DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DE NITEROI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Às fls. 206/212, a C. Quarta Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da i. Relatora, para que sejam observados os percentuais previstos em cada faixa do art. 85, §3º, do CPC<br>Com a devida vênia, o entendimento sufragado violava o preceituado em legislação federal, notadamente: (i). o 927, inc. I do CPC/15, que dispõe sobre a obrigatória observância, pelos juízos e Tribunais, das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (ii). o art. 85, §3º do CPC/15, no que concerne à fixação de honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública.<br> .. <br>Em face de tal foi interposto Agravo de Instrumento em Recurso Especial para questionar quanto ao quantum arbitrado em relação aos honorários sucumbenciais e em relação à necessidade de sobrestamento do pleito, mas, novamente, teve a sua argumentação negada diante de suposta aplicação da Súmula n. 284/STF e da inexistência de prequestionamento expresso.<br> .. <br>Desse modo, ante o sobrestamento dos processos representativos de controvérsia do tema 1.225 do STF, bem como do dever de observância, pelos juízes e Tribunais, às decisões proferidas pela Suprema Corte, art. 927, inc. I do Código Processual Civil, é clara a correlação entre o artigo violado e o caso concreto pela natureza idêntica de ambas das demandas, assim como a relação de prejudicialidade entre elas.<br>Portanto, não haveria de se invocar a Súmula n. 284/STF como impeditivo à sua admissibilidade tendo em vista que não há deficiência na fundamentação do recurso já que não há ausência de comando normativo, sendo que há expresso reconhecimento na própria decisão da aplicabilidade tanto do Tema quanto do art. 927, inc. I do Código Processual Civil no caso em tela.<br> .. <br>Ademais, ad argumentum tantum, importa rebater a suposta controvérsia apontada pela decisão embargada quanto a ausência do requisito de prequestionamento.<br> .. <br>Portanto não assiste razão ao fundamento elencado pela decisão embargada quanto à incidência da Súmula n. 211/STJ porque, frente às circunstâncias, foram opostos Embargos Declaratórios na origem suscitando essa controvérsia, ainda que o tema não tenha sido devidamente enfrentado pelo juízo ao tempo.<br>Ou seja, ainda que ele não tenha sido discutido na decisão dos embargos opostos à época, o fundamento foi levantado pelo recorrente, de forma que resta configurada a manifesta hipótese prevista no art. 1.025 do CPC em aplicação conjunta com a Súmula 356/STF.<br>Nesse sentido, o recurso contemplado atende aos requisitos para que seja configurado o prequestionamento implícito, visto o manifesto enfrentamento da matéria durante o curso executório do processo, não sendo cabível qualquer argumentação que suscite suposta ausência de referência anterior à matéria questionada sob risco de desrespeito às leis processuais e ao próprio entendimento sumulado dos tribunais superiores (fls. 1.001-1.003).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA