DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Patos de Minas - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas - MG, ora suscitado.<br>Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Obras Sociais e Educacionais de Luz, na qual requer a autora a reabertura de sua matrícula, a fim de obter a colação de grau com entrega de certificado, além de danos morais.<br>A ação foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas - MG, que se manifestou no sentido de que se aplica, na hipótese, o Tema 1154/STF de Repercussão Geral, razão pela qual a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal.<br>Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Patos de Minas - SJ/MG, foi suscitado o presente conflito negativo de competência, sob o argumento de que não há pretensão dirigida contra a União no caso, mas em face de instituição particular de ensino, de sorte que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.<br>É o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (Tema n. 1.154/STF).<br>Naquele feito, concluiu o Supremo Tribunal Federal que, "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa".<br>Na hipótese dos autos, contudo, a autora insurge-se contra instituição privada de ensino superior que teria se negado a reabrir a matrícula, o que por consequência obstaria a colação de grau e a expedição do diploma.<br>Dessa forma, o caso em exame não cuida de ação obrigacional decorrente da demora na expedição de diploma de curso superior por instituição de ensino privada, a afastar a aplicação do Tema n. 1.154/STF de Repercussão Geral dada a ausência de interesse da União.<br>Trata-se de questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a autora, a evidenciar a competência do Juízo Estadual.<br>Nesse sentido, confiram-se: CC n. 192.531, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2022; e CC n. 205.260, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJe 24/05/2024.<br>Em caso de mesmo raciocínio, o julgado da lavra do Ministro Sérgio Kukina (CC 199.744/GO, DJe de 10/10/2023):<br>Perceba-se inexistir controvérsia, na hipótese, quanto ao credenciamento da instituição, à regularidade do curso junto ao MEC ou a qualquer outro impedimento ligado aos normativos e procedimentos da União. O debate travado, portanto, diz respeito ao fato de a autora ter cursado, ou não, todas as disciplinas do cursos e, por consequência, de ter direito à colação de grau.<br>Em situações dessa natureza, tem-se por inaplicável o entendimento firmado pelo STF no Tema 1154 da Repercussão Geral bem como a compreensão consolidada na Súmula 570 desta Corte. Ilustrativamente, no julgamento do CC n. 196.741, o eminente Min. Herman Benjamin assim tratou do tema:<br>Nos termos da jurisprudência já firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições particulares de ensino superior é definida pelas seguintes orientações: (a) se a lide versar sobre questões privadas, relacionadas a contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno - tais como inadimplemento de mensalidade e cobrança de taxas, desde que não se trate de Mandado de Segurança -, a competência, em regra, é da Justiça Estadual; e (b) nos casos de Mandado de Segurança ou de registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) -, inegável a existência de interesse da União, motivo pelo qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal.<br>Com base nessas considerações, verifica-se que a controvérsia discute questão relacionada ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e a aluna; portanto, não há falar na presença de interesse jurídico da União. (CC n. 196.741, Ministro Herman Benjamin, D Je de 31/05/2023).<br>Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas - MG para processar e julgar a demanda.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. REABERTURA DE MATRÍCULA. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU, EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.