DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por VALDSON NEVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 667):<br>"EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento a apelação, cassando sentença. A apelação questionava a realização da perícia sem a devida intimação da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a realização de perícia antecipada, sem a prévia intimação da parte contrária, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a melhor interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, considera a possibilidade de recurso contra atos praticados durante o trâmite processual, inclusive a produção antecipada de provas, visando garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. No caso, a parte recorrida não foi formalmente intimada para a perícia, caracterizando cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 382, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: AgIntAREsp n. 948.594/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2023, D Je de 15/12/2023; AgInt no AR Esp n. 2.390.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 19/4/2024. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 696-701).<br>O recorrente interpõe Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, ao julgar agravo interno, exerceu juízo de retratação para conhecer e dar provimento à apelação, cassando a sentença e determinando a realização de nova perícia no âmbito de ação de produção antecipada de prova. Afirma que a decisão impugnada, além de contrariar entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça, vulnerou a lógica do próprio procedimento de prova antecipada, cuja finalidade precípua é assegurar a colheita célere e eficaz da prova quando demonstrada a necessidade de sua preservação.<br>Sustenta o recorrente que o Tribunal estadual violou o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto esse dispositivo estabelece, de forma expressa, que somente é cabível recurso quando a decisão proferida em produção antecipada de prova indeferir o pedido formulado, hipótese diversa da ocorrida nos autos. Defende que, ao determinar a realização de nova perícia, o acórdão recorrido acabou por admitir insurgência incompatível com o rito especial da produção antecipada de provas, contrariando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prova colhida previamente à citação é válida, desde que assegurado o contraditório em momento oportuno  como alega haver ocorrido no caso concreto.<br>Aduz, ainda, que a determinação de nova perícia ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade processual, na medida em que desconsidera a regularidade da prova técnica já produzida e retarda desnecessariamente a solução do litígio. Em reforço às suas alegações, aponta divergência jurisprudencial, indicando acórdãos deste Tribunal que reconhecem a impossibilidade de manejo de recurso no procedimento de produção antecipada de prova quando a decisão simplesmente defere o pedido e determina a colheita da prova, destacando precedentes como o AgInt no AREsp 2006173/PR.<br>Ao final, pugna pela reforma do acórdão recorrido, para que seja restabelecida a sentença que reconheceu a validade da perícia realizada e observou, a seu ver, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da regularidade procedimental.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.741-762).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 765-768 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 796-811).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões necessárias à solução da lide, tendo delimitado, como razão determinante, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da realização de perícia ambiental sem prévia intimação formal da parte requerida e sem demonstração de urgência que justificasse a produção unilateral da prova. Ao rejeitar os embargos de declaração, deixou consignado que as alegações do embargante buscavam apenas rediscutir o mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a integração do julgado. Desse modo, a pretensão recursal não se harmoniza com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se configura negativa de prestação jurisdicional.<br>De igual modo, não prospera a invocada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as razões do Recurso Especial apresentam fundamentação genérica, limitada a afirmar supostas omissões sem apontar quais pontos relevantes teriam deixado de ser enfrentados nem demonstrar sua pertinência jurídica para a solução da controvérsia. Tal deficiência atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Afastadas as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação d os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, passo ao exame dos demais óbices que impedem o conhecimento do Recurso Especial. A orientação firmada pela jurisprudência desta Corte revela que o acórdão recorrido está em conformidade com a interpretação sistemática do art. 382, § 4º, do CPC/2015, segundo a qual a limitação recursal prevista no dispositivo não é absoluta e deve ser afastada sempre que a forma de produção da prova antecipada comprometer o contraditório. O Tribunal de origem, ao determinar a realização de nova perícia diante da ausência de intimação formal da parte requerida e da inexistência de urgência apta a justificar a produção unilateral da prova, aplicou exatamente essa compreensão, alinhada aos precedentes desta Corte. Registre-se, a propósito, que a melhor interpretação do art. 382, § 4º, é aquela que não veda em absoluto a resistência à decisão que defere a prova antecipada, admitindo o cabimento de recurso quando a parte contra quem a prova é produzida pretende questionar a observância dos requisitos que autorizam a instauração da ação, como expressamente consignado no REsp n. 2.043.440/RJ, da Quarta Turma (DJe 23/1/2024). A mesma orientação foi reafirmada no AgInt no AREsp n. 2.390.973/BA, no qual se destacou que a melhor interpretação do dispositivo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, permite a manifestação e a irresignação da parte requerida, notadamente para se contrapor à produção de prova desnecessária ou inadequada ou para impugnar atos praticados no trâmite processual.<br>Diante desse quadro, a decisão de inadmissibilidade bem aplicou a Súmula n. 83/STJ, que dispõe ser inviável o conhecimento de Recurso Especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, verbete cuja incidência abrange tanto os recursos interpostos pela alínea "a" como pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme reiterado no AgInt no AREsp n. 2457113/SP (DJe 02/05/2024). A mera indicação de julgados pontuais pelo recorrente não se mostra capaz de afastar essa conclusão, seja porque não demonstrado dissídio específico mediante cotejo analítico, seja porque os precedentes por ele mencionados não tratam de hipótese fática semelhante, limitando-se a enunciar considerações abstratas sobre o cabimento de recurso no procedimento de produção antecipada de provas. Assim, mantida a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide de forma plena o óbice sumular, o que, por si só, impede o conhecimento do Recurso Especial.<br>Ainda que assim não fosse, as razões do especial exigem o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a vedação da Súmula n. 7/STJ. As teses relacionadas à existência de urgência na produção da prova, à alegada ausência de cerceamento de defesa, ao comparecimento espontâneo da parte requerida, à inexistência de prejuízo concreto e à suficiência da perícia já realizada pressupõem o revolvimento da cronologia dos atos processuais, das circunstâncias da diligência pericial e do efetivo alcance do contraditório no caso concreto. O Tribunal local fixou expressamente as premissas de que a perícia foi realizada antes da contestação, sem intimação formal da parte contrária e com lapso temporal suficientemente amplo para afastar qualquer alegação de urgência  elementos que conduziram à nulidade da prova. Pretender infirmar tais conclusões demanda inevitável incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme reconhecido pela Quarta Turma no AgInt no AREsp n. 661203/ES (DJe 28/04/2023), que reafirma a impossibilidade de desconstituir a conclusão do Tribunal local quanto à ocorrência ou não de cerceamento de defesa sem afrontar a Súmula n. 7/STJ.<br>A par disso, permanece configurada a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, pois os arts. 381, 382, § 1º, e 382, § 4º, do CPC/2015 não foram objeto de análise específica pelo acórdão recorrido sob a ótica sustentada no Recurso Especial, tampouco houve provocação adequada por meio de embargos de declaração que permitisse a abertura do debate na instância ordinária. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que exigem o indispensável prequestionamento como requisito de conhecimento do recurso, mesmo em matérias de ordem pública, segundo reiterado entendimento desta Corte.<br>Em vista desse conjunto de óbices  aplicação da Súmula n. 83/STJ, impedimento decorrente da Súmula n. 7/STJ e ausência de prequestionamento  , conclui-se que o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade. A mera insurgência genérica contra a decisão de inadmissibilidade, bem como a tentativa de reabrir o debate probatório quanto à urgência e ao contraditório, não são suficientes para afastar obstáculos que se impõem de modo objetivo pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem, nos termos do que já decidiu esta Corte Superior (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA