DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR CARVALHO DE HOLANDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra r. decisão que determinou a realização do exame criminológico para aferição de mérito visando eventual progressão de regime. Exame já realizado, com a promoção do agravante ao regime semiaberto por r. decisão de 08/10/25. Perda de objeto. Agravo prejudicado.<br>Consta ainda que o Tribunal julgou prejudicado o agravo em execução, em razão da superveniência da progressão ao semiaberto.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, à vista do bom comportamento carcerário, da ausência de faltas graves não reabilitadas nos últimos 12 (doze) meses e da reabilitação da única falta grave registrada, praticada em janeiro de 2023 e reabilitada em janeiro de 2025.<br>Alega que não há necessidade de prévia passagem pelo regime semiaberto para a concessão do livramento condicional, porque o instituto é autônomo e pode ser deferido independentemente do regime em curso.<br>Argumenta que é ilegal a exigência de exame criminológico para o deferimento de benefícios, bem como a aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da LEP, com redação da Lei n. 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus.<br>Defende que há excesso de execução, pois o lapso para o livramento condicional teria sido alcançado desde o ano de 2022, havendo atraso de quase três anos na apreciação do pedido, mesmo após a realização de exame criminológico favorável.<br>Requer, em suma, a concessão do livramento condicional, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a determinação de imediata apreciação do pedido de livramento condicional, sem a exigência de exame criminológico; e, ainda, o reconhecimento do excesso de execução, com a pronta colocação do paciente em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Do que consta dos autos, a matéria relativa à tese de livramento condicional não foi apreciada no acórdão impugnado, não tendo a defesa oposto embargos de declaração de forma a prequestionar a matéria ou a alegada omissão, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA