DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela UNIQUE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, em decisão assim ementada (fl. 141):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA N. 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 /STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Sem embargos de declaração.<br>Alega a parte embargante que (fl. 154):<br>A 1ª Turma, ao julgar o R Esp 1.115.300/PR, fixou de forma expressa:<br>"A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada somente mediante prova em sentido contrário."<br>E a 3ª Turma, no R Esp 1.969.648/DF, reconheceu que a demonstração de vulnerabilidade econômica basta para o deferimento da gratuidade:<br>"Documentos que comprovam a vulnerabilidade econômica da parte recorrente são suficientes para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça."<br>Eis as ementas dos acórdãos apontados como paradigmas:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO QUE ATESTA A DISPENSA DA DECLARAÇÃO DE ISENTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. Defende a recorrente que a juntada de documento que atesta que os beneficiários estão dispensados da entrega de declaração de isentos é suficiente para inverter o ônus da prova acerca do estado de hipossuficiência.<br>2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário.<br>3. No caso concreto, segundo a Corte a quo, a União não logrou comprovar que os autores possuem condições para custear as despesas do processo. Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à insuficiência das provas apresentadas pela União implica em reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. O fato de os autores estarem dispensados de apresentação da declaração de isentos do imposto de renda não induz, necessariamente, ao auferimento de receitas que afastem o estado de hipossuficiência, uma vez que a obrigação da apresentação da declaração de ajuste anual não está restrita apenas às hipóteses de recebimento de renda acima do teto de isenção.<br>5. A pretensão da União, na espécie, é de desincumbir-se do seu ônus probatório mediante a juntada de meros documentos que atestam a dispensa da declaração de isentos, os quais, isoladamente, sequer constituem indício ou início de prova que conduza à ilação acerca das reais condições econômicas ou financeiras dos autores para efeito de concessão do benefício em apreço.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.115.300/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 19/8/2009.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELAÇÃO. NULIDADE DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. SIMULAÇÃO EM DETRIMENTO DA PARTILHA DE BENS DO CASAL (WAGNER NETO E ANA LUIZA). REVALORAÇÃO DA PROVA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DIVERGENTE RECONHECENDO A PRÁTICA ILÍCITA. CASA QUE SEMPRE SERVIU DE RESIDÊNCIA DO CASAL. NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESAS CONSIDERADAS DE "FACHADA" DO MARIDO E SEUS FAMILIARES (GRUPO CANHEDO). EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PARENTESCO ENTRE ESTE E OS SÓCIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SIMULAÇÃO MANIFESTAMENTE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Recurso interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de sua admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n.º 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora, em grau de recurso. Acolhimento. Documentos que comprovam a sua situação de vulnerabilidade econômica.<br>3. A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico.<br>4. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima, a intenção enganosa em relação a terceiros, e o conluio entre os participantes do negócio danoso.<br>5. Circunstâncias que evidenciam seguramente a ocorrência de simulação no negócio jurídico envolvendo a compra e venda do imóvel sito no SHIS QI 07, conjunto 04, casa 10, Lago Sul, Brasília, DF, em detrimento à meação de bens de ANA LUIZA: (1) imóvel que desde a aquisição foi utilizado como residência do casal e do filho; (2) parentesco e subordinação entre NELCIDES e APARECIDA, sócios das empresas PLANALTO RIO PRETO e SANTOS PRADELA, envolvidas na compra do imóvel, objeto dos autos, e WAGNER NETO (marido dela); (3) ausência de comprovação de transferência bancária em dinheiro entre tais empresas para a aquisição do imóvel; (4) comprovação de que WAGNER NETO era o administrador de fato e movimentava as contas bancárias de tais empresas envolvidas no negócio; (5) diversas denúncias, ações judiciais e investigações acerca de envolvimento de WAGNER NETO e outros em esquemas de blindagem de patrimônio; (6) ajuizamento de ação declaratória de impenhorabilidade do imóvel, também objeto dos autos, por parte de WAGNER NETO, sob o fundamento de se tratar de bem de família.<br>7. O capital precisa ter alma, cheiro bom, perfume e ser humanista com a dignidade que lhe é inerente. A simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/02).Nesse sentido, o art. 167 do CC/02 é claro ao prescrever que é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.<br>8. Enunciado n.º 294 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal pontuou que sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.<br>9. Acórdão reformado para restaurar a sentença de primeiro grau com os acréscimos do voto divergente da lavra do Des. DIAULAS COSTA RIBEIRO.<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.969.648/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade, pois inexiste a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados a ensejar o processamento do recurso.<br>Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.<br>Na hipótese, no tocante à comprovação da hipossuficiência, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que (fl. 141):<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ.<br>Por outro lado, assim decidiu os acórdãos paradigmas (fl. 2.730):<br>2. A jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção é no sentido de que a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário. (REsp n. 1.115.300/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 19/8/2009.)<br>2. Pedido de justiça gratuita formulado pela autora, em grau de recurso. Acolhimento. Documentos que comprovam a sua situação de vulnerabilidade econômica.(REsp n. 1.969.648/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto, no acórdão embargado, cuida-de de comprovação de hipossuficiência de pessoa jurídica, enquanto que, nos arestos paradigmas, cuidam-se de comprovação da hipossufic ncia de pessoas físicas, o que obsta o processamento dos embargos de divergência.<br>A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DE REGRA DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM<br>EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial.<br>II.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado não ter analisado o mérito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 315 do STJ.<br>5. A transcrição da ementa do acórdão paradigma não é suficiente para identificar a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia, sendo necessário o cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas indicados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.381.668/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.<br>1.<br>Como cediço, " o s embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, do RISTJ" (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 20/5/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.238.100/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 21/2/2025.<br>2. É insuficiente que a similitude fático-jurídica seja alegada pela parte embargante, sendo necessário que sua existência possa ser aferida diretamente a partir do cotejo dos acórdãos paragonados, sob pena de não conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. "A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o cabimento dos embargos de divergência" (AgInt nos EAREsp n. 2.394.004/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 22/8/2025).<br>4.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.690.980/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados.<br>2. A defesa alegou nulidade processual em razão da ausência de intimação para acompanhar a oitiva da vítima realizada por carta precatória, sustentando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Argumentou que o marco preclusivo para alegação de nulidades deveria ser até as alegações finais, conforme entendimento da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de similitude fática entre os casos, destacando que, no caso concreto, a defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que não ocorreu nos paradigmas indicados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso em apreço, há similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados apta a permitir o conhecimento dos embargos de divergência.<br>III. Razões de decidir<br>5. Não há similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, conforme entendimento consolidado no STJ.<br>6. A defesa não demonstrou prejuízo concreto pela ausência de novo depoimento da vítima, o que constitui elemento essencial para a análise da nulidade processual alegada. Por sua vez, essa situação não ocorreu nos acórdãos paradigmas, demonstrando a ausência da moldura fática análoga.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.234.306/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>.