, a tesoura era utilizada para fazer o corte da embalagem; dirigia o veículo sem a (mov., com o conhecimento de sua família, mas só por perto de seu bairro".<br> .. <br>Corroborando a confissão espontânea do sentenciado, tanto os policiais militares responsáveis pelo flagrante, como os amigos de Diogenes, confirmaram que, no curto espaço de tempo em que ficaram na delegacia, dois indivíduos ligaram para o telefone do réu solicitando drogas (mov. 145.17, mov. 150.2, mov. 215.2, mov. 215.3). Destaque-se que inexiste qualquer impedimento à consideração do relato do policial que testemunhou em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando ele, como no caso, acaba por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.<br> .. <br>Acrescente-se que, atrás do banco do veículo do réu, foi encontrada uma balança de precisão e uma tesoura pequena, objetos que o acusado confessou utilizar para auxiliar na venda de drogas. Ainda, foi encontrada junto à droga a importância de R$ 116,70 (cento e dezesseis reais e setenta centavos), valor este proveniente da comercialização da substância entorpecente, bem como as 18,5g (dezoito vírgula cinco gramas) de cocaína encontradas estavam fracionadas em 03 (três) embalagens plásticas pequenas, deixando claro o ânimo de comercializar a droga. Não bastasse, verifica-se a existência de denúncia anônima (mov. 83.2), em 06.06.2017, informando que o acusado traficava nas redondezas da praça da Catedral de Maringá, há cerca de quatro meses, ao passo que a prisão em flagrante do crime sub judice ocorreu em 07.07.2018. Deste modo, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, a dedicação do sentenciado às atividades criminosas não ficou comprovada apenas em razão da denúncia anônima, e sim por um vasto conjunto probatório, a saber: a) confissão espontânea em Juízo sobre a prática da traficância há 4 meses; depoimento) dos policiais militares e declarações dos amigos de Diogenes, confirmando ligações de dois usuários no curto espaço de tempo em que ficaram na delegacia; apreensão etc ) apetrechos para a venda de droga em larga escala; denúncia anônima informando ad) traficância por parte do réu nas redondezas da praça da Catedral de Maringá. Assim, diante da presença de elementos concretos demonstrando a dedicação do apenado às atividades ilícitas, inclusive confirmado pela confissão espontânea, torna-se inviabilizada a aplicação da benesse.<br> .. <br>A par disso, as provas produzidas nos autos são mais do que suficientes e apontam para a dedicação do apelante às atividades criminosas, não se tratando o fato em questão de algo isolado em sua vida, ainda que afastada a denúncia anônima citada pelo requerente. Dito isso, cumpre reiterar que a ação revisional criminal é o instrumento processual estabelecido em lei para o fim precípuo de desconstituir a coisa julgada, no caso de ser ou de ficar evidente a ocorrência de erro judiciário. E, no caso, não se faz presente qualquer das situações que permitam rever as decisões impugnadas, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual voto no sentido de conhecer em parte e julgar improcedente a presente ação revisional ajuizada pelo sentenciado/requerente (fls. 31/42).<br>A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.<br>Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).<br>A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).<br>Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA