DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LVR ARMAZENS GERAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.<br>II. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A PESSOA JURÍDICA AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, COM BASE NA COMPROVAÇÃO DE SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.<br>III. O DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA ESTÁ PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 98 DO CPC, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, ESPECIALMENTE NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, CONFORME CONSOLIDADO PELA SÚMULA 481 DO STJ.<br>A CONCESSÃO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROMETERIA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, NÃO SENDO SUFICIENTE A SIMPLES DECLARAÇÃO DE POBREZA.<br>NO CASO CONCRETO, EMBORA A AGRAVANTE TENHA APRESENTADO DOCUMENTOS FISCAIS E EXTRATOS FINANCEIROS, ESSES NÃO COMPROVAM DE FORMA SATISFATÓRIA A SUA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. A BAIXA RECEITA E OS PROTESTOS INDICADOS NÃO SÃO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A INTEGRAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO (fl. 310).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça e de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento, em razão de o acórdão recorrido ter reconhecido baixa receita bruta e, ainda assim, indeferido o benefício sem oportunizar nova comprovação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Consoante se infere do v. Acórdão, a 20º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado sem oportunizar a juntada de documentos que entendessem pertinentes, embora já houve nos autos documentação que demonstra cabalmente o estado de miserabilidade da Recorrente, negando vigência, portanto, ao disposto no artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil.<br>  <br>Com efeito, a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento e indeferimento da gratuidade de justiça se deu de forma totalmente contrária a legislação em comento, haja vista que não foi oportunizada à Recorrente a juntada de quaisquer outros documentos que evidenciassem sua miserabilidade.<br>  <br>Ora Excelências, é nítida a violação à norma infraconstitucional, seja pelo indeferimento da gratuidade de justiça mesmo reconhecendo a baixa receita bruta da Recorrente (art. 98 do CPC) e/ou pelo fato de não oportunizar a juntada de outros documentos antes do desprovimento do recurso (art. 99, § 2º do CPC).<br>Destaca-se que não se trata de mera faculdade, mas sim, de obrigatoriedade de se conceder prazo para a parte possa comprovar o preenchimento dos requisitos, razão pela qual, não pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita sem antes, dar oportunidade de apresentar outros documentos que deem suporte a alegação, conforme artigo 99, § 2º, do CPC.<br>  <br>Ademais, a jurisprudência pátria é pacifica quanto a necessidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que demonstre o baixo faturamento/receita bruta, demonstrando de forma inequívoca seu estado de miserabilidade.<br>  <br>A insuficiência financeira restou devidamente comprovada, sendo, inclusive, reconhecido pelo TJMG que a Recorrente possui baixa receita bruta nos últimos exercícios financeiros. Motivo pelo qual faz jus ao benefício, conforme jurisprudência pacificada e Súmula 481/STJ. (fls. 361-365).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 98 e 99 do CPC sobre a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, em razão de acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecer o benefício em contexto de baixa receita/faturamento, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Recurso Especial em tela aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisão do Tribunal de Justiça do Estado São Paulo no Agravo de Instrumento 2059654- 15.2022.8.26.0000.<br>  <br>Vislumbra-se a similitude entre os acórdãos em cotejo por se tratarem ambos os recorrentes de Pessoas Jurídica pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça. Verifica-se ainda que em ambos os casos restou evidenciado a baixa receita/faturamento em ambas as empresas.<br>A divergência é evidente. Em confronto analítico, enquanto o acórdão recorrido concluiu que a baixa receita do recorrente nos últimos exercícios financeiros não é motivo suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Já o acórdão paradigma interpreta o contexto fático semelhante ao ora debatido de outra maneira, qual seja, para o Tribunal de Justiça de São Paulo a pessoa jurídica que demonstra seu baixo faturamento há meses faz jus às benesses da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ.<br>  <br>Está, pois, claramente evidenciado o ponto em que os arestos entram em manifesto conflito.<br>  <br>Não há como negar que o entendimento constante do acórdão paradigma é o que melhor reflete a vontade do legislador e o entendimento firmado por este C. STJ na Súmula 481, devendo prevalecer no caso em debate. (fls. 365-368).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, com relação à necessidade de prévia intimação para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento, em razão de o acórdão recorrido ter reconhecido baixa receita bruta e, ainda assim, indeferido o benefício sem oportunizar nova comprovação, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como consabido, o direito à gratuidade jurídica está previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", se tratando, portanto, de uma garantia constitucional assegura aos hipossuficientes a prestação de assistência judiciária gratuita, compreendendo, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a isenção do pagamento das taxas e custas judiciais, sob pena de violação daquela norma constitucional. Entretanto, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, deve a parte comprovar documentalmente a situação de miserabilidade legal - conforme previsão do §2º, artigo 99, do CPC, por meio do que o juiz poderá aferir a real capacidade financeira do litigante, deferindo-lhe ou não o benefício postulado, seja de forma integral ou, até mesmo, parcial (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).<br>A propósito, no que diz respeito à gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, o colendo STJ consolidou o entendimento no sentido de que é indispensável que o requerente comprove que o pagamento das custas processuais pode comprometer o exercício de suas atividades, não havendo que se falar em presunção de insuficiência financeira pela simples declaração de pobreza juntada aos autos, nos termos da Súmula 481 e dos precedentes que lhe deram origem, como se vê:<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a parte agravante juntou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do último exercício financeiro (ordem 11), Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do mês de junho de 2024 (ordem 12), extrato do simples nacional (ordem 16), protestos realizados em face da Recorrente (ordem 17), extratos bancários dos sócios (ordem 18 e 19), entre outros.<br>A partir de tais documentos, não vislumbro, de forma satisfatória, a insuficiência de recursos da Agravante, porquanto, embora o extrato do Simples Nacional indique baixa receita bruta da pessoa jurídica nos últimos meses, inexistem outros elementos capazes de ilustrar a inteireza da situação econômica atravessada pela parte, não sendo os protestos e processos contra a Recorrentes suficientes, por si só, para tanto (fls. 311-313).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relato r Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA