DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EVELIN ALVES FARIA DA SILVA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recursoespecial.<br>A embargante afirma que a decisão é omissa. Argumenta ter ficado claro que o acórdão recorrido violou lei federal e divergiu da jurisprudência de outros tribunais.<br>Não foi apresentada impugnação aos embargos.<br>Sem razão a embargante.<br>A decisão embargada não é omissa. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante afirma que houve a intimação da embargada para o pagamento da multa diária, todavia o acórdão recorrido dispõe expressamente que "era necessária a intimação pessoal do<br>representante legal do requerido, o que não foi providenciado" (fl. 141).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA