DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BOSSA NOVA FILMS CRIACOES E PRODUCOES S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA BEM EXERCIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXCIPIENTE DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jur isprudencial ao art. 1º da Lei Complementar n. 116/2003 e aos arts. 108 e 110 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da não incidência do ISS sobre a produ ção audiovisual, em razão do veto ao item 13.01 da lista de serviços e da indevida interpretação extensiva para enquadramento como cinematografia. Argumenta:<br>Ao contrário do que se sustenta no V. Acórdão guerreado, é ilegal a incidência de ISS sobre a produção de obras audiovisuais, ante ao disposto no artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, onde somente os serviços elencados na sua lista anexa são tributáveis.<br> .. <br>Isto é, a Recorrente é produtora associada da APRO, sediada na cidade de São Paulo/SP, conforme se denota do Contrato Social anexo à exceção de pré- executividade protocolada na origem.<br>De início, insta informar que os serviços de "produção e gravação de filmes" estavam previstos no item 13.01 na lista de serviços anexa da Lei Complementar nº 116/2003.<br>Tal item foi devidamente vetado no sancionamento presidencial do referido dispositivo, resultando na retirada do respectivo fato gerador, logo, na não incidência do ISS para tais atividades.<br>É importante notar que, em 2003, a Portaria SF nº 074/2003 havia extinguido o código de serviço 05797, que tratava sobre a produção de filmes e que permitia a regular emissão de Nota Fiscal.<br>A APRO, no mesmo ano de 2003, formulou uma consulta à Secretaria de Finanças do Município de São Paulo questionando sobre a obrigação do recolhimento de tal imposto. Como resposta, no ano de 2006, o órgão público emitiu a Solução de Consulta nº 2.280/2006 na qual: i) Reconheceu a não incidência do ISS para a atividade de produção audiovisual, vez que o item 13.01 da LC 116/2003 fora vetado; e, ii) Desobrigou as produtoras associadas a emitirem a NF, inclusive indicando modelo de Nota Fatura de Produção a ser seguido pelas empresas para a devida documentação fiscal de suas atividades relacionadas à produção audiovisual.<br>Tal situação perdurou até o mês de junho de 2016, quando a Secretaria de Finanças do Município, de próprio ofício, publicou a Solução de Consulta nº 14/2016, na qual ela ratificou seu entendimento anterior, aduzindo que, embora os códigos 05797 - "Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas - e 05908 - "Gravação de filmes cinematográficos, de videoteipes e assemelhados" - tivessem sido extintos, na realidade, as produtoras da APRO realizavam a atividade de Cinematografia, previsto no item 13.03 da LC 116/2003 e pelo código municipal 06807 - "Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução, trucagem e congêneres" .<br>Com essa medida, a Prefeitura Municipal de São Paulo adotou a tese de interpretação extensiva do termo "Cinematografia" para fazer enquadrar também as atividades de produção e gravação de filmes.<br> .. <br>Dessa maneira, tem-se hoje um cenário ambíguo e de impossibilidade técnica operacional para a referida emissão de Nota Fiscal para as produtoras audiovisuais: enquanto as empresas estão desobrigadas ao recolhimento de ISS (obrigação principal), vez que reconhecida sua atividade é diversa de Cinematografia, a Prefeitura de São Paulo e seus órgãos fiscais não forneceram até o momento um código que permita a regular emissão do documento fiscal (obrigação acessória).<br> .. <br>Isto é, não podem as produtoras audiovisuais associadas da APRO procederem com a emissão sob o código 06807, como pretende a Exequente, sob pena inclusive de fraude fiscal, ao mesmo tempo que as empresas não dispõem de um código de serviço correto às suas atividades.<br>Resulta, assim, na mencionada impossibilidade técnica, posto que o sistema eletrônico da prefeitura exige o preenchimento com um código de serviço para a referida emissão do documento fiscal.<br>A APRO diligentemente já acionou a Exequente e a sua Secretaria de Finanças para resolver o impasse, solicitando ao órgão público que: i) ou fornecesse um código que atendesse a demanda corretamente, ou, ii) que emitisse uma Portaria provisória assegurando a desobrigação de emissão de Nota Fiscal. Atualmente, ainda se aguarda o pronunciamento do fisco municipal para a solução a ser adotada.<br>Ou seja, data máxima vênia, não há hoje no sistema operacional da Prefeitura um código ativo e regular para a referida atividade, logo, não possibilitando a emissão da NF-e para a produção audiovisual, mesmo um código genérico que pudesse aportar momentaneamente enquanto o processo judicial não se finaliza.<br>De modo que, desde 2006, inclusive por recomendação da própria Secretaria De Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo, as produtoras da APRO operam suas produções através de Nota Fatura de Produção. Até que haja o trânsito em julgado do processo no C. Superior Tribunal de Justiça com uma solução definitiva da lide, essa permanece como a prática maiormente adotada pelas produtoras.<br>Inclusive, esclarece que todos os serviços prestados são relacionados a produção audiovisual, que possuem emissão de nota fiscal ou de nota fatura (fls. 64- 70).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ademais, relativamente a alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA