DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ORLANDO BIBIANO JÚNIOR à decisão de fls. 167/168, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Pedindo as mais altas vênia, mas dispõe nosso ordenamento jurídico CPC:<br>Art. 1.017: A petição de agravo de instrumento será instruída:<br> .. <br>Ademais, em petição de fl. (e-STJ Fl.161), esse causídico apontou exatamente onde se encontrava, na origem, o substabelecimento que dão poderes, ou seja, substabelecimento concedido em 17/05/24 em fl. 2386.<br>Ou seja, o agravante, amparado pelo Art.1017 §5º CPC, apontou com exatidão onde se encontrava sua representação (fl. 171).<br>Ainda, o agravante na mesma petição, além de esclarecer os sucedâneos supra, informou que anexaria o documento para evitar transtornos. E assim o fez, porém, por motivos que esse causídico desconhece, imaginamos que por falha operacional do sistema, o anexo não fora juntado.<br>O que nessa oportunidade "colará" tais documentos nessa petição como um mesmo documento.<br>Mas para colocar uma pá de cal, vamos além:<br>Quem peticionou e assinou a interposição do Agravo de Instrumento de fl. (e-STJ Fl.1) - (e-STJ Fl.6), foi o próprio agravante que possui capacidade postulatória, pois inscrito nos quadros da OAB/SP 243.566.<br>Sendo que no próprio corpo do AI o próprio agravante nomeia como seu advogado apto a representá-lo, o Dr.Célio Ramos Farias, OAB/SP 253.221, bastando verificar em (e-STJ Fl.5).<br>Veja, tudo está nos autos e em harmonia com Art.1017 §5º CPC e como narrado anteriormente foi sim anexado os documentos solicitados, para evitar maiores transtornos, mas que por falha no sistema, os documentos não foram juntados (fl. 172).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e/ou Recurso Especial, Dr. CELIO RAMOS FARIAS.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto a petição de fls. 161/164 foi protocolada desacompanha dos documentos nela mencionados.<br>Veja que, diante das alegações da parte nos presentes embargos, os autos foram encaminhados para a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, que assim certificou: "Certifico que, embora mencionada a existência de procuração anexa, a presente petição foi recebida por esta Secretaria desacompanhada do referido documento" (fl. 194).<br>Ademais, registre-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é ônus da parte, que fizer uso do meio eletrônico, a responsabilidade pela transmissão correta dos documentos, cabendo-lhe fiscalizar o seu regular envio, não sendo possível a regularização posterior. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.977.010/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 24.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.367/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 4.4.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1545561/SP, Rel., Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020; AgInt no AREsp 1365437/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje de 01.03. 2019.<br>Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.<br>Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte.<br>Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe os instrumentos de mandato e de substabelecimentos com o fim de regularizar a representação, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA