DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ANDRE LUIZ CARNEIRO MARTINS e FABRICIO CARNEIRO MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000227-04.2021.8.24.0040.<br>Consta dos autos que os agravantes foram condenados à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, do Código Penal - CP) (fl. 167).<br>O Tribunal de origem conheceu o recurso defensivo e negou-lhe o provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §§ 3º E 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL, ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUE DEMONSTRAM A FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA POR AMBOS OS AGENTE S. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) IGUALMENTE INVIÁVEL. APELANTES QUE, MEDIANTE SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR, O QUE IMPEDIU POR COMPLETO O FATURAMENTO DO CONSUMO, SUBTRAEM ENERGIA ELÉTRICA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 272).<br>Na sede de recurso especial (fls. 276/286), a defesa apontou ofensa aos arts. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, e 171, ambos do CP, sustentando, em síntese, a desclassificação da conduta de furto para estelionato, porquanto houve mera modificação fraudulenta do medidor com leitura de consumo e lucros aquém do real, o que não caracterizaria subtração mediante fraude própria do furto qualificado, mas sim fraude designada a burlar o controle do consumo.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 291/299).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 300/301).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 303/308).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 309/310).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 329/335).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA consignou o seguinte (fls. 268/270):<br>"Como se observa da prova oral colhida, em síntese, restou suficientemente demonstrado que ambos os apelantes, na época dos fatos, eram os proprietários da empresa denominada PESCAF, situação que foi confirmada pelo próprio acusado André Luiz Carneiro Martins, o qual afirmou, em sede de instrução processual, que eram sócios, assim como pelas testemunhas Dhiones Machado, Rodrigo José Martins Bif, Jailson Castro Silva.<br>A prova documental não destoa, uma vez que o Laudo Pericial n. 9100.20.2951, acostado ao evento 34 do IP apenso, apontou que o medidor submetido à análise não se encontrava lacrado e não é pertecente ao patrimônio da CELESC, situação que confirma o depoimento dos funcionários da CELESC, no sentido de que o medidor encontrado no local não era da concessionária e, portanto, não era realizado o faturamento da energia consumida no local.<br>Quanto ao ponto, é importante acrescentar que a CELESC, no Evento 131, acostou aos autos documentos e informações relacionados à unidade consumidora ora em análise, de n. 50380050, na qual a concessionária de serviço público realizou uma fiscalização pretérita aos fatos agora em apuração.<br>A inspeção foi realizada em 05/07/2019, por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 6DX98J, cuja perícia técnica no medidor apreendido, promovida pelo INMETRO, constatou que o medidor estaria em desacordo ao regulamento e, portanto, irregular.<br>Referido esclarecimento é oportuno, uma vez que, na ocasião da inspeção, a concessionária de serviço público promoveu a retirada do medidor da marca Elster, para fins de perícia, e deixou instalado no local um outro medidor, o qual, nos termos do que narraram as testemunhas, era o que deveria estar instalado no momento da fiscalização e que não foi localizado no local.<br> .. <br>Rechaça-se, ainda, a tese de absolvição de Fabrício Carneiro Martins, uma vez que a prova produzida aponta que ambos eram sócios e que os caminhões da PESCAF também usufruiam da energia elétrica oriunda do medidor em análise, restando isolada a tese de deconhecimento da irregularidade, especialmente tendo em conta de que eram sócios da empresa que era beneficiária da prática ilícita, bem como associado ao fato pretérito, de que a empresa já havia passado por inspeção anterior, relacionada a fatos envolvendo inadequação nos medidores de energia elétrica do local.<br> .. <br>Desse modo, o contexto probatório, não derruído pela defesa, ônus que lhe incumbia (CPP, art. 156), comprova a materialidade e autoria do crime previsto no art. 155, §§ 3º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal, não havendo falar na absolvição ante a insuficiência probatória.<br> .. <br>Por essas razões, mantém-se a condenação de ambos, conforme denúncia.<br>Por consequência, estando comprovado que os apelantes praticaram o crime de furto de energia elétrica qualificado pela fraude, não há que falar em desclassificação para o crime de estelionato.<br>Sobre esse tema, aliás, de acordo com a doutrina " ..  há furto de energia elétrica quando o agente, antes mesmo de passar pelo medidor, desvia a corrente para consumo, em prejuízo do fornecedor (JCAT, 75/507)" (ESTEFAM, André. Direito Penal aplicado : parte geral e parte especial do Código P Enal, 6ª ed., São Paulo : Saraiva, 2016; pg. 460)".<br>Conforme entendimento desta Corte, a alteração do medidor de energia elétrica, com o intuito de burlar o sistema de controle de consumo, induzindo a erro a companhia elétrica, caracteriza o crime de estelionato.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALTERAÇÃO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE POR USO DE SUBSTÂNCIA. REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA. INDUZIMENTO A ERRO DA COMPANHIA ELÉTRICA. TIPICIDADE LEGAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Extrai-se do autos que fraude empregada pelos agravantes - uso de material transparente nas fases "a" e "b" do medidor - reduzia a quantidade de energia registrada no relógio e, por consequência, a de consumo, gerando a obtenção de vantagem ilícita.<br>2. "No furto qualificado com fraude, o agente subtrai a coisa com discordância expressa ou presumida da vítima, sendo a fraude meio para retirar a res da esfera de vigilância da vítima, enquanto no estelionato o autor obtém o bem através de transferência empreendida pelo próprio ofendido por ter sido induzido em erro". (AgRg no REsp 1279802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/5/2012)<br>3. O caso dos autos revela não se tratar da figura do "gato" de energia elétrica, em que há subtração e inversão da posse do bem. Trata-se de prestação de serviço lícito, regular, com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo, - fraude -, por induzimento ao erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no art. 171, do Código Penal - CP (estelionato).<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(AREsp n. 1.418.119/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.)<br>Contudo, no caso dos autos, não houve alteração do medidor de energia elétrica, mas a substituição deste por um equipamento paralelo (clandestino), não pertencente à CELESC, configurando a fraude para subtrair a energia elétrica, sem a concordância da referida empresa concessionária, fatos que se amoldam ao crime de furto qualificado. Cito (fl. 166):<br>"Como se vê, ainda que os réus neguem a troca do relógio medidor, a prova pericial e a prova oral produzidas comprovam que houve uma substituição do aparelho por outro, que não seguia o padrão Celesc e que, assim, não registrava o consumo efetivo de energia elétrica consumida.<br>Não remanesce dúvida, portanto, de que, por meio de fraude - a troca do relógio medidor padrão por outro, clandestino - os réus subtraíram para si energia elétrica, deixando de pagar pelo consumo efetivo de energia utilizada na empresa Pescaf Comércio de Pescados".<br>Nesse contexto, o caso diverge do julgado no AREsp n. 1.418.119/DF, não havendo falar em ilegalidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA