DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERONILDES JOSE DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 202500344357.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva em 13/10/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II c/c 14, inc. II, ambos do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA MENTAL. TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Sergipe em favor de paciente, preso preventivamente desde 13/10/2024 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra seu irmão, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, transferência para hospital psiquiátrico em razão de transtorno mental diagnosticado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se o paciente tem direito à conversão da prisão preventiva em domiciliar por motivo de doença grave; (iii) determinar se há ilegalidade na decisão que indeferiu a transferência para hospital psiquiátrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva e os indícios de autoria restam suficientemente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante e pelo relatório de ocorrência policial que descrevem os golpes de faca desferidos pelo paciente contra a vítima. 4. O periculum libertatis encontra-se presente, especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada e o modus operandi empregado pelo paciente. 5. O paciente não se enquadra na hipótese do art. 318, II, do CPP, pois não se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme atestam os relatórios médicos que indicam quadro psíquico estável. 6. O estabelecimento prisional possui estrutura adequada para fornecer o tratamento psiquiátrico necessário, com acompanhamento médico regular, administração de medicação controlada e consultas especializadas. 7. A Equipe de Avaliação Psiquiátrica concluiu que o paciente se encontra estável, sem critérios que justifiquem internação hospitalar, sendo viável a continuidade do tratamento ambulatorial no próprio estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. : 1. Tese de julgamento A conversão da prisão preventiva em domiciliar por motivo de doença mental exige a demonstração de extrema debilitação e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 2. A mera existência de transtorno mental diagnosticado não autoriza automaticamente a concessão da prisão domiciliar se o tratamento adequado pode ser prestado na unidade prisional. 3. A manutenção da prisão preventiva se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a gravidade concreta do delito demonstra necessidade de acautelamento da ordem pública." (fls. 84/87)<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por não haver elementos concretos que demonstrem o risco real de reiteração delitiva ou prejuízo à instrução criminal.<br>Aduz que o recorrente é portador de transtorno delirante persistente, e necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo e tratamento especializado, o que não pode ser assegurado no ambiente prisional comum. Afirma que o paciente faz jus à prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Destaca a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 153/155.<br>Informações prestadas às fls. 162/164 e 165/172.<br>Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 177/180.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao recorrente.<br>A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, afastou o pleito defensivo, conforme se verifica:<br>"Nesse contexto, em que pesem as informações trazidas pela impetração de que o paciente necessitaria estar internado em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, pois as condições carcerárias não são propícias ao tratamento que a sua doença demanda, de acordo com os relatórios médicos acostados no processo de origem, por si só, não implicam a liberação do paciente, tenho, ainda, que os cuidados ali descritos vêm sendo ministrados na Unidade Prisional.<br>Ora, não é possível inferir esteja o paciente em estado extremamente debilitado, tampouco a necessidade de que o tratamento só possa ser prestado extramuros. Também não contêm os referidos documentos notícias de que o tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o paciente, como, inclusive, vem sendo feito com atendimentos médicos (psicólogos, dentistas, e psiquiatras), realização de exames, e administração de medicação receitada por médico, conforme se afere dos relatórios acostados aos Ofícios Externos de nº 4587/2025-SEJUC, nº 5266/2025-SEJUC, e 5865/2025-SEJUC.<br>Assim, não é cabível conceder, em sede de , o benefício da prisãohabeas corpus domiciliar quando não demonstrado, de plano, que a patologia apresentada pelo recluso o tenha tornado extremamente debilitado e que há impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. Isto devidamente justificado porque não há possibilidade de dilação probatória em sede de e não houveHabeas Corpus demonstração de impossibilidade de o sistema penitenciário Sergipano de prestar os devidos cuidados.<br>Corroborando com o entendimento aqui esposado, trago à baila os seguintes julgados do STJ e deste Câmara Criminal:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE QUE VEM SENDO ACOMPANHADO PELO SERVIÇO MÉDICO QUE PRESTA SERVIÇO NA UNIDADE . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS APRISIONAL DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. III - O delito em questão foi praticado mediante emprego de violência contra a pessoa, situação que, conjugada com os requisitos previstos nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal, permite a prisão cautelar como solução idônea para assegurar o acautelamento da ordem pública ( RHC n. 92.308/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 27/3/2018). IV - Nota-se que, diferentemente do alegado pelo agravante, consta dos autos que: &quot;Os laudos médicos tanto particulares, quanto o relatório do serviço de saúde do presídio indica que o estado do acusado é regular e vem sendo tratado, de nenhum trecho extrai-se que o Sr. ABIRANILDO esteja em situação de extrema debilidade, ao contrário é informado que o&quot;seu estado geral é regular&quot;e que a vida do custodiado&quot;no sistema carcerário torna-se um pouco complicada&quot; (fl. 105). Portanto, não há que se falar em desídia estatal nos cuidados necessários. V - Segundo o entendimento desta Corte, &quot;a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no &quot; ( HC n. 589.527/MT, Quinta Turma, Rel. estabelecimento prisional Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 31/8/2020). Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no RHC: 165040 PE 2022/0146283-9, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/02/2023) Grifei;<br> .. <br>Portanto, em princípio, o quadro clínico descrito pela impetração, por si só, não implica em liberação do paciente.<br>Nesse viés, ante a inexistência de razões para modificar o entendimento, mantenho a posição adotada em sede de liminar de que não há ilegalidade na decretação da prisão do paciente, sendo esta medida extrema necessária, em razão das circunstâncias anteriormente mencionadas.<br>Forte nessas razões, e nesse mesmo sentido é o parecer da Procuradoria de Justiça, DENEGO a ordem." (fls. 97/98)<br>Como se observa, no tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária, sob argumento de questões de saúde do recorrente, não se fez prova de que apresentaria comorbidade a justificar a impossibilidade de permanecer no cárcere, sendo que a aferição de tais peculiaridades exige a apreciação de matéria fática, o que se revela descabido na estreita seara do recurso em habeas corpus. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÕES. FRAUDES EM LICITAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. COAÇÃO<br>NO CURSO DO PROCESSO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. NEGATIVA DA CONDUTA IMPUTADA. EXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO<br>DEFERIDO A CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECEPÇÃO DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AVALIAÇÕES INDICANDO ESTADO GERAL CONTROLADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo .<br>(AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>4. Ademais, foram ressaltados os indícios de participação do agravante em crime de roubo supostamente praticado contra uma testemunha, sendo que o delito teria como real finalidade coagi-la para que não mais prestasse informações contra o agravante e corréus. Como se vê, além dos crimes contra a Administração Pública, apura-se também a prática de crimes violentos pelo paciente, tais como coação no curso do processo e roubo com emprego de arma de fogo, o que justificou a necessidade da aplicação da medida extrema, especialmente em relação às ameaças à testemunha.<br>5. A notícia de perturbação causada pelo agente no curso da persecução penal tolhendo, de qualquer forma, a atuação da testemunha em sua ampla liberdade de prestar declarações acerca dos fatos em apuração, é motivo sobejo para a decretação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.<br>6. As teses de que o agravante não teria envolvimento com a coação à testemunha, bem como que não teria demandado sua execução demandariam, para seu deslinde, exame aprofundado de provas, incabível na presente via.<br>7. A alegação de que foi deferida a liberdade a corréu em situação análoga à do agravante não foi objeto do acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da teste diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>8. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra". (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).<br>9 No caso, a despeito do quadro de saúde indicado na inicial, o agravante não se encontra extremamente debilitado. Ao contrário, as avaliações de sua condição geral descrevem quadro controlado e estado de saúde normalizado. Do mesmo modo, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no local onde se encontra.<br>Ressalte-se, inclusive, que lhe foi franqueado o atendimento por médico externo, de sua confiança. Portanto, não se verifica justificativa para o deferimento da prisão domiciliar.<br>10. Agravo desprovido. (AgRg no HC 872139 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/09/2024.)(grifei)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. ASPECTOS CONCRETOS E MODUS OPERANDI. NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.<br>REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE.<br>DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - No caso concreto, afastou-se a nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista aspectos concretos que permearam os fatos e ensejaram a devida atuação policial para coibir a prática criminosa em curso.<br>III - Nesse sentido, autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar em situação ilegal.<br>Aqui, a fundada suspeita dos policiais residiu no fato de que havia prévia denúncia anônima sobre a traficância, que restou confirmada pelos policiais, após campana no local, com a apreensão dos entorpecentes.<br>IV - No mais, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.<br>V - Na dosimetria, tem-se que a minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 somente pode ser contemplada a quem não se dedique a atividades criminosas, o que não é o caso do paciente.<br>VI - A jurisprudência desta eg. Corte Superior consolidou-se no sentido de que as ações penais em curso são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, porque evidenciam a dedicação à atividade criminosa, apesar de não servirem para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes em geral (Súmula n. 444 do STJ).<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 684.434/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 05/10/2021.)(grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍILIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. ATENUANTE.<br>ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIA NÃO UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O comparecimento dos policiais ao lugar do flagrante foi precedido de alerta de cão farejador, acerca da presença de substâncias entorpecentes no local, onde foi franqueada a entrada pela moradora, mãe do acusado, tendo sido encontrado aproximadamente 5kg de maconha e quase 1kg de cocaína, além de maquinário para fracionamento, pesagem e difusão ilícita da substância entorpecente e um rádio HT, o que denota justa causa para a atuação dos policiais, cujos atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando seus depoimentos se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.<br>Para se desconstituir a conclusão da Corte de origem, nos moldes pleiteados pela defesa, seria necessário o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.<br>2. Além da quantidade da droga apreendida destaca-se a circunstância do agente praticar o crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, o que também justifica a elevação da pena-base, em razão do menosprezo às decisões judiciais.<br>3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do CP, constituem fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Embora esse período afaste os efeitos da reincidência, não o faz quanto aos maus antecedentes.<br>4. A versão apresentada pelo réu sobre os fatos que lhe foram imputados não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado, que se valeu dos demais elementos probatórios colhidos nos autos. Dessa forma, não há falar em aplicação da atenuante da confissão. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 746.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/2/2023.)(grifei)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA