DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MACEIÓ contra decisão mediante a qual dei provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão quanto ao exame da necessidade de produção de perícia contábil, à luz do art. 370 do CPC (fls. 2.778/2.783e).<br>Sustenta o Embargante que o julgado padece de omissão e contradição, porquanto não teria havido manifestação expressa acerca: a) do afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; b) da suspensão dos efeitos do acórdão do TJ/AL (fls. 2.343/2.361e); e c) da inversão do ônus sucumbencial em razão do provimento do Recurso Especial (fls. 2.807/2.813e).<br>Alega, ainda, a exist ência de execução em curso (processo nº 0006048-24.2012.8.02.0001), com risco de grave lesão ao erário, em face de elevados valores executados, reforçando o pedido de suspensão do acórdão recorrido (fls. 2.810/2.812e).<br>Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para integrar o decisum, a fim de consignar: i) o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; ii) a suspensão do acórdão do TJ/AL (fls. 2.343/2.361e); e iii) a inversão da sucumbência (fls. 2812/2813e).<br>Impugnação às fls. 2.821/2.826e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende o Embargante que há contradição e omissão a serem sanadas, nos termos do art. 1.022, I, e II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A contradição "consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 22ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. Vol. II, p. 493), sendo sanável mediante embargos de declaração apenas a contradição "interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador", não se prestando a corrigir a contradição externa ou, ainda, a sanar eventual error in judicando (Primeira Turma, EDcl no RMS n. 60.400/SP, de minha relatoria, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023).<br>Omissão, por sua vez, é definida expressamente pela lei e ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pelo Embargante.<br>No caso, a decisão embargada apreciou de modo suficiente o cerne devolvido no Recurso Especial - omissão do acórdão de origem quanto à necessidade de produção de prova pericial contábil, matéria de ordem pública (art. 370 do CPC) - e deu provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão (fls. 2779/2783e).<br>As demais pretensões deduzidas nos embargos não se qualificam como vícios integrativos da decisão ora embargada, porque se tratam de questões acessórias prejudicadas pelo próprio provimento do recurso especial com devolução dos autos para novo julgamento, não havendo, portanto, omissão a sanar.<br>Nesse exato sentido, os Embargados assinalaram a inutilidade da apreciação do capítulo relativo à multa, porquanto o título que a fixou restou esvaziado diante da ordem de retorno e renovação do julgamento (fls. 2822/2823e), bem como a desnecessidade de suspensão do cumprimento de sentença antes do trânsito em julgado e da remessa à Contadoria Judicial já determinada (fls. 2823/2825e), e a impropriedade de inversão de sucumbência, ausente reforma de mérito (fls. 2825/2826e).<br>Não há contradição interna no decisum embargado, pois a conclusão de dar provimento ao Recurso Especial, para que o Tribunal de origem supra a omissão reconhecida, harmoniza-se com os fundamentos expendidos, inexistindo descompasso entre razões e dispositivo.<br>O que pretende o Embargante é a ampliação do objeto decisório para alcançar matérias não decididas porque, repise-se, prejudicadas pelo provimento que determinou o retorno para novo julgamento, o que não se compatibiliza com a estreita via integrativa do art. 1.022 do CPC.<br>Noutro vértice, quanto aos pedidos de suspensão dos efeitos do acórdão do tribunal de origem e de inversão da sucumbência, não se vislumbra omissão, mas pretensão de obter providências estranhas ao limite cognitivo próprio dos aclaratórios, sobretudo considerada a natureza do provimento recursal - devolução dos autos à instância ordinária para suprimento de omissão -, o que afasta a necessidade de pronunciamento imediato desta Corte sobre efeitos executivos e ônus sucumbenciais em fase recursal.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado, até mesmo porque a análise dos argumentos desenvolvidos pelo Município importaria em indevida supressão de instância.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA