DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPE CHL XII INCORPORAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do conflito de competência (fls. 3.100-3.104).<br>As partes embargantes alegam que (fls. 3.111-3.112):<br>Entretanto, a nobre decisão é contraditória ao não conhecer o conflito de competência, diante do encerramento da ação de recuperação judicial.<br>Isto porque, conforme amplamente mencionado, ainda não houve o trânsito em julgado dos autos da Recuperação Judicial nº 1016422-34.2017.8.26.0100, que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, uma vez que foi interposto Recurso Especial contra o acórdão que negou provimento às apelações interpostas em face da sentença de encerramento. Referidos recursos foram admitidos em 20/02/2025, com a consequente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que a competência em relação à Executada permanece sendo do Juízo Universal.<br>Assim, se o crédito do Exequente está sujeito à Recuperação Judicial (o que acarreta novação), evidente que não se pode admitir o prosseguimento da Execução, pois acarretaria um privilégio manifestamente indevido e descabido em detrimento de milhares de outros credores do Grupo PDG, inclusive em situações similares ao do Suscitante.<br>Mesmo diante do iminente encerramento do processo de recuperação judicial, o crédito concursal deve-se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente, a teor da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, o prosseguimento da presente execução com o valor integral e pagamento imediato caracterizaria a satisfação do crédito em condições mais benéficas em relação a outros credores integrantes da mesma classe.<br>Portanto, o crédito do exequente deve ser pago na forma do<br>plano de recuperação judicial da executada, garantindo, assim, a manutenção e isonomia do concurso de credores, bem como extinguindo o cumprimento de sentença, uma vez se tratar de crédito de natureza concursal.<br>Deve ficar claro que em nenhum momento o presente Embargos de Declaração tem o intuito protelatório, sendo oposto somente no intuito de esclarecer os termos da r. decisão proferida, no sentido de sanar a dúvida, evitando-se aborrecimentos futuros e prolongamento desnecessário do feito.<br>Sendo assim, considerando a sujeição do crédito do Suscitante ao Plano de Recuperação Judicial e Aditamento, resta evidente que não há que se falar em seguimento da execução na origem, motivo pelo qual deve haver a extinção do Cumprimento de Sentença e o crédito habilitado de forma administrativa.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.117-3.121, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não se verifica nenhuma contradição na decisão embargada, que, de maneira clara e fundamentada, consignou que (fl. 3.102):<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ deferiu a realização de medidas constritivas em desfavor do patrimônio das empresas suscitantes (fls. 3.069-3.077).<br>Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo da execução, uma vez que aquele Juízo, a despeito de reconhecer a concursalidade do crédito, afastou sua competência para processar constrições judiciais sobre os bens das empresas suscitantes, tendo em vista o encerramento do processo de soerguimento.<br> .. <br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo da execução e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>Nesse contexto, se o próprio Juízo recuperacional não se considera competente para o processamento de constrições judiciais sobre bens das empresas suscitantes, não há razão para ser reformado o não conhecimento do conflito de competência.<br>Observa-se, portanto, que as partes embargantes não se confor ma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteiam novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>Por fim, afasto, por ora, a pretensão da embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA