DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK DE MORAIS WOICIEKOSKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; 330 do Código Penal; e 311 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta ser cabível o habeas corpus, bem como a concessão da ordem de ofício, alegando ilegalidade manifesta do cárcere, por conta da manutenção da preventiva sem motivo concreto e com fundamentação insuficiente.<br>Assevera a nulidade do decreto prisional por ausência de periculum libertatis, apontando fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata e na quantidade da droga.<br>Afirma que a apreensão de 504 g de maconha n ão revela habitualidade criminosa nem justifica a prisão cautelar.<br>Defende que a decisão de origem violou a presunção de inocência e se valeu de conjecturas para manter a prisão.<br>Entende que devem ser priorizadas medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, por inexistir demonstração da inadequação das referidas medidas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a anulação ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Assim consta do decreto prisional, transcrito no voto vencido do writ originário (fls. 56-57, grifei):<br>Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade (boletim de ocorrência, inquirição das testemunhas e interrogatório do conduzido) e indícios su cientes de autoria. Acerca dos fatos, o policial militar DANIEL SILVERIO CLAUDINO (vídeo 3) narrou que, durante rondas em direção ao bairro Santa Cruz, avistou uma motocicleta parada no canto direito do acostamento, em local escuro e de pouca visibilidade. O condutor, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga em alta velocidade, demonstrando clara intenção de evitar a abordagem. Durante a fuga, o condutor realizou manobras perigosas, como ultrapassagens em faixa contínua e curvas, além de transpor lombadas em alta velocidade. Em determinado momento, cortou abruptamente a frente de outro veículo, ocasionando uma colisão. A motocicleta possuía uma caixa preta acoplada na parte traseira, semelhante às utilizadas por entregadores, que se desprendeu com o impacto. Após a queda, o condutor se levantou e tentou continuar a fuga a pé, mas foi contido. No momento da abordagem, não portava nada consigo. No entanto, ao lado da caixa desacoplada foram localizados um aparelho celular  que continuava recebendo noti cações  e a maconha. Também foi encontrada a quantia de R$ 1.805,00 em espécie. Durante a abordagem, o conduzido con rmou que realizaria uma entrega de entorpecente. O policial GUILHERME DE BONA RAFAEL (vídeo 4) confirmou a narrativa. Por fim, ERICK DE MORAIS WOICIEKOSKI (vídeo 2) permaneceu em silêncio.<br>Pois bem. O aparato fático sugere que o delito em questão fora praticado pelo(s) conduzido(s). Ao que consta dos autos, houve apreensão de quantidade de drogas signi cativa. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de o conduzido ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática da tra cância, pois não há impeditivo para que acione a mesma rede de contatos para, então, auferir lucro decorrente do ilícito. A par disso, a atividade é nefasta à sociedade, tanto pelos danos acarretados aos usuários e sua família, quanto pelos delitos dela decorrentes. A reprovabilidade da conduta reclama a aplicação de medida mais gravosa, uma vez que se trata de entorpecente altamente vicioso e nocivo, o que permite, concretamente, a segregação do conduzido, ao menos por ora. Sobre a quantidade de droga apreendida, expressivo resultado se obteve com amparo na conclusão da perita Adriana Nunes Wol enbuttl, em situação similar, cuja perícia foi citada na Apelação Criminal n. 0002733- 80.2016.8.24.0018, de relatoria do Desembargador Ernani Guetten de Almeida, e no corpo do acórdão 70035530336, oriundo da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se vê: QUESITOS: 1) Quantos gramas são necessários, no mínimo, para a elaboração de um cigarro de maconha ou "carreira" de cocaína  2) É possível a elaboração de cigarro de maconha e carreiras de cocaína com quantidade bem maior que mínima antes referida  (Seria interessante que na resposta do referido quesito o Sr. Perito se manifeste sobre a quantia máxima de maconha e cocaína para a elaboração de cigarro ou "carreira"). 3) Quantas pedras de crack é possível fazer com 1g da droga  RESPOSTAS AOS QUESITOS: 1) Cigarro de maconha: média de 0,5 gramas a 1,0 grama. Carreira de Cocaína: média de 20 miligramas (ou 0,020 gramas) a 100 miligramas (ou 0,100 gramas). 2) Sim. Para o usuário crônico, é possível o consumo diário de cinco vezes os valores apresentados no quesito 1. Portanto, cinco cigarros de maconha e cinco carreiras de cocaína, totalizando 5,0 gramas e 0,5 gramas respectivamente. 3) 1g de crack pode render de 3 a 5 pedras da substância - grifei. Converge, nesse sentido, entendimento jurisprudencial:  "Este Supremo Tribunal assentou ser idônea a custódia cautelar, independente das condições subjetivas favoráveis ao paciente, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal pelas circunstâncias concretas do delito, notadamente o modus operandi e a quantidade de droga apreendida" (STF, Min. Cármen Lúcia). PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO OBSTAM O INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. "Predicados do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência  xa não justi cam, por si sós, a revogação da custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ, Min. Laurita Vaz). FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - INSUFICIÊNCIA, NO CASO. " Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra- se justi cada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos" (STJ, Min. Jorge Mussi). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5009528- 95.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 16-03-2021) (destaques no original).<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 62, grifei):<br>O paciente supostamente fugiu ao perceber a viatura, colidiu com outro veículo e foi contido após tentativa de evasão, circunstâncias que revelam desprezo pelas ordens legais e indicam risco concreto à ordem pública. Ademais, houve apreensão de 504 gramas de maconha - quantidade capaz de atingir um grande número de usuários -, um aparelho celular e R$ 1.805,00 em espécie, elementos que reforçam a gravidade da conduta e a estrutura mínima para a traficância.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (504 g de maconha), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois foi apontado que o paciente, que estava em uma motocicleta, empreendeu fuga em alta velocidade ao avistar a viatura policial, tendo realizado manobras perigosas, como ultrapassagens em faixa contínua e curvas, transposto lombadas em alta velocidade, ocasionado uma colisão com outro veículo e tentado fugir a pé após a queda.<br>Verifica-se que a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA