DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração interposto contra decisão assim ementada (fl. 1329):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DECPC/2015. ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>A parte embargante alega, em resumo, que impugnou, especificamente, os óbices da Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF, argumentando que, embora haja suscitada a manifestação acerca dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 50 do CC, em sede de embargos de declaração opostos na origem, o Tribunal a quo permaneceu silente. Aduz, ainda, a existência de prequestionamento ficto.<br>Requer, subsidiariamente, o sobrestamento do feito, por considerar que a questão discutida nos autos está afetada para julgamento de tese repetitiva (Tema n. 1.209/STJ).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, a questão discutida nos autos - Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. - foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1037 do CPC/2015, nos autos do REsp 2039132/SP, do REsp 2013920/RJ, do REsp 2035296/SP, do REsp 1971965/PE e do REsp 1843631/PE (Tema 1209/STJ), Rel. Min. Francisco Falcão, tendo sido determinada a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ.<br>O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/6/2017; AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para torná-la sem efeito e julgar prejudicado o exame do presente recurso nesse momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (IN) COMPATIBILIDADE. RITO DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 1209 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.