DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL HENRIQUE SOUZA GOMES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por basear-se em antecedentes e em cumprimento de pena restritiva, sem indicar risco atual à ordem pública, em descompasso com os arts. 312, § 2º, e 315 do CPP.<br>Afirma que não houve indicação de fatos contemporâneos que justifiquem a medida extrema, apontando violação do dever de motivação específica e atual exigida pela legislação processual penal.<br>Aduz que o Tribunal de origem teria complementado a motivação do decreto prisional, o que configuraria inovação vedada em âmbito de controle, pois a fundamentação deve ser própria e contemporânea à decisão originária.<br>Defende que a segregação é desproporcional diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de elementos típicos de comércio estruturado, sustentando adequação de cautelares menos gravosas.<br>Entende que não houve análise individualizada da suficiência das medidas do art. 319 do CPP e enfatiza que a prisão é ultima ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Informa que não possui capacidade financeira para arcar com as custas, requerendo justiça gratuita, com base em sua remuneração registrada na carteira de trabalho.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>De início, " a  insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 38-39, grifei):<br>A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto fático indicado, envolvendo quantidade de drogas de espécie diversas, as quais somente seriam possíveis de aquisição por aqueles que já possuem certo envolvimento com a traficância, afasta a possibilidade a aplicação na minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, excepcionando, outrossim, a aplicação da súmula vinculante nº 59 do STF. A garantia da ordem pública se justifica em razão da grande quantidade de drogas apreendidas e do contexto fático, sendo insuficiente o argumento de condições pessoais favoráveis para concessão da liberdade provisória, nos termos do julgado do STJ: (..). Elemento de especial relevância no presente caso é a condição de reincidente do investigado. Conforme demonstrado na folha de antecedentes criminais (fls. 25/26), G. H. S. G. possui condenação transitada em julgado por crime de tráfico de drogas privilegiado, ainda encontrando-se em cumprimento de pena, tratando de reincidente específico. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência e o histórico delitivo justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública, nos termos do seguinte julgado: (..). O fato de o investigado estar em cumprimento de pena por crime da mesma natureza e ter reiterado na prática delitiva demonstra inequívoco desprezo às normas legais e elevado risco de reincidência, tornando a liberdade incompatível com a garantia da ordem pública. Não obstante a tese fixada no RE 635.659 (Tema 506) do STF, que estabelece presunção relativa de uso pessoal para quantidades de até 40 gramas de cannabis, o presente caso afasta inequivocamente tal presunção. Elementos concretos indicam intuito de mercancia: forma de acondicionamento da droga em pequenas porções destinadas ao varejo; circunstâncias da apreensão com tentativa de fuga e descarte de material; variedade de substâncias apreendidas (maconha e crack); apreensão simultânea de quantia fracionada característica do comércio de drogas; confissão do próprio investigado sobre sua atividade na venda de entorpecentes. Por fim, considerando a gravidade concreta da conduta, a reincidência específica do investigado e o risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 185, grifei):<br>Malgrado a quantidade de drogas localizadas não seja exorbitante (35,80g de maconha e 1,25g de crack - massa líquida - fls. 19/21 e 57/59, origem), verifica-se que o paciente é reincidente (fls. 29/31, idem) e estava descontando penas restritivas de direito quando de sua detenção (PEC nº 0020562-30.2024.8.26.0506). Tais circunstâncias não recomendam sua soltura neste estágio, sob pena de se colocar em risco a ordem pública e a própria aplicação da lei penal, e, em verdade, revelam a inoperância de medidas cautelares outras na conjuntura perquirida. (..).<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (35,8 g de maconha e 1,25 g de crack), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente é reincide nte específico e estava cumprindo penas restritivas de direitos no momento da detenção.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ressalte-se que, em que pese às alegações defensivas, não falar em ilegalidade decorrente de acréscimo de fundamentação ao decreto prisional pela Corte local, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação idônea e suficiente para decretar a prisão preventiva, baseada na reiteração delitiva do recorrente.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorreu no presente caso, tendo em vista a reiteração delitiva do acusado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA