DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLAUDENICE BATISTA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 20/9/2022, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.<br>A recorrente sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem suporte nos arts. 312 e 316 do CPP e por nulidades no curso da ação penal.<br>Entende que não existem indícios mínimos de autoria, afirmando que não tem participação alguma no delito, e ressalta que o princípio da presunção de inocência não foi observado.<br>Alega que a prisão preventiva perdura há mais de 3 anos sem cumprimento, revelando ineficácia estatal e tornando desnecessária a medida extrema.<br>Aduz que é primária, possui residência fixa, saúde debilitada com benefício previdenciário e não apresenta risco à ordem pública nem à aplicação da lei penal.<br>Afirma que compareceu à audiência 100% virtual e teve indeferido o interrogatório, violando a autodefesa e o contraditório.<br>Defende que o STF, no HC n. 227.671/RN, reconheceu a possibilidade de interrogatório virtual de réu com mandado de prisão em aberto, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa.<br>Assevera que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do Delegado de Polícia, arrolado como testemunha imprescindível, e pelo uso de prova emprestada sem contraditório efetivo.<br>Pondera que a prova emprestada decorre de processo desmembrado do corréu, em que a defesa não pôde participar e nem formular perguntas, maculando o contraditório.<br>Relata que foram indeferidas diligências defensivas, inclusive a perícia do celular da recorrente, embora apreendido há anos, e oitiva de testemunhas em comum, configurando encerramento arbitrário da instrução.<br>Informa que há quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois dados do celular do corréu foram extraídos por investigador sem perícia oficial, mediante prints e sem metodologia idônea.<br>Aduz que a Quinta Turma do STJ, no HC n. 828.054, assentou a inadmissibilidade de provas digitais sem preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade, exigindo documentação de todas as etapas.<br>Afirma que o material digital deve observar os arts. 158-A e seguintes do CPP, sob pena de imprestabilidade.<br>Pondera que não se trata de fuga, mas de ausência de citação pessoal e temor por sua integridade, mantendo-se em endereço conhecido na cidade.<br>Defende que medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e proporcionais para assegurar o curso da ação penal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da marcha processual. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva, a reabertura da instrução, a concessão dos requerimentos probatórios defensivos e o desentranhamento da prova digital impugnada.<br>É o relatório.<br>De início, as alegações de ausência de indícios de autoria, de inexistência dos requisitos da prisão preventiva e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências probatórias não foram apreciadas no ato judicial impugnado, tendo em vista a reiteração de pedidos na origem (fls. 1.186-1.191), o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)<br>Ressalte-se que a suposta necessidade da produção de provas, em especial a realização de perícia no celular da recorrente, já foi objeto de exame pelo STJ no julgamento do RHC n. 211.801/MT, do qual não se conheceu, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 18/3/2025, não devendo ser novamente apreciada.<br>No tocante à suposta utilização de prova emprestada e ao indeferimento do pedido de oitiva do Delegado de Polícia, assim consta do acórdão recorrido (fls. 1.191-1.192, grifei):<br>1. Da utilização de prova emprestada e do indeferimento do pedido de oitiva do Delegado de Polícia<br>Conforme o d. impetrante, configuraria nulidade processual a utilização de prova emprestada do processo desmembrado em relação ao corréu Zulmiro, bem como o correlato indeferimento do pedido defensivo pela oitiva do Delegado de Polícia responsável pelo inquérito.<br>De proêmio, relembro que, a despeito da irresignação defensiva, é certo que a jurisprudência pátria admite a utilização de prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, desde que seja assegurado à parte contra quem a prova é utilizada o contraditório diferido, ou seja, a oportunidade de se manifestar e impugnar a prova nos autos de destino.<br>No caso, colhe-se do caderno originário que a Ação Penal n. 1001252-55.2022.8.11.0038, foi desmembrada do processo originário n. 1001109-66.2022.8.11.0038, em razão da não localização da paciente, que, frisa-se, encontra-se foragida até o momento.<br>Acerca da almejada oitiva do Delegado de Polícia responsável pela condução do inquérito, vê-se que a i. defesa da paciente arrolou, no curso do processo, as mesmas testemunhas arroladas pelo parquet, que, no processo desmembrado em relação a Zulmiro, desistiu de suas oitivas.<br>Por sua vez, na audiência da paciente, o d. juízo singular validou a utilização da prova emprestada referente à ação penal a que responde o corréu Zulmiro(em que o Delegado não fora ouvido), indeferindo, nesse desiderato, a insistência da i. defesa em sua oitiva, bem como declarando encerrada a instrução.<br>Nessa conjuntura, observo, em primeiro lugar, que o deferimento da prova emprestada se deu em 06/08/2024, oportunidade em que, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, deferiu-se amplo acesso aos autos a ambas as partes.<br>Por sua vez, é certo que a desistência da oitiva pelo Ministério Público, no feito originário, não vincula a defesa; mas o indeferimento pelo juiz, no caso, não configura cerceamento de defesa, pois a defesa de CLAUDENICE não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da ausência do depoimento da autoridade policial, nos termos do art. 563 do CPP.<br>No sistema processual penal pátrio, afinal, a declaração de nulidade de um ato processual está intrinsecamente vinculada à demonstração de prejuízo concreto para a parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal.<br>No caso em tela, o d. impetrante limita-se a tecer ilações sobre os questionamentos que faria à testemunha, sem, contudo, demonstrar de que forma a ausência desse depoimento específico resultou em dano efetivo e insanável ao exercício da ampla defesa.<br>Ao que se vê do writ , as questões que a defesa pretendia dirigir ao Delegado de Polícia  a saber, a suposta seletividade na perícia dos aparelhos celulares e a cadeia de custódia das provas  não configuram prejuízo in re ipsa, mormente porque a ausência de um relatório pericial sobre o celular da paciente, como já fundamentado pelo d. juízo a quo, é uma circunstância que, em verdade, milita em favor da defesa, pois significa a inexistência de prova acusatória extraída daquele dispositivo.<br>Ademais, eventuais questionamentos sobre a cadeia de custódia, como se sabe, devem ser suscitados com base em elementos concretos de violação, e não por meio de indagações especulativas a uma testemunha, sendo a via adequada a impugnação técnica dos laudos já produzidos.<br>Destarte, o indeferimento da oitiva do Delegado, devidamente sopesado pelo magistrado como destinatário final da prova (art. 400, §1º, do CPP), não se traduz em cerceamento de defesa quando a parte não logra demonstrar, de maneira inequívoca, qual a tese defensiva que restou inviabilizada ou qual prova acusatória não pôde ser refutada pela ausência daquele específico depoimento.<br>Permanecendo no campo das conjecturas, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o prejuízo, tornando a alegação de nulidade um formalismo desprovido de substância e, portanto, insuficiente para macular a higidez do feito.<br>Como se vê, entendeu a Corte local que a jurisprudência pátria admite a utilização de prova emprestada, desde que garantido o contraditório diferido, tendo destacado que, tão logo deferida a utilização da referida prova, foi concedido amplo acesso dos autos às partes, o que evidencia a ausência de ilegalidade.<br>Ainda, ressaltou o Tribunal de origem que a defesa não logrou êxito em demonstrar prejuízo concreto decorrente da ausência da oitiva do Delegado de P olícia.<br>Dessa forma, não se observa flagrante ilegalidade, pois o entendimento fixado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PÁGINAS ILEGÍVEIS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que não reconheceu nulidade processual em caso de homicídio qualificado, alegando cerceamento de defesa por falha na digitalização de documentos do inquérito policial e ausência de defesa prévia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na digitalização de documentos do inquérito policial e a ausência de apresentação de defesa prévia configuram cerceamento de defesa, ensejando nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal a quo destacou que a defesa não demonstrou prejuízo concreto e efetivo ao exercício da ampla defesa e o contraditório, não se configurando a alegada nulidade processual.<br>4. A presença de advogado dativo e posterior representação pela Defensoria Pública durante todo o processo afasta a alegação de ausência de defesa técnica, conforme o enunciado 523 da Súmula do STF.<br>5. A jurisprudência do STJ exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu, incidindo o fenômeno preclusivo previsto no art. 571, II, do CPP.<br>6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, exige a demonstração de prejuízo efetivo para o reconhecimento de qualquer nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo efetivo é condição indispensável para o reconhecimento de nulidade processual.<br>2. A presença de defesa técnica durante o processo afasta a alegação de nulidade, em conformidade com o art. 523 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021.<br>(REsp n. 2.044.355/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, consoante o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, bem consignou o Tribunal de origem que "eventuais questionamentos sobre a cadeia de custódia (..) devem ser suscitados com base em elementos concretos de violação, e não por meio de indagações especulativas a uma testemunha, sendo a via adequada a impugnação técnica dos laudos já produzidos" (fl. 1.192).<br>No caso, embora a defesa aponte a nulidade da prova, apresentou questionamento genérico, não demonstrando ou informando nenhuma adulteração que permitisse a anulação da diligência realizada pelos policiais.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável a via estreita do habeas corpus e por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.<br>5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Em relação ao indeferimento do pedido de interrogatório da recorrente por videoconferência, assim consta do acórdão recorrido (fls. 1.192-1.193):<br>2. Do indeferimento do pedido de interrogatório da paciente por videoconferência<br>Sob outro viés, sustenta o d. impetrante que o indeferimento do interrogatório por videoconferência da paciente, nada obstante tenha comparecido virtualmente à audiência de instrução, configurou nulidade absoluta, à luz do decidido pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus n. 227.671/RN.<br>fl. 1.193<br>A despeito do inconformismo defensivo, a condição de foragida da paciente, que se furta ao cumprimento de mandado de prisão expedido há mais de três anos, é um fato incontroverso e de extrema relevância processual.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e reiterada no sentido de que o réu foragido não possui o direito de escolher a modalidade de sua participação nos atos processuais, notadamente o interrogatório.<br>A participação em audiência por videoconferência é uma faculdade prevista em lei para situações excepcionais (art. 185, §2º, do CPP), e a condição de foragido não se amolda a nenhuma delas. Permitir que a paciente, em deliberado menoscabo à ordem judicial, participe do ato de forma remota, a partir de local incerto ou não sabido, seria subverter a lógica do sistema processual e premiar a sua própria torpeza, em flagrante violação ao princípio da lealdade processual (art. 5º do CPP).<br>Incide, na espécie, a regra do art. 565 do Código de Processo Penal, segundo a qual "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa". Nessa ordem de ideias, foi a própria paciente quem deu causa à impossibilidade de seu interrogatório ao se evadir do distrito da culpa.<br>Ademais, o precedente invocado pela defesa ( Habeas Corpus n. 227.671/RN) refere-se a uma decisão liminar, não vinculante, que não se sobrepõe à jurisprudência consolidada e majoritária do próprio Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Portanto, estou convencido de que agiu com acerto o magistrado de piso ao indeferir o interrogatório virtual e decretar a revelia da paciente, não havendo falar em nulidade sob esse aspecto.<br>Como se vê, concluiu a Corte local pela ausência de ilegalidade, pois, diante da condição de foragida da recorrente, esta não possui o direito de escolher a modalidade de sua participação nos autos processuais.<br>No caso, não merece prosperar o pleito defensivo, tendo em vista que " a  jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido da inexistência de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído nos autos, não podendo se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência" (HC n. 976.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. RÉU FORAGIDO. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que os réus foragidos não possuem direito à participação da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência.<br>2. "Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565)" (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 2-4-2024 PUBLIC 3-4-2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.378/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consta dos autos que, em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foi indeferido o pedido da defesa para que o réu foragido participasse virtualmente, em virtude da existência de mandado de prisão em aberto, seguindo-se a decisão pela suspensão e conversão do ato em presencial para garantir o direito de participação do interrogatório.<br>2. O Tribunal de Justiça, ao analisar a ordem impetrada, manteve a decisão sob o entendimento de que o Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em Juízo, em caráter excepcional.<br>3. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal reitera a impossibilidade de réus foragidos participarem de audiências por videoconferência, ressaltando a complexidade da matéria e a necessidade de observância aos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA