DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE VILA VELHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional , visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL RURAL. INCIDÊNCIA DE ITR. DUPLA TRIBUTAÇÃO VEDADÁ. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INCRA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL PARA EXTINGUIR A COBRANÇA DE IPTU REFERENTE A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA BRASIL VILLAGES EMPREÉNDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., POR SE TRATAR DE IMÓVEL RURAL SUJEITO À INCIDÊNCIA DE ITR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL, LOCALIZADO EM ÁREA CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA PELO MUNICÍPIO, DEVE SER TRIBUTADO PELO IPTU OU PELO ITR, À LUZ DAS NORMAS APLICÁVEIS E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, O IPTU INCIDE SOBRE IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREAS URBANAS OU DE EXPANSÃO URBANA DEFINIDAS POR LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS PREVISTOS NO ART. 32, §1º, DO CTN (SÚMULA 626 DO STJ). 4. TODAVIA, A COBRANÇA DO IPTU SOBRE IMÓVEL CLASSIFICADO COMO RURAL EXIGE, ALÉM DA INCLUSÃO DA ÁREA EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA, A COMUNICAÇÃO AO INCRA E A COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO, SOB PENA DE BITRIBUTAÇÃO. 5. NO CASO, A AGRAVADA COMPROVOU QUE O IMÓVEL ESTÁ CADASTRADO NO INCRA E RECOLHE ITR, CARACTERIZANDO SUA NATUREZA RURAL E AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO IPTU, CONFORME JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. 6. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FOI CORRETAMENTE ACOLHIDA, POIS HAVIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO PELA AGRAVADA, AFASTANDO A EXIGÊNCIA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL RURAL QUE RECOLHE ITR É VEDADA, SOB PENA DE BITRIBUTAÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMUNICAÇÃO AO INCRA E A COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO. 2. A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO INCRA E O RECOLHIMENTO DE ITR JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA AO IPTU, SENDO CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 29, 30 e 31 do CTN e às disposições da Lei n. 9.393/1996, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incidência do IPTU, afastando a bitributação e a exigência de comunicação ao INCRA e de aprovação de loteamento para imóvel localizado em área urbana sem comprovação de destinação rural, em razão de o imóvel estar delimitado em perímetro urbano e inexistir prova pré-constituída de exploração rural no período exigido. Argumenta:<br>A delimitação do território entre zona urbana e zona rural é realizada pelo próprio Município através das especificações presentes em seu Plano Diretor Municipal.<br>Contudo, para a definição de Propriedade Rural, apenas a localização do imóvel não é fato suficiente.<br>Para fins de incidência do ITR é preciso considerar a destinação econômica do bem, ou seja, se a propriedade é destinada para a realização de atividades rurais, como por exemplo, pecuária e agrícola.<br>Assim, o ITR incide sobre a propriedade rural e não somente sobre a localização do imóvel. Ademais, a incidência do ITR sobre imóveis rurais situados na zona urbana dos municípios é possível, desde que a legislação municipal assim defina.<br> .. <br>Portanto, o E. STJ definiu como fato gerador do IPTU o imóvel que integra a zona urbana definida em lei local, não tenho nenhuma relevância a sua inscrição no INCRA e o recolhimento do ITR, à medida que o Ente Municipal não fica condicionado à autorização da autarquia federal para exercer sua competência constitucional tributária.<br>Por essa razão, a pretensão da Executada, ora Recorrida, de impedir a incidência do IPTU cai por terra, justamente porque o exercício da competência constituci- onal tributária do Município não está condicionado ao aceite do INCRA, bas- tando, a bem da verdade, que o imóvel esteja em área urbana. Simples assim.<br>Ato contínuo, a Lei Complementar Municipal nº 65/20183 que instituiu a revi- são decenal da Lei Municipal nº 4575/2007 que trata do Plano Diretor Municipal, em seu Anexo I traz o Mapa que delimita o perímetro urbano do Município de Vila Velha (em anexo).<br>Assim, a delimitação do território entre zona urbana e zona rural é realizada pelo próprio Município através das especificações presentes em seu Plano Diretor Municipal.<br>Da análise do referido mapa é possível identificar que o imóvel em discussão está localizado em área urbana, no endereço Rod do Sol, S/N, Area A, Bairro Interlagos, Vila Velha/Es, CEP 29.100-010.<br>Ressalta-se ainda que na matrícula do imóvel a propriedade está qualificada como "loteamento", e não como "sítio", conforme sustentado pela Recorrida, fato este que também pode ser comprovado através da análise da geolocalização do imóvel (em anexo).<br>Ato contínuo, no Anexo III da Exceção de Pré-Executividade (ID 25574821) consta o Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, no qual é possível identificar que nos anos de 2020 e 2021 a pessoa jurídica Excipiente declarou expressamente que nenhum metro quadrado do imóvel é destinado a ativi- dade rural.<br> .. <br>Somente no ano de 2022 a pessoa jurídica recorrida informou na declaração que parte do imóvel é destinado a área de pastagem. Entretanto, não anexou aos autos nenhuma prova pré-constituída que comprove a existência de animais de pastejo em sua propriedade.<br> .. <br>Para a executada, MESMO QUE O IMÓVEL esteja em área urbana, não pode sofrer a incidência de IPTU sem que o Município ingresse com ação em desfavor do INCRA para desqualificá-lo como imóvel rural. Veja-se a confissão da execu- tada e a sua subsequente tese.<br> .. <br>Salienta-se ainda que apesar de declarar em 2022 o exercício de atividade Rural, somente houve comunicação perante a Receita Federal, ou seja, a parte Recor- rida não comunicou o fisco municipal a respeito da suposta mudança para a alteração no cadastro imobiliário do bem.<br>Nesta conjectura, uma vez que não houve a comprovação - através de prova pré-constituída- que a propriedade se destina a atividades rurais, faz-se ne- cessário a realização de dilação probatória para a apuração de tais fatores, procedimento este incompatível com o meio de defesa empregado pela pes- soa jurídica Recorrida.<br>Assim, ausente o preenchimento dos requisitos necessários para a qualificação da propriedade como imóvel rural, os débitos de 2016 (cobrados na presente ação executiva) são legalmente devidos, inexistindo qualquer ilegalidade por parte da atuação do fisco municipal (fls. 84- 90).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados (Lei n. 9.393/1996) , o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular" (AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.593.712/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 01.7.2015.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em comento, ao revés do alegado pela parte recorrente, a empresa Agravada comprovou, por intermédio das provas pré-constituídas, que o imóvel em questão é de natureza rurícola, trazendo a lume o certificado de cadastro de imóvel rural perante o INCRA (CCIR), declaração do ITR e comprovante de inscrição e situação cadastral de imóvel rural - CAFIR (fl. 65).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA