DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por P S P à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. COMPLICAÇÕES GESTACIONAIS. PARTO. NEGATIVA DE CUSTEIO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL EM CURSO E, AINDA QUE DEVIDO O CUSTEIO, NÀO SERIA INTEGRAL POR CONTA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO NÀO REFERENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÀO DOS AUTORES. PROVA DE QUE A BENEFICIÁRIA GESTANTE TINHA CIÊNCIA DA AUSÊNCIA DE ADESÃO DO HOSPITAL ESCOLHIDO AO SEU PLANO DE SAÚDE E QUE HAVIA REDE CREDENCIADA DISPONÍVEL PERTO DE SUA RESIDÊNCIA. ESCOLHA QUE DEVE SE SUBMETER AO REEMBOLSO CONTRATUAL DO SEGURO-SAÚDE, RESPEITADO O LIMITE MÍNIMO DO ARTIGO 2O, INCISO IX, DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 8/1998. IRRESIGNAÇÀO DA RÉ. PARTO REALIZADO QUE CONSTITUIU DESDOBRAMENTO DO ATENDIMENTO EMERGENCIAL, CUJA CARÊNCIA É DE APENAS 24 HORAS, NÀO PODENDO POR ISSO INVOCAR A APLICAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 DIAS PARA PARTOS A TERMO. CONDUTA ABUSIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA O REEMBOLSO OBSERVAR OS TERMOS DO ARTIGO 2O, INCISO IX, DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 8/1998. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIMENTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO (fl. 412).<br>Quanto à controvérsia, pela al ínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus da prova do réu para afastar o reembolso integral das despesas hospitalares, em razão de ausência de prova da disponibilidade de vaga em rede credenciada à época do parto, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, não basta tão somente apresentar o descredenciamento do hospital, de rigor carrear aos autos se HÁ ÉPOCA DO PARTO AS REDES CREDENCIADAS DISPONÍVEIS, TINHAM VAGA PARA A REALIZAÇÃO DO PARTO! Outro ponto não levantado pela Ré e sequer provado.<br>Sendo assim, diante da ausência de prova cabal pela Ré, de rigor o pagamento integral da conta hospitalar.<br> .. <br>No entanto, de todos os documentos acostados pela Ré, a partir das fls. 178 até 264, sequer há documento apto a corroborar a alegação de descredenciamento do Hospital.<br>Inclusive, no áudio acostado no link pela Ré (citado em credenciamento sentença), a atendente da unidade do hospital estavam informa em aberto, que as negociações de credenciamento estavam em aberto, que, com a devida vênia, para Excelência, não se pode presumir pelo descredenciamento, já que havia negociação para credenciamento em aberto.<br>Em verdade, foi informado que a rede era credenciada e que não havia vagas disponíveis HÁ ÉPOCA dos fatos, nas outras unidades próximas.<br> .. <br>Diante à ausência de provas neste sentido, os Recorrentes não podem ser prejudicados, sob pena de violação ao art. 373, II do CPC, na medida em que a Ré não juntou aos autos prova de suas alegações. (fls. 435-436).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Já em relação ao reembolso das despesas, é certo afirmar que a beneficiária foi informada pelo serviço administrativo do Hospital São Luiz Star que ele não se achava vinculado à rede referenciada do seu plano e, ainda, que havia outro equipamento referenciado a cerca de 18 (dezoito) minutos de distância de sua residência, fato não contestado nos autos pelos autores.<br>Assim, ausente a prova de deficiência técnica da rede referenciada ou demonstração de que o hospital mais próximo da residência dos autores não se achava capaz de atender complicações da gestação, ônus que cabia aos autores, o reembolso dos custos do parto devem ficar limitados aos limites previstos em contrato que, nos termos do artigo 2º, inciso IX, da Resolução Consu nº 8/1998, não pode ser inferior à tabela de preços unilateralmente fixada pela operadora para pagamento de sua rede referenciada.<br>Anoto, por derradeiro, que não houve irresignação recursal em relação à parcela da sentença que determinou custeio integral dos custos pós-parto em rede não referenciada por inércia da operadora em efetivar a transferência inter- hospitalar, autorizada pela equipe médica do Hospital São Luiz Star (fls. 414-415).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA