DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S.A. e por SONEL AMBIENTAL E ENGENHARIA S.A. (SAM) e por J.DANTAS S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 729):<br>VENDA E COMPRA E MÚTUO HABITACIONAL. Lote residencial adquirido em crédito associativo pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Pretensão indenizatória por atraso das obras. Admissibilidade. Mora configurada, considerado o prazo contratual de quinze meses a partir da assinatura do contrato. Período de mora, contudo, inferior ao reconhecido pela r. Sentença. Termo inicial que deve ser contado a partir da celebração, conforme previsão contratual, e não de data anterior, de início das obras. Validade do prazo previsto no contrato, em observância do disposto no julgamento do IRDR 0023203-35.2016.8.26.0000 do TJSP, Tema 02, e Tema 996 de casos repetitivos do STJ. Mora que deve ser contada a partir do término do prazo contratual certo previsto para conclusão. Indenização de juros de obra. Manutenção. Encargo que não pode ser repassado ao adquirente no período de paralisação da obra ou depois de escoado o prazo de conclusão. Indenização devida por privação de uso do bem. Manutenção. Aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor venal do imóvel. Súmula 162 do TJSP, Tese 05 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000 e Tema 996 de casos repetitivos do STJ. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 788):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição por ambas as partes. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado. Desnecessidade de mencionar artigos de lei a cada ponto do aresto para configuração do prequestionamento. Embargos rejeitados.<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 801):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios no aresto. Mero inconformismo do autor em relação aos honorários de sucumbência. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa do julgado. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos não apreciou omissão quanto à aplicabilidade da prorrogação prevista na cláusula décima sexta, limitando-a a 180 dias, inviabilizando o acesso à instância especial;<br>b) 927, III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou de observar tese firmada em IRDR e em recursos repetitivos sobre prazo contratual de entrega e tolerância; e<br>c) 932, V, c, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão recorrida contraria entendimento firmado em IRDR ou assunção de competência, devendo ser reformada na forma do juízo de retratação pelo relator.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do Tema n. 996 do STJ e do entendimento fixado no REsp 1.729.593, bem como dos acórdãos do TJMG na Apelação Cível 1.0024.12.038753-5/002, ao reputar inaplicável ou não analisar a cláusula de tolerância de até 180 dias para entrega do imóvel (fls. 755-757).<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, no Tema n. 996, ao não aplicar adequadamente o prazo de tolerância contratual e ao manter condenação por atraso sem observar a tese firmada, indicando como paradigma a Apelação Cível 1.0024.12.038753-5/002 do TJMG (fls. 755-757).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao 1.022, II, 927, III, e 932, V, c, do Código de Processo Civil e se anule o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da aplicabilidade da cláusula de tolerância; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a validade e eficácia da cláusula de tolerância contratual, com reforma do acórdão recorrido, de modo que se afaste a mora e se excluam as condenações correlatas.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Contextualização do caso<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenizatória em que a parte autora pleiteou lucros cessantes à razão de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel durante o período de atraso; restituição dos valores cobrados a título de juros de obra após o prazo contratual; indenização por danos morais (fls. 725-731, 730-743).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel desde 06/08/2014 até 03/07/2015; à restituição dos juros de obra cobrados após 06/08/2014, a apurar em liquidação; fixou despesas processuais pelas rés e honorários de 10% sobre o valor da condenação (fls. 560-566, 730-731).<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a validade da cláusula que fixou prazo certo de quinze meses a partir da assinatura do contrato, reduziu o período de mora para cerca de dois meses e meio, manteve a condenação à restituição dos juros de obra e aos lucros cessantes de 0,5% ao mês pelo período reconhecido, afastou o dano moral e fixou sucumbência recíproca, arbitrando honorários de 10% sobre o valor da condenação devidos pelo autor e mantidos em igual percentual às rés (fls. 729-743).<br>II - Da alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>Alegam as recorrentes violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão dos embargos de declaração teria incorrido em omissão ao não analisar a aplicabilidade da prorrogação prevista na cláusula décima sexta do contrato, limitando-a a 180 dias.<br>A alegação não merece acolhida.<br>O art. 1.022, II, do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Para configurar a omissão sanável por essa via recursal, é necessário que o tribunal tenha deixado de se manifestar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia e que tenha sido efetivamente suscitada pelas partes.<br>No caso, não se verifica a alegada omissão. O acórdão dos embargos de declaração foi expresso ao esclarecer que "o contrato sob análise não previa prazo de tolerância de 180 dias, mas tão somente a prorrogação pelo prazo de 24 meses em caso de força maior devidamente comprovada". O tribunal esclareceu ainda que "não havia necessidade de manifestação sobre cláusula contratual jamais pactuada".<br>Verifica-se, portanto, que o tribunal de origem efetivamente analisou a questão suscitada pelas recorrentes, concluindo que o contrato não estabelecia prazo de tolerância automático, mas apenas possibilidade de prorrogação excepcional condicionada à comprovação de caso fortuito ou força maior, o que não restou demonstrado nos autos.<br>A pretensão das recorrentes consiste, na realidade, em obter nova apreciação da matéria já decidida, com o propósito de alterar o julgado, o que configura caráter infringente, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.<br>Não se configura, assim, a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.<br>III - Da alegada violação aos arts. 927, III, e 932, V, c, do Código de Processo Civil<br>Antes de analisar as alegadas violações, verifica-se que o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 5 desta Corte, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>A controvérsia cinge-se essencialmente à interpretação da cláusula 16ª do contrato celebrado entre as partes, especificamente sobre sua natureza jurídica: se constitui prazo de tolerância automático ou possibilidade de prorrogação excepcional. Essa análise hermenêutica configura questão de direito local, insuscetível de apreciação pela via do recurso especial.<br>O tribunal de origem, no exercício de sua competência, interpretou as cláusulas contratuais e concluiu pela inexistência de prazo de tolerância, mas apenas de previsão de prorrogação condicionada a circunstâncias excepcionais. Tal interpretação não viola lei federal, constituindo mero exercício da atividade jurisdicional ordinária.<br>Ainda que assim não fosse, não prosperam as alegações de violação aos arts. 927, III, e 932, V, c, do CPC.<br>O art. 927, III, do CPC determina que "os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". Por sua vez, o art. 932, V, c, do CPC incumbe ao relator dar provimento ao recurso "se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência".<br>O tribunal de origem, todavia, aplicou corretamente os precedentes vinculantes. O acórdão recorrido expressamente observou "o entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema 02 do IRDR nº 0023203-35.2016.8.26.0000" e "o entendimento firmado pelo STJ em julgamento de casos repetitivos, Tema 996, pontos 1.1 e 1.2".<br>O Tema n. 996 do STJ estabelece que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (item 1.1).<br>No caso concreto, conforme consignado pelo tribunal de origem, não havia previsão de prazo de tolerância no contrato, mas apenas possibilidade de prorrogação condicionada a evento excepcional. Tratam-se de institutos diversos: o prazo de tolerância é aplicável automaticamente, independentemente de justificativa, enquanto a prorrogação excepcional depende da comprovação de caso fortuito ou força maior.<br>A aplicação dos precedentes vinculantes pressupõe a identificação da situação fática enquadrada na tese jurídica fixada. No presente caso, a ausência de cláusula de tolerância no contrato afasta a incidência do entendimento consolidado nos julgamentos de casos repetitivos, que pressupõem a existência de tal previsão contratual.<br>IV - Da alegada divergência jurisprudencial<br>As recorrentes apontam divergência com julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível 1.0024.12.038753-5/002, que teria reconhecido a validade de cláusula de tolerância de 6 meses para entrega de imóvel.<br>A divergência não se configura.<br>Para caracterizar o dissídio jurisprudencial ensejador de recurso especial, é necessário que acórdãos de tribunais distintos, em casos semelhantes, tenham adotado soluções jurídicas divergentes para a mesma questão federal. Exige-se similitude fática entre os casos confrontados.<br>No paradigma invocado, o tribunal mineiro analisou a validade de cláusula contratual que expressamente previa "prazo de tolerância de 6 meses à entrega de imóvel em construção". Já no caso dos autos, conforme esclarecido pelo tribunal de origem, o contrato "não previa prazo de tolerância de 180 dias, mas tão somente a prorrogação pelo prazo de 24 meses em caso de força maior devidamente comprovada".<br>As situações são juridicamente distintas: enquanto o paradigma envolve tolerância automática expressamente pactuada, o presente caso versa sobre prorrogação excepcional condicionada. A diversidade das situações fáticas impede o cotejo analítico necessário à caracterização da divergência.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA