DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRIBUIDORA FILGUEIRA DE BEBIDAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao creditamento no regime da não cumulatividade de PIS/COFINS, em razão de atuar com frota própria e utilizar combustíveis, peças, pneus, lubrificantes e serviços de oficina diretamente ligados à atividade-fim. Argumenta:<br>Ao recusar o exame do direito ao creditamento com base na alegada necessidade de dilação probatória, o Tribunal a quo violou frontalmente os arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, uma vez que a Recorrente apresentou farta prova documental pré-constituída demonstrando a aquisição de insumos (combustível, peças, pneus, lubrificantes e serviços de oficina) diretamente ligados à sua atividade fim, qual seja, a logística de entrega com frota própria, nos termos do entendimento do STJ no R Esp 1.221.170/PR - Tema 779.<br>A decisão recorrida violou frontalmente os artigos 1º e 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, ao negar à Recorrente o direito de apurar créditos de PIS e COFINS com base na não cumulatividade. A norma estabelece critérios objetivos para o creditamento, vinculando-o à aquisição de bens e serviços necessários à atividade da empresa, sem restringi-los a critérios meramente físicos ou industriais, como equivocadamente adotado pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>Não há, no caso, necessidade de nova dilação probatória, pois as premissas fáticas relevantes estão claramente estabelecidas nos autos: a Recorrente exerce atividade comercial e utiliza insumos diretamente ligados à sua operação. A controvérsia reside exclusivamente na interpretação jurídica da legislação federal aplicada a esses fatos incontroversos, o que afasta qualquer óbice da Súmula 7 do STJ e reforça a admissibilidade do Recurso Especial.<br> .. <br>No caso em tela, restou amplamente comprovado que os itens discutidos (combustíveis, peças, pneus, lubrificantes e serviços de oficina) são essenciais ao desempenho da atividade da Recorrente, que utiliza frota própria para distribuição de bebidas  condição intrínseca ao seu objeto social. A prova documental juntada (notas fiscais, EF Ds, DCTFs e comprovação de frota própria) dispensa qualquer instrução probatória adicional, tornando a via mandamental absolutamente adequada (fls. 195- 196).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial aos arts. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao creditamento no regime da não cumulatividade de PIS/COFINS, em razão de atuar com frota própria e utilizar combustíveis, peças, pneus, lubrificantes e serviços de oficina diretamente ligados à atividade-fim. Argumenta:<br>A divergência reside na interpretação do conceito de "insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS, cuja definição já foi fixada no R Esp 1.221.170/PR. O Superior Tribunal de Justiça determinou que a essencialidade ou relevância do bem ou serviço, à luz da atividade desempenhada, é suficiente para o reconhecimento do direito ao crédito, prescindindo de dilação probatória quando demonstrada por prova pré-constituída.<br>No caso concreto, a Impetrante apresentou farta documentação demonstrando sua atividade de distribuidora de bebidas e a imprescindibilidade dos itens adquiridos (combustíveis, peças, pneus, lubrificantes, serviços de oficina) para a efetiva realização de sua atividade econômica, conforme exigido pela jurisprudência. Assim, não há qualquer necessidade de produção de provas adicionais.<br>O acórdão recorrido diverge de julgados de outros Tribunais que, diante da mesma situação fática e com base em prova documental semelhante, reconheceram o direito ao creditamento por meio de mandado de segurança. Portanto, preenchidos os requisitos legais, inclusive a demonstração analítica da divergência, é cabível o Recurso Especial por dissídio jurisprudencial. A matéria é exclusivamente de direito e as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da controvérsia, razão pela qual se requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do acórdão recorrido (fl. 198).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na hipótese dos autos, em que a parte impetrante pretende assegurar o creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS, torna-se necessária produção de provas a fim de se comprovar a essencialidade e relevância das atividades relacionadas a despesas de combustíveis, peças, pneus, lubrificantes e serviços de oficina, havendo, assim, necessidade de dilação probatória para esclarecer a relação jurídica subjacente, os custos efetivos e os valores envolvidos na operação, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança (fl. 184)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA