DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de divergência interpostos por MURILO VIEIRA KOMNISKI contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em decisão assim ementada (fls. 588-589):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADECIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DOCONSUMIDOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas afastada pela culpa exclusiva do consumidor.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que, embora a responsabilidade da instituição financeira fosse objetiva, não houve falha na prestação do serviço, pois foi demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, que não tomou as devidas cautelas para impedir o uso de seus dados pessoais e bancários.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada pela demonstração de culpa exclusiva do consumidor em fraudes bancárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, fundamentada no risco da atividade, pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que o consumidor contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso, rompendo o nexo causal.<br>6. A alteração do entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte embargante alega divergência jurisprudencial no tocante à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Alega que (fl. 610):<br>O caso concreto revela que a fraude somente se consumou pela ausência de bloqueios eficazes e de mecanismos de detecção de operações atípicas. Assim, o defeito na prestação do serviço foi evidente, atraindo a responsabilidade objetiva do banco. O precedente paradigma trata exatamente dessas situações, afirmando a impossibilidade de se eximir a instituição do dever de indenizar.<br>Do ponto de vista social, a manutenção da tese do acórdão embargado agrava a vulnerabilidade do consumidor, já suficientemente exposto às práticas criminosas digitais. O ordenamento jurídico não pode legitimar que a parte mais fraca da relação suporte, sozinha, os prejuízos de condutas que derivam da atividade lucrativa do banco.<br>A interpretação consagrada no R Esp 2.052.228/DF reafirma a necessidade de os bancos investirem em tecnologia e segurança da informação, sob pena de responderem pelos danos causados por falhas ou insuficiências de seus sistemas. Essa leitura cumpre a função preventiva da responsabilidade civil, estimulando maior cuidado na prestação do serviço.<br>Aponta o seguinte julgado como paradigma:<br>CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.<br>3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.<br>4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.<br>5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.<br>6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.<br>8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.<br>9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.<br>(REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n . 7/STJ.<br>Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Nesse senti do, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula 315 do STJ e na ausência de cotejo analítico. A agravante alegou que os embargos observaram todos os requisitos de admissibilidade e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que inadmitiu os embargos de divergência por ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula 315 do STJ deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir 3. A agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo Verbete Sumular 182/STJ.<br>4. A decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 315 do STJ, o que não foi devidamente confrontado pela agravante.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ. Súmula 315/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.500.651/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA Nº 315/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do contido na súmula nº 315/STJ, não são cabíveis embargos de divergência quando não examinado o mérito do recurso especial, como na presente hipótese em que o acórdão embargado aplicou o óbice sumular nº 182/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.425.723/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 1.043, inciso I, do Código de Processo Civil e 226 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça restringem a possibilidade de interposição dos embargos de divergência à impugnação de acórdãos em que tenha sido analisado o mérito ou, ao menos, apreciada a controvérsia meritória, o que não ocorreu na hipótese, na qual o julgado embargado se limitou a confirmar decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. Não merecem ser conhecidos os embargos de divergência quando a parte, nas razões recursais, deixa de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e ao paradigmático, conforme determina o art. 266, § 4º, do RISTJ. Não atende à norma regimental a mera transcrição, nas razões do recursais, do interior teor do acórdão paradigma.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a demonstração de dissídio jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em ações constitucionais, como é o caso do habeas corpus. Tal vedação decorre da maior amplitude cognitiva dos remédios constitucionais em relação ao recurso especial, cujo espectro está circunscrito, precipuamente, à aplicação e à interpretação da lei federal.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Terceira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA