DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por RENATA DE LIMA GONÇALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos:<br>(fls. 395-396).<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a parte apelada ao pagamento de R$ 47.670,00, com correção monetária e juros, sob a alegação de que a nota fiscal apresentada não comprova a relação jurídica entre as partes e que os serviços foram prestados por terceiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser condenada ao pagamento de valores referentes a serviços prestados, considerando a alegação de que não houve aceitação da nota fiscal e que os serviços foram realizados por terceiro, além da questão da compensação de débitos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A apelante admitiu que os serviços foram efetivamente prestados, o que é incontroverso.<br>4. A apelante não comprovou que os serviços foram realizados por outra pessoa ou que houve compensação de débitos.<br>5. A ausência de assinatura nas notas fiscais não impede a comprovação da relação jurídica, pois os serviços foram reconhecidos pela parte ré.<br>6. A parte ré não apresentou provas suficientes para demonstrar a compensação de débitos.<br>7. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% devido ao não provimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor total da condenação.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, violação do art. 373, I, do CPC.<br>Sustenta que (fl. 409):<br> ..  a comprovação deve ser indubitável/incontestável para que haja o reconhecimento do débito exigido. Nos termos do art. 373, I do CPC, a partir do momento em que o autor afirma fato constitutivo de seu direito, fica incumbido de comprovar suas alegações - ÔNUS QUE NÃO ELIDIU.<br>À vista disto, é inadmissível, no presente caso, a aceitação de tal cobrança.<br>Aduz, ainda, que (fl. 413):<br>Em momento algum do Acórdão é mencionado qualquer outro elemento de prova de que tenha sido a IBICAR que tenha prestado tais serviços. Toda a procedência da ação e a manutenção de tal sentença pelo Acórdão recorrido, assentam-se em um grosseiro erro na aplicação do direito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 720-723), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. "Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O § 1º estabelece que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou ainda à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o § 2º elucida que a decisão prevista no § 1º desse artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (REsp n. 1.583.430/RS, Quarta Turma).<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.509.921/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>2. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado.<br>2.1. No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as provas carreadas aos autos pelo autor são capazes de demonstrar a ineficácia do produto (fertilizante) da empresa, ora agravante.<br>2.2. As questões foram decididas mediante profunda análise das provas produzidas nos autos. Logo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.436.176/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15%, sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA