DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CF/ 1988, ART. 195, § 7 2 . IMUNIDADE. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. CTN, ART. 14. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. FATO SUPERVENIENTE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação do art. 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos aclaratórios, não se manifestou acerca da necessidade de observância do princípio da causalidade para fins de arbitramento da condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que o contribuinte apenas teria preenchido os requisitos para obtenção do CEBAS no decorrer da presente ação judicial (fato superveniente).<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a necessidade de observância do princípio da causalidade para fins de arbitramento da condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que o contribuinte apenas teria preenchido os requisitos para obtenção do CEBAS no decorrer da presente ação judicial (fato superveniente).<br>Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DO MPF PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA A OMISSÃO APONTADA, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, verifica-se de que as alegações apresentadas pelo Ministério Publico Federal, em sede de Embargos Declaratórios, especialmente quanto a importância ambiental da área, que abriga espécime raro e as falhas apontada no Estudo de Impacto Ambiental, não foram realmente analisados pela Corte local.<br>2. Com a oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada a manifestação do colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso/contraditório e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal sequer feito referência a isso, de fato, houve violação do art. 535, II do CPC, o que importa a reforma da decisão.<br>3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maio Filho, Dje de 23/8/2016.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental.<br>2. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem deixa de se pronunciar a respeito de questões essenciais ao julgamento da lide, as quais poderiam, em tese, levar a resultado diverso.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.561.073/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/4/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamen to no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA