DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEAN PEREIRA RAMOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, le ll, do CPP, visando desconstituir condenação definitiva pela prática do crime de homicídio qualificado, com pena fixada em 12 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. Pedido fundamentado em alegação de decisão do Tribunal do Júri contrária às evidências dos autos, apontando suposta contradição em depoimentos testemunhais, especialmente quanto à retratação de testemunha em plenário. Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. À questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria já apreciada nos autos originários, sem apresentação de prova nova ou demonstração de erro judiciário. ll. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é medida excepcional e somente se justifica diante de prova nova ou erro judiciário manifesto, não servindo como sucedâneo recursal. 4. As alegações defensivas traduzem mera tentativa de reexame das provas já apreciadas na sentença e no julgamento do recurso de apelação, inexistindo elemento novo capaz de infirmar o acórdão condenatório. 5. A materialidade e autoria restaram demonstradas por laudos periciais, registros oficiais e provas orais produzidas sob contraditório. 6. Testemunhas presenciais e sigilosas foram firmes em atribuir ao condenado a prática dos disparos, apontando ainda a motivação ligada à rivalidade entre facções criminosas. Os depoimentos prestados foram corroborados por outras provas documentais e periciais. 7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão criminal não se presta à rediscussão de teses já apreciadas, salvo diante de inovação probatória relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas diante de prova nova ou erro judiciário manifesto." "2. Alegações de contrariedade às provas dos autos, sem inovação probatória, não autorizam a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado." "3. Depoimentos testemunhais corroborados por laudos e documentos oficiais são suficientes para comprovar a autoria do delito e afastar a tese de contrariedade às evidências." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 121, 8 2º, |l;, CPP, arts. 593, III, d, e 621, lell. Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr nº 5692/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 01/02/2022; TJGO, Revisão Criminal nº 5245292-10.2023.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 07/08/2023; TJGO, Apelação Criminal nº 5233992-51.2023.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 10/08/2023.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão da revisão criminal teria ignorado prova nova idônea e mantido condenação injusta, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o dever de fundamentação.<br>Alega que houve nulidade no julgamento da revisão criminal por desconsideração de prova nova consistente em confissão posterior da testemunha Israel de que mentiu em plenário por pressão de terceiros, bem como por fundamentação deficiente ao afirmar inexistência de inovação probatória, o que configuraria decisão teratológica e ofensa ao regime jurídico da revisão criminal.<br>Defende que deve ser reconhecida a ausência de suporte probatório mínimo para a pronúncia e para a condenação, pois nenhuma testemunha em juízo indicou a autoria do paciente, não houve reconhecimento pessoal na fase judicial, testemunhas presenciais relataram que ele não estava no local dos disparos, e inexiste prova técnica que o vincule ao fato, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Expõe que a condenação está baseada em depoimento isolado e contraditório, posteriormente desmentido pelo próprio declarante, circunstância que evidencia erro judiciário e inviabiliza a manutenção do édito condenatório.<br>Requer, em suma, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a anulação do acórdão da revisão criminal para novo julgamento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:<br>No mais, do exame dos requisitos de admissibilidade necessários para o manejo da presente ação revisional, registro que ela se encontra revestida de legitimidade (requerimento formulado por advogado legalmente habilitado) e interesse de agir (evidenciado pela condenação definitiva com certidão de trânsito em julgado da decisão).<br> .. <br>A desconstituição da coisa julgada é medida excepcional, que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em face de manifesto erro de julgamento. Assim, não é possivel manejar a ação revisional como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de fatos e teses já amplamente debatidos nos autos originários.<br> .. <br>No caso, ao confrontar os argumentos expendidos pelo requerente com os elementos amealhados aos autos, conclui-se que o pedido constitui mera tentativa de reexame das provas produzidas, sem que tenha sido destacado elemento novo ou erro judiciário.<br> .. <br>Destaca-se que o requerente não trouxe aos autos provas novas ou fundamentos aptos a infirmar o édito condenatório transitado em julgado.<br>  <br>Com efeito, na hipótese, a materialidade e autoria delitiva ficaram demonstradas pelo Registro de Atendimento Integrado (evento 01), pelo Laudo de Exame Cadavérico (evento 01), bem como pelas demais provas constantes dos autos, notadamente as provas orais produzidas, em especial na fase judicial (eventos 01 e 176).<br> .. <br>Aliás, as testemunhas sigilosas 01 e 02, bem como a testemunha Israel Elias Alves Faustino, foram unissonas em indicar Jean Pereira Ramos como o autor dos disparos que mataram a vítima Luan Carlos, reforçando que o crime teve motivação ligada à rivalidade entre facções (PCC x Comando Vermelho). Tal reconhecimento se deu tanto em sede policial (com fotografias) quanto em juízo, sob contraditório, e foi ratificado no plenário do júri.<br> .. <br>Assim, não há se falar em absolvição por contrariedade às evidências dos autos, pois, como visto, a pretensão revisional constitui mero pedido de reanálise das provas, sem que tenha sido destacada prova nova ou erro judiciário, não podendo ser admitida como sucedâneo recursal (fls. 12/15).<br>Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 903.472/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 838.412/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 923.273/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 749.134/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.9.2024; AgRg no HC n. 917.080/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA