DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOÃO BENEDITO ANGELIERI contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000861-54.2020.4.03.6118.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do CP, (sonegação fiscal em continuidade delitiva), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 18 dias-multa, cada um no valor de cinco salários mínimos (fls. 885/886).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, por maioria, para reduzir a pena a 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa (fl. 1018). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REVISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Autoria e materialidade comprovadas.<br>2. Acordo de não persecução penal. Não oferecimento. Ausência de requisitos do réu. Nulidade não reconhecida.<br>3. Embora a mera inadimplência, ainda que aí seja incluída aquela decorrente da obrigação acessória, não configure o crime de sonegação, éipso facto necessário verificar, caso a caso, se o contribuinte omisso na entrega da declaração de rendimentos objetiva, por meio dessa omissão, fraudar o fisco, de sorte a jamais recolher o tributo devido: a omissão, nessa hipótese, resolve-se em mero estratagema fraudulento e é, portanto, alcançado pelo tipo do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/90.<br>4. No caso, a análise dos fatos exclui a interpretação de falha no repasse de documentação, sustentada pelo réu, permitindo a comprovação de que houve fraude na prática de sonegação de impostos. Ainda, o réu teve afastada a propositura do ANPP por ter sido condenado em outros autos, pelo mesmo crime, os quais aguardam julgamento por este TRF3.<br>5. Dosimetria. Pena-base. Revisão.<br>6. Apelação de João Benedito Angelieri parcialmente provida apenas para reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva, tornando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes fixados na sentença." (fl. 1019).<br>Embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa foram desprovidos, também por maioria. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos infringentes opostos em face do acórdão da Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade pelo não oferecimento do acordo de não persecução penal e, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a fração de aumento pela continuidade delitiva e fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 20 (vinte) salários mínimos. A defesa pretende a , que dava provimento à sua apelação para, com fundamento no art. prevalência do voto vencido 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o o acusado da imputação de prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137, de 27.12.1990.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se devem prevalecer os votos vencedores ou o voto vencido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O administrador da sociedade empresarial não pode alegar que não teria responsabilidade pelo envio das informações fiscais obrigatórias (ECD, DACON, DIPJ e DCTF), como pretexto de transferi-las a terceiros, sob o argumento da ocorrência de erro na escrituração contábil em virtude de problemas operacionais e administrativos ocorridos na empresa.<br>4. Não se trata de responsabilização objetiva por falta de comprovação do dolo. O embargante tinha consciência de que os documentos fiscais obrigatórios e necessários para o funcionamento regular da empresa que gerenciava dependia da sua entrega a tempo e modo ao Fisco, para que assim fosse possível verificar se os tributos foram, ou não, devidamente pagos conforme a movimentação financeira escriturada.<br>5. O elemento subjetivo do crime tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por sua vez, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, por qualquer das condutas nele previstas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>_________<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.637.117/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis, j. 07.3.2017, p. 13.3.2017<br>TRF3, E IfNu nº 0002143-94.2010.4.03.6109, Quarta Seção, Relator Desembargador Federal Ali Mazloum, Relator p/Acórdão Desembargador Federal André Nekatschalow, j. 30.9.2024, p. 02.10.2024<br>TRF3, ApCrim nº 0014001-27.2015.4.03.6181, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, j. 24.5.2024, p. 27.5.2024<br>TRF3, ApCrim nº 0002714-47.2014.4.03.6102, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, j. 11.03.2021, p. 02.06.2021" (fls. 1120/1121).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão da Quarta Seção que, por maioria, negou provimento aos embargos infringente e de nulidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por suposta ausência de análise da tese de inexistência de fraude fiscal em razão do cumprimento extemporâneo da obrigação acessória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão a ser suprida, pois todas as teses veiculadas nos embargos infringentes e de nulidade foram enfrentadas. O voto condutor é claro no sentido de que o embargante deixou de informar operações financeiras nos documentos fiscais exigidos pela legislação, resultando na supressão e/ou redução de tributos e contribuições sociais devidos pela empresa sob sua gestão na qualidade de sócio responsável.<br>4. A posterior apresentação de documentação acessória não descaracteriza a prática de fraude em crimes fiscais, especialmente quando a omissão se destina à sonegação de tributos. Nesse contexto, verifica-se que o embargante deixou de prestar as informações fiscais exigidas para a apuração de impostos e contribuições sociais, com o propósito de suprimir o recolhimento devido, configurando, por isso, a fraude fiscal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.295.740/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.9.2015, DJe 30.9.2015. STJ, EDcl no AgRg no HC nº 313.105/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.9.2015, D Je 13.10.2015." (fls. 1174/1175).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1186/1207), a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP, porque o TRF, no julgamento dos embargos infringentes, considerou o dolo necessário para o inciso I do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90, enquanto a sentença condenou o agravante pelo inciso II do referido dispositivo, equívoco que não foi sanado mesmo diante da oposição de embargos de declaração. Destaca que o TRF não se debruçou sobre a fraude do inciso II, incidindo em omissão relevante.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, porque o TRF manteve a condenação, embora o agravante tenha apresentado os livros à fiscalização tributária, mesmo que tardiamente. Consigna que, "embora não tnha havido a entrega, de imediato, de certos documentos, depois isso foi suprido", devendo prevalecer o voto vencido. Ressalta que houve verdadeira responsabilização objetiva.<br>Requer novo julgamento dos embargos de declaração ou a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 1210/1240).<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e b) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1241/1245).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1247/1256).<br>Contraminuta (fls. 1258/1269).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 1297/1301).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 619 do CPP, na perspectiva da tese trazida no presente recurso especial, qual seja, de equívoco na ponderação dos incisos do art. 1º da Lei n. 8.137/90, verifico, de plano, que o vício não foi suscitado na peça dos embargos de declaração de fls. 1134/1143.<br>Logo, inviável considerar que o TRF3 violou o art. 619 do CPP, porquanto não foi sequer instigado a sanar o vício indicado em sede de recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, no tocante à apresentação tardia, o TRF3 registrou o seguinte no julgamento dos embargos de declaração (grifos nossos):<br>"Não há omissão a ser suprida, pois todas as teses veiculadas nos embargos infringentes e de nulidade foram enfrentadas. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor (ID 318358077):<br>Pois bem. Tenho que assiste razão aos votos vencedores.<br>O administrador da sociedade empresarial não pode alegar que não teria responsabilidade pelo envio das informações fiscais obrigatórias (ECD, DACON, DIPJ e DCTF), como pretexto de transferi-las a terceiros, sob o argumento da ocorrência de erro na escrituração contábil em virtude de problemas operacionais e administrativos ocorridos na empresa. Pelo contrário, aquele que assume os riscos de gerenciar o negócio tem a obrigação pela sua regularidade contábil e fiscal, especialmente quanto ao efetivo recolhimento dos tributos devidos pela atividade comercial, sob pena de não o fazendo ser responsabilizado por omissão.<br>Sobre o embargante recai, na condição de contribuinte, a responsabilidade pelas declarações feitas, devendo ter conhecimento daquilo que foi (ou não) informado ao Fisco, razão pela qual concorreu, de modo livre e consciente, para a prática criminosa.<br>Quanto à alegação de que "os problemas financeiros enfrentados pela Cana Brava Ltda. decorreram de um contexto de crise no setor usineiro aliado a, no muito, uma gestão empresarial falha, que não deu conta de bem administrar a pessoa jurídica e, por isso, faltou com alguns de seus deveres tributários (não intencionalmente), e , não exime a responsabilidade do embargante,nem assumindo o risco de fazê-lo" tampouco afasta o dever legal de prestar declaração e ou informação à Receita Federal, pois referida incumbência é inerente à própria administração do negócio, sendo de rigor que, ao figurar na condição de sócio administrador, deveria tomar todas as providências necessárias à regularidade contábil e fiscal da sua empresa.<br>Não se trata de responsabilização objetiva por falta de comprovação do dolo. O embargante tinha consciência de que os documentos fiscais obrigatórios e necessários para o funcionamento regular da empresa que gerenciava dependia da sua entrega a tempo e modo ao Fisco, para que assim fosse possível verificar se os tributos foram, ou não, devidamente pagos conforme a movimentação financeira escriturada. Não tendo feito, deve ser responsabilizado pela sua falta e respectiva consequência, ou seja, pelo crime de supressão e/ou redução de tributos e contribuições sociais pela omissão de informações fiscais (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). Nesse sentido:<br> .. <br>O voto é claro no sentido de que o embargante deixou de informar operações financeiras nos documentos fiscais exigidos pela legislação, resultando na supressão e/ou redução de tributos e contribuições sociais devidos pela empresa sob sua gestão na qualidade de sócio responsável.<br>Além disso, a posterior apresentação de documentação acessória não descaracteriza a prática de fraude em crimes fiscais, especialmente quando a omissão se destina à sonegação de tributos. Nesse contexto, verifica-se que o embargante deixou de prestar as informações fiscais exigidas para a apuração de impostos e contribuições sociais, com o propósito de suprimir o recolhimento devido, configurando, por isso, a fraude fiscal.<br>Registre-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é, em regra, desprovido de efeitos modificativos." (fls. 1170/1174).<br>Tem-se no trecho acima que a posterior apresentação de documentação acessória não descaracteriza a fraude elementar do crime tributário, pois as informações fiscais exigidas para apuração de impostos e contribuições sociais não foram prestadas no momento devido, culminando com a supressão do recolhimento devido.<br>De fato, para se concluir que a documentação apresentada posteriormente teve o condão de afastar as elementares do tipo penal seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação à sonegação fiscal, subsiste a condenação do réu, pois, para acolher as teses defensivas (ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa) seria necessário o reexame de provas, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta Corte, declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de apropriação indébita tributária imputado ao agravante.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.275/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, IV, 107, IV, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. TESE ABSOLUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. R$ 937.488,04. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CP. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>5. Em relação ao dolo, a fundamentação adotada pelo aresto objurgado está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/90 (AgRg no REsp 1.640.083/RN, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/6/2018).<br>6. O entendimento exarado pelo eg. Tribunal está em consonância com a orientação consolidada por esta C. Corte, segundo a qual os crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 não exigem o dolo específico de fraudar a entidade pública. Precedentes. Súmula 83 do STJ (ut, AgRg no REsp 1.556.167/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/11/2017).<br>7. Para se concluir de modo diverso do disposto na decisão recorrida, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de sonegação fiscal, e para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.  ..  O aresto recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, pois "os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017)  ..  (AgRg no REsp n. 1.943.948/PE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022).<br> .. <br>15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.993.272/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INIDONEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 2) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. 2.1) ADOÇÃO DE FRAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL CONSIDERANDO O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO COMINADA PARA O DELITO. CABIMENTO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90 E AOS ARTIGOS 156 E 386, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA AO FISCO. PRESUNÇÃO RELATIVA. 3.1) DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO PELA CONDUTA. AFASTAMENTO. 3.2) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA ANTE DIFICULDADE FINANCEIRA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO TJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme precedentes, a incompatibilidade entre a movimentação financeira e os rendimentos declarados para fins de imposto de renda configura presunção relativa de omissão de receita.<br>3.1. No caso concreto, o dolo genérico da sonegação fiscal ficou evidenciado na expressiva movimentação financeira e na ausência de entrega da declaração de imposto de renda de pessoa física - DIRPF.<br>3.2. Para se concluir de modo diverso do Tribunal de origem e acolher o pleito de atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a súmula n. 7 do STJ.<br>4. Para se reconhecer que o agravante agiu por extrema dificuldade financeira, amparado pela inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 22/10/2019.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DA DEFESA ANALISADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. AFRONTA AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO QUE FICA ENFRAQUECIDA. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. CRIME SOCIETÁRIO. RECORRENTE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. LIAME DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE 13 MILHÕES. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS. 5. OFENSA AOS ARTS. 1º, 13 E 18 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DELINEADOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 7. AFRONTA AOS ARTS. 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESFERA CRIMINAL. 8. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990, C/C OS ARTS. 19 E 20 DA LC 87/1986, C/C O ART. 142 DO CTN. MATÉRIA ESTRANHA AO JUÍZO CRIMINAL. INQUÉRITO E AÇÃO PENAL QUE APENAS TÊM INÍCIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Tem-se devidamente narrados todos os elementos do tipo penal do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não se observando, dessarte, violação ao mencionado dispositivo legal por atipicidade da conduta imputada. De fato, tem-se a supressão do tributo no valor de mais de 13 milhões, em virtude de fraude à fiscalização tributária, realizada por meio de inserção de elementos inexatos no livro de registro de saídas. Manifesta, portanto, a ausência de atipicidade.<br>5. O dolo e o nexo causal se encontram devidamente fundamentados em elementos probatórios carreados aos autos, não havendo se falar em responsabilidade penal objetiva. De fato, encontra-se demonstrada a atuação do recorrente na empresa, como sócio-administrador, responsável, dessa forma, pela regularidade fiscal da empresa. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.673.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA