DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.<br>Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO declinou de sua competência com base nos seguintes argumentos (fls. 124-125):<br>O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (f. 97/108, ID a79f4e4), porquanto próprio, regular e tempestivo. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para que providencie, via malote digital, o encaminhamento dos autos à Justiça Comum. FUNDAMENTOS: 1) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A reclamada aduz que, por se tratar de relação jurídica de natureza comercial, fica afastada a competência desta Especializada. Ao exame. Em sua peça de ingresso, a autora afirmou que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré, em 29/03/2023, como pessoa jurídica. Contudo, não possuía autonomia na realização de seu trabalho, vez que precisava cumprir os horários de trabalho determinados pela ré, além disso, era subordinada às ordens da empresa. Postulou o reconhecimento de vínculo de emprego, com pagamento de aviso prévio, férias  1/3, 13º salário, FGTS  40%, indenização por danos morais, dentre outros, conforme o rol de pedidos à f. 06. Pois bem. Em princípio, esta eg. Turma vinha adotando o entendimento de que a lide colocada nos autos se insere na competência da Justiça do Trabalho, a teor do art. 114/CF, em que se discute a existência dos pressupostos do vínculo de emprego, a teor dos artigos 2º e 3º da CLT. Este, porém, não é o entendimento que vem sendo adotado pelo c. STF. A Corte Superior considera que a Constituição da República de 1988 não impõe um modelo de produção específico, e nem impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis. Aliás, o art. 170/CF assegura o princípio da livre iniciativa, o que implica dizer que são permitidas outras formas de prestação de serviços, sem que todas eles perpassem pela configuração do vínculo de emprego. Ademais, no caso dos autos, teria que haver discussão sobre a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre partes, sendo que tal discussão não se insere na competência juslaboral. Neste contexto, por medida de disciplina judiciária, acata-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Morais, no julgamento da Rcl nº 59.795/MG, em 19/05/2023. Ressalta-se que o entendimento atual do col. STF é no sentido de que os contratos firmados com previsão de natureza comercial e/ou civil estabelecem a competência da Justiça Comum para o enfrentamento das controvérsias existentes, inclusive para eventuais fraudes à legislação trabalhista. Nesse sentido, já decidiu esta eg. Sexta Turma, em caso semelhante, autos nº 0010151- 56.2023.5.03.0019-RO, Relatora: Des. Maria Cristina Diniz Caixeta, Disponibilização: 11/04/2024. Diante do exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito, e determino a remessa dos autos à Vara de origem, para que providencie, via malote digital, o encaminhamento dos autos à Justiça Comum.<br>Remetidos os autos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 381-387):<br>Trata-se de Apelação interposta por ANA JÚLIA ALMEIDA VIDIGAL em razão da Sentença colacionada sob o cód. 88, prolatada pelo d. Magistrado da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, que, nos autos do "Termo de Reclamação Verbal" ajuizado contra STOA PLATAFORMA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:<br>III - DISPOSITIVO<br>"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo requerente e honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por deferir- lhe os benefícios da justiça gratuita."<br>PRIC." (Cód. 88).<br> .. <br>PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, SUSCITADA DE OFÍCIO:<br>Extrai-se dos autos que ANA JÚLIA ALMEIDA VIDIGAL ajuizou a presente Ação contra STOA PLATAFORMA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., na Justiça do Trabalho, em síntese, narrando ter firmado um contrato de prestação de serviços com a Ré, como pessoa jurídica, que tinha como objeto "treinamento, monitoramento e acompanhamento de clientes, desenvolvimento de documentos e apresentações, orientação e suporte para o time operacional", recebendo salário fixo mensal de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Acrescentou que, mesmo com o referido ajuste, desde o primeiro mês, foi exigido o cumprimento de jornada fixa de trabalho, havendo controle sobre eventual mudança de horário e impossibilidade de se fazer substituir por outra pessoa.<br> .. <br>Interposto Recurso Ordinário pela Requerida, a c. 6ª Turma, do c. Tribunal do Trabalho da 3ª Região, acolheu a tese de incompetência da Justiça Laboral, ordenando a remessa dos autos ao Eg. TJMG, conforme Acórdão anexado sob o cód. 29. Muito embora o i. Magistrado da 12ª Vara Cível tenha efetuado a análise do caso, proferindo a Sentença de cód. 88, à evidência, a causa de pedir e a pretensão apresentadas nesta lide estão intrinsicamente conectadas à relação laboral que a Demandante mantinha com a Ré. Logo, é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação deste litígio, nos moldes definidos no art. 114, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004:<br> .. <br>Realço que a pretensão aqui contida difere dos temas enfrentados na ADPF nº 324 e RG nº 725, do Eg. STF, na medida em que não se trata da licitude da terceirização de atividade fim, mas de fraude contratual, visando a violação das Leis Trabalhistas, conhecida como "Pejotização", conjuntura que, conforme reiteradamente decido pelo c. STJ, é de competência da Justiça Especializada.<br> .. <br>Portanto, tendo em vista a manifesta incompetência do Juízo Estadual de origem para decidir este litígio, bem como desta Corte para julgar o Recurso, com fulcro no art. 105, inciso I, letra g da CF, à elevada consideração do c. Superior Tribunal de Justiça, suscito o necessário conflito negativo da competência deste Eg. TJMG, diante do declínio ordenado pela c. 6ª Turma, do c. Tribunal do Trabalho da 3ª Região, para dirimir a questão incidental ora considerada. Com essas considerações, determino a remessa dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 397-398, sem opinião meritória.<br>É, no essencial, o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE n. 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema de Repercussão Geral n. 1.389, determinou, em decisão prolatada em 14/4/2025, a suspensão de todos os processos que tratem de matéria relativa a "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade".<br>Nesse contexto, percebe-se que a controvérsia do presente conflito de competência está pendente de julgamento pelo STF, o que torna inócua a sua decisão no presente momento, uma vez que o juízo a ser declarado competente deverá aguardar a apreciação do mérito do Tema pela Corte Constitucional.<br>Assim, encontra-se prejudicada a análise do presente conflito de competência, tendo em vista a impossibilidade jurídica de surtir efeitos no caso concreto.<br>No mesmo sentido, confira-se: AgInt no CC n. 208.634, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 4/6/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência, determinando que o processo aguarde suspenso no Juízo suscitante até a definição do Tema n. 1.389 de Repercussão Geral pelo STF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.389 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREJUDICADO.