DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOAO DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do JOAO DE OLIVEIRA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 283):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTRIÇÃO (INDISPONIBILIDADE) POR FORÇA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEFERIDA NO CNIB. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO/REQUERIDO.<br>PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOVIMENTAÇÃO PATRIMONIAL QUE OCORREU ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES. DEMAIS DISSO, EMBARGANTES TOMARAM AS CAUTELAS MÍNIMAS QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, CONFORME CERTIDÕES JUNTADAS AO FEITO.<br>AVENTADA NECESSIDADE DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE OS EMBARGANTES QUEM DERAM CAUSA À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, JÁ QUE NÃO TERIAM REGISTRADO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 872 DO STJ QUE FIRMOU QUE A CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA ESTÁ CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO EMBARGADO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA ESPÉCIE, JÁ QUE, MESMO CIENTE DE QUE O BEM HAVIA SIDO ALIENADO A TERCEIRO, O APELANTE OPTOU POR MANTER E RESISTIR À CONSTRIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE, DE FATO, COMPETEM AO EMBARGADO/APELANTE.<br>SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 333):<br>DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu negou provimento a recurso de apelação interposto pela embargante.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, alega violação dos arts. 85 e 792, IV, do CPC.<br>Sustenta que:<br>41. Nesse sentido, o TJSC definitivamente violou o dispositivo legal supramencionado, pois os recorridos jamais poderiam ter adquirido o imóvel nos termos como o fizeram sem que isso consistisse em fraude à execução.<br>42. Esta, por conta da má-fé dos adquirentes do bem, tem o condão de tornar a alienação ineficaz em relação à execução em que o recorrente figura no polo ativo, motivo pelo qual a manutenção da indisponibilidade sobre o bem é medida que se impõe. (fl. 360)<br>Aduz que:<br>49. A causa de oposição dos embargos de terceiro, portanto, não tem relação alguma com o recorrente, que não sabia da transferência da parte do Sr. Marco Marcelo a terceiros.<br>50. A oposição dos embargos ocorreu, na verdade, por conta da desídia dos recorridos em não incluir o Sr. Marco Marcelo no contrato de promessa de compra e venda, e, na sequência, por não fazerem o registro do contrato desse instrumento no cartório.<br>51. Assim, a aplicação do princípio da causalidade, ao invés da sucumbência, é medida que se impõe. (fl. 361)<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 372-380).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 383-385), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 410-413).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA SÚMULA N. 7/STJ<br>Quanto à alegada fraude à execução, assim decidiu a Corte de origem:<br>A despeito das ponderáveis razões recursais, entendo que não há que se falar em fraude à execução, uma vez que, como bem assentado na origem: (i) a movimentação patrimonial foi anterior à constrição; (ii) não houve comprovação da má-fé do terceiro adquirente.<br>Nessa vereda, tenho que, para além do compromisso de compra e venda ter sido firmado anteriormente à restrição do bem (o que se depreende da simples leitura da conjuntura acima exposta), os embargantes se resguardaram antes de entabularem o negócio jurídico, ao apresentarem as competentes Certidão Negativa de Débitos Imobiliários pendentes sobre o imóvel (emitida em 13-09-2021 - evento 1, CERTNEG12), Certidão Negativa de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias sobre o imóvel (certidão emitida em 31-08-2021- evento 1, CERTNEG11) e Certidão Negativa de Ônus (emitida em 31-08-2021- evento 1, CERTNEG13). Observo, ainda, que dita documentação fora novamente atualizada no mês de outubro de 2021, conforme identificação feita na própria Escritura Pública de Compra e Venda (evento 1, ESCRITURA15).<br>Inclusive, por ocasião da aludida escritura pública, foi firmado ao final, quanto ao executado dos autos de n. 0301690-56.2016.8.24.0011, a inexistência de qualquer restrição junto ao CNIB, conforme abaixo (grifou-se):<br> .. <br>Com efeito, forçoso reconhecer que a conduta dos embargantes não possa ser enquadrada, ou mesmo presumida, como de má-fé, pois, em que pese as razões recursais, os embargantes tomaram, sim, as cautelas mínimas. Não se pode, assim, cogitar que a restrição era de conhecimento dos apelados.<br>No ponto, é entendimento prevalecente na jurisprudência ser presumida a boa-fé do terceiro adquirente, visto que a "presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ, R Esp n. 956.943/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 20-8-2014).<br>Demais disso, a argumentação tecida pelo recorrente em tentar desabonar a conduta dos embargantes quando da contratação, baseada na falta de exigência de certidão de negativa sobre os vendedores, não merece acolhida, visto que, como irrefutado no caso em apreço, a constrição só se deu após o contrato de alienação do bem ser firmado.<br> .. <br>É dizer, inexiste prova da situação narrada pelo apelante/embargado, porquanto não havia nenhum registro sobre o bem alienado, tampouco estava averbada a pendência da execução de título executivo extrajudicial. Não pairam dúvidas de que os embargantes são adquirentes de boa-fé do imóvel, já que compraram o bem e quitaram o valor da compra em março de 2021, ou seja, em momento anterior à determinação judicial do CNIB proferida na execução. (fls. 280-281)<br>Dessa maneira, observa-se que as conclusões do acórdão recorrido fundamentaram-se no acervo fático-probatório dos autos, de modo que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise dos requisitos caracterizadores da fraude à execução, exige o reexame desses mesmos aspectos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AFASTADA. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a garantia de impenhorabilidade do imóvel objeto da ação deve ser afastada diante do reconhecimento de fraude à execução demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza<br>excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame da matéria fática impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.372.422/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 792, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Referente à matéria de que trata os art. 792, IV, do CPC/2015, incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de que a transmissão do imóvel discutido nos autos ocorreu de forma fraudulenta, sendo incontroversa a fraude à execução, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no ponto.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.216.577/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>DA SÚMULA N. 303/STJ<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, em embargos de terceiro, aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade (Súmula n. 303/STJ).<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DOAÇÃO À FILHA DOS DEVEDORES ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Segunda Seção, " ..  havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a doação do imóvel para a filha dos executados ocorreu antes do inadimplemento do contrato de empréstimo e do ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial, não havendo provas de que tenha sido realizada com o intento de se eximir do pagamento do empréstimo que nem sequer havia sido inadimplido, e que o imóvel é usado, desde antes da doação, para a moradia dos executados e da filha, devendo ser mantida, portanto, a proteção legal do bem de família.<br>3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.851.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA E LITIGIOSIDADE. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO EMBARGADO. CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDEM. ARBITRAMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO NA ORIGEM QUE SE REVELA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO.<br>1. No caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ).<br>2. Causalidade e sucumbência, no entanto, que não se confundem no caso concreto, uma vez que o proveito econômico do resultado da lide se dá em favor do terceiro embargante, embora este tenha dado causa à instauração do feito de embargos, de modo que, na hipótese, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>3. A verba honorária não deve, de todo modo, ser fixada de modo a tornar a remuneração irrisória diante da natureza da causa, o que impõe, no caso concreto, elevação para adequar-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>(REsp n. 1.769.206/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA Nº 303 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração em que se postula a inversão do ônus sucumbencial e a majoração nos termos do artigo 85, §11º do CPC.<br>2. Dispõe a Súmula 303/STJ: "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>Deve ser invertido o ônus sucumbencial.<br>3. O Recurso Especial foi provido para entender possível a interposição de Embargos de terceiro e afastar a indisponibilidade decretada do imóvel caracterizado como bem de família.<br>4. Logo, uma vez reconhecida a impossibilidade do imóvel caracterizado como bem de família compor a cautelar de indisponibilidade dos bens dos réus, deve ser invertido o ônus sucumbencial.<br>5. Assim, a embargada deve arcar com o ônus sucumbencial.<br>6. Embargos de Declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.360.631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA