DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEKSANDRO CALHEIROS DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 387-389).<br>Assevera que a análise das teses é eminentemente jurídica, não exigindo revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 400-403).<br>Afirma que houve prequestionamento mediante oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, com indicação expressa das matérias federais (fls. 335-337 e 362-366).<br>Defende que, havendo alteração do quadro jurídico com a aplicação da minorante, os autos devem retornar ao Ministério Público para eventual proposta de ANPP, sem impedimento pelo exercício anterior do direito ao silêncio (fls. 340-343 e 404-408).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica (fls. 343-344 e 409).<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do recurso (fls. 441-447).<br>É o relatório.<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso deve ser mantida, como se passa a explicar.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação da questão relacionada aos arts. 28-A e 619 do CPP e 33, § 4º, Lei n. 11.343/2006. Verifica-se a ausência de manifestação da instância anterior, tendo sido consignado no julgamento dos embargos de declaração a ocorrência de inovação recursal no tocante à minorante, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 28-A e 619 do CPP E 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEBATE DA MATÉRIA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.