DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA VERLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. OCUPANTE QUE OUTRORA FIGURAVA COMO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DO BEM. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSTERIOR ALIENAÇÃO. PROPRIETÁRIO QUE OSTENTA AS FACULDADES DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DO BEM, ASSIM COMO DE REAVÊ-LO DE TERCEIROS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de indeferimento da tutela de urgência de desocupação do imóvel, em razão da inexistência de periculum in mora para o ora recorrido, que poderá usufruir do bem após o julgamento definitivo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Primeiramente, cabe esclarecer que, de acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, sendo eles a probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro deles, probabilidade do direito, se refere à probabilidade de que o direito pleiteado pelo autor da ação realmente exista, ou seja, que haja fundamentação robusta baseando o pedido autoral, seu direito. Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo se refere à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso o pedido de tutela não seja concedido, casos em que a demora pode comprometer o resultado útil do processo. (fl. 47)<br>  <br>Ora, levando em conta tal linha de raciocínio, percebe-se que não restam presentes os requisitos autorizadores do pedido previstos pelo art. 300 do CPC. (fl. 47)<br>  <br>De fato, não há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para os recorridos, caso tenham que aguardar até o julgamento definitivo da demanda para usufruir do imóvel. A demora no julgamento, neste caso, não compromete de maneira nenhuma o resultado útil do processo, pois, de qualquer forma, os autores poderão gozar de seu imóvel caso haja procedência do pedido. (fl. 48)<br>  <br>O lapso temporal decorrido até o julgamento em definitivo da demanda não irá afetar os recorridos de qualquer forma, o imóvel ainda continuará existindo após o julgamento em definitivo e estes poderão usá-lo sem qualquer impedimento ou dano que possa decorrer dessa demora. (fl. 48)<br>  <br>Não existem provas no processo de que a não concessão da tutela possa gerar dano aos recorridos, nem de difícil reparação, nem irreparável. Por sua vez, os danos gerados ao recorrente são claros, posto que ele deverá abandonar sua moradia por conta de uma decisão que não é a decisão final de mérito. (fl. 48)<br>  <br>Observar o regramento do art. 300 do CPC impede que haja o reconhecimento do pleito autoral na forma que se deu, a ausência de requisitos autorizadores impede claramente a concessão da tutela de urgência. (fl. 48)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, no que concerne à necessidade de indeferimento da tutela de urgência de desocupação, em razão de que a medida liminar compromete o direito à moradia do ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Do contrário, a manutenção dessa decisão não só afeta o direito à moradia do recorrente, mas também viola de forma clara o princípio da dignidade da pessoa humana. (fl. 48)<br>  <br>A manutenção da decisão de concessão da tutela de urgência sem a presença concreta de seus requisitos autorizadores, além de violar a dignidade do recorrente, também viola diametralmente a legislação federal que impôs requisitos para concessão de tal tutela. (fl. 48)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Compulsando os autos, tem-se que o réu, ora agravante, atual ocupante do imóvel, figurava como devedor fiduciário.<br>No entanto, deixou de adimplir com as parcelas do financiamento.<br>Em razão disso, a propriedade restou consolidada com a Caixa Econômica Federal (CEF) e, posteriormente, o bem foi objeto de escritura de compra e venda em favor dos autores, ora agravados, tudo conforme os documentos que instruem a petição inicial.<br>Os autores, ora agravados, fazem jus à imissão na posse, considerando que, nos termos do artigo 1.228, caput, do Código Civil, tem o proprietário as faculdades de uso, gozo e disposição do bem, assim como de reavê-lo de terceiros.<br>Da certidão de ônus reais do imóvel, extrai-se que houve a intimação do fiduciante em obediência ao disposto no artigo 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997:<br> .. <br>Desta forma, há probabilidade do direito.<br>Por seu turno, o periculum in mora, por sua vez, resulta do fato de que os autores, ora agravados, estão privados, até o momento, do direito de usufruir do imóvel, mesmo com a celebração regular do contrato e pagamento das respectivas prestações.<br>Conclui-se pela existência dos requisitos para concessão de medida liminar de imissão na posse em favor dos autores, ora agravados (fls. 29/30).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Além disso, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA